Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042511-79.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANTONIO BARRETO
ADVOGADO(A): SIMONE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ084746)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, com o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.
Aduz que:
(...)”Entretanto, causa estranheza, haja vista que, em cálculo elaborado para análise do direito da parte Autora, este apresenta o direito ao requerimento realizado.
Deste modo, não vê o Requerente uma alternativa, senão se socorrer ao Poder Judiciário, a fim de ver seu direito reconhecido.
Com efeito, requer-se a AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL”(...)
Ressalto que, no que tange ao reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais, o art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, estabelece que:
(...)"§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado."(...)
A análise do processo administrativo do evento 12, PROCADM2, com DER em 03/10/2024, revela que o demandante declarou NÃO possuir tempo especial (Campos Adicionais - fl. 1).
Esclareça-se que, em se tratando de sistema automático de reconhecimento de direitos previdenciários, a análise do benefício é feita de acordo com os dados informados pelo próprio requerente, de modo que somente haverá intervenção humana no caso de ser declarada, pelo usuário, situações que necessitem de análise individualizada, como no caso de reconhecimento de tempo especial, no qual a documentação comprobatória é encaminhada para análise da perícia médica federal.
Não se pode olvidar que os avanços tecnológicos são uma realidade à qual estão afetas as relações sociais, organizacionais e institucionais, ressaltando-se que o seu desenvolvimento tem trazido soluções e celeridade nas mais diversas áreas, apesar de algumas limitações e eventuais entraves.
Neste passo, a Autarquia previdenciária tem se valido de inteligência artificial para ir de encontro à demanda dos cidadãos no sentido de agilizar as análises dos requerimentos de benefícios, diminuindo o tempo de espera e otimizado os recursos humanos, já que a atuação dos servidores é direcionada para os casos que, de fato, demandem análise não padronizada.
Desse modo, apesar do indeferimento gerado de forma automática, não se configura a pretensão resistida pelo Réu, restando caracterizada a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de período laborado sob condições especiais.
Tendo a própria parte impossibilitado a apreciação do pedido na via administrativa, não há como se dizer que houve oposição da autarquia ao reconhecimento de tempo de serviço laborado sob condições especiais.
Desta forma, falta interesse de agir à parte autora para o pedido de cômputo de determinadas atividades como especiais, sem a oitiva do INSS, instância adequada para a análise do pleito do cidadão.
Assim sendo, os autos prosseguirão para análise dos demais pedidos formulados na exordial.
Tendo em vista a falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais, intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para EMENDAR a inicial, indicando os períodos e o tempo de contribuição que possui, bem como os períodos e o tempo de contribuição que entende indevidamente desprezados pela autarquia, apresentando o fundamento de sua pretensão em relação a cada um deles, sob pena de extinção, na forma do art. 321 do CPC, esclarecendo de forma fundamentada, se ainda tem interesse no prosseguimento deste feito.