Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003889-05.2024.4.02.5120/RJ
RECORRENTE: YARA DE SOUZA MUZY (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB GO071849)
INTERESSADO: FABIOLA DE SOUZA PEQUENO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO REFERENDADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO A FIM DE AVERIGUAR SE HÁ OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALIDADE DE CONDIÇÕES. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. PARTICULARIDADES DO CASO ENSEJAM O RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
A recorrente alega, basicamente, que o laudo judicial reconheceu que a parte autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), diagnóstico que afeta diretamente sua capacidade de interação e independência. Requer a reforma da decisão e a procedência do pedido.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ. 1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011)
De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância. Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29). A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
No caso em exame, o perito judicial concluiu que:
a) Quais as doenças de que é portadora a parte autora? Mencionar CID. R: Transtorno do Espectro Autista, CID 10 F84
b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? R: Afirmativo. Transtorno do Espectro Autista
c) A deficiência, tal como verificada pelo perito, impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Afirmativo.
d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? R: Deficiência permanente com incapacidade temporária, devendo ser avaliado após junho de 2030. Afirmativo.
e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. R: Fevereiro de 2024.
f) A deficiência/impedimento constatada gera limitações às atividades de vida diárias próprias da idade? Fundamente. R: Afirmativo, prejuizo de comportamento, comunicação, linguagem e socialização.
g) A parte periciada necessita de cuidados adicionais comparada a crianças da mesma faixa etária? Necessita de cuidador nas 24 horas? Fundamente. R: Afirmativo, necessita de terapia multidisciplinar e cuidador pela idade de 3 anos.
i) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. R: Afirmativo. Apresenta prejuizo de comportamento, comunicação, linguagem e socialização.
j) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. R: Moderada.
k) Houve alteração no grau de deficiência (leve, moderada ou grave) desde sua instalação? Especificar as modificações de grau de deficiência, esclarecendo as datas. R: Negativo.
l) Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato. Fundamente. R: Sem elementos de mudança.
m) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes. R: Sem mais.
É certo que o autismo é caracterizado como uma deficiência. Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 12.741/2012:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
(...)
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Contudo, entendo que não se pode interpretar que se trata de um enquadramento legal, bastando ser portador do transtorno do espectro autista para que reste caracterizada a deficiência nos termos da LOAS. Sendo necessária a avaliação do caso concreto. Nesse sentido, destaco ainda posição da TNU no caso dos portadores de visão monocular:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO PERICIAL OBSERVAR AS DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 DE 27/1/2014, BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL. JUIZ FEDERALGUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018). A LEI N.º 14.126/2021 TAMBÉM EXIGE DO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR A SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme se verifica do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 14.126/2021, que remete ao art. 2º, § 2º, da Lei n.º 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência), o portador de visão monocular se submete à avaliação do grau de sua deficiência, não sendo possível presumi-la como leve.
2. Tese proposta: “Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”.
3. Incidente conhecido e provido.
(TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5001214-25.2020.4.04.7102/RS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator GUSTAVO MELO BARBOSA, POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO LAVRADO PELA JUÍZA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, SUCESSORA DO RELATOR. JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA. INCIDENTE PROVIDO.
(TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 025704-79.2018.4.04.7200/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 15/03/2023).
Assim, o portador de autismo não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, já que não se trata de enquadramento legal automático, sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Com efeito, o caso concreto trata de menor de idade portador de autismo infantil. Como se sabe a infância desempenha importante papel no desenvolvimento do indivíduo seja no aspecto físico, psíquico ou cognitivo.
Nessa esteira, especial cuidado deve ser dado aos casos de autismo infantil visto que além da complexidade natural que envolve este estágio da vida, o portador de autismo também necessitará de tratamento multidisciplinar composto por psicólogo, terapeuta, fonoaudiólogo e em alguns casos fisioterapeuta.
Assim, diante desta necessidade de tratamento multidisciplinar a fim de possibilitar o melhor desenvolvimento da criança, tenho que resta configurado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com relação ao critério econômico, destaco o tema 187 da TNU:
1.Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Nesse sentido, tendo em vista que o indeferimento ocorreu por ausência de deficiência, que não houve impugnação especifica do INSS a respeito da miserabilidade e que não transcorreu 2 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, se mostra dispensável a produção em juízo da prova da miserabilidade.
Assim, a autora faz jus ao benefício LOAS desde a DER 04/06/2024.
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial LOAS em favor a parte autora desde 04/06/2024. Os atrasados deverão ser pagos conforme estipulação do Manual de Cálculos do CJF. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 294 e seguintes do CPC, por vislumbrar verossimilhança do direito à percepção do benefício pela parte autora, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.