Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002148-75.2020.4.02.5117/RJ
APELANTE: DENISE BISPO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 17), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PMCMV. FAIXA 1. RECURSOS DO FAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO FIDUCIANTE. POSSUIDOR DIRETO DA COISA IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. RECURSOS DA CEF E DA CONSTRUTORA DESPROVIDOS. RECURSO DA FIDUCIANTE PROVIDO.
1. Três Apelações Cíveis interpostas por FIDUCIANTE, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e pela EMCCAMP RESIDENCIAL S/A em face da Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral, condenando a CEF e a EMCCAMP, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 7.380,26 (sete mil, trezentos e oitenta reais e vinte e seis centavos) a título de indenização pelos danos materiais decorrentes dos vícios de construção no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.
2. O fiduciante por ser possuidor direto da coisa imóvel, detém a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa. Consequentemente, possui o direito de buscar as medidas cabíveis para a manutenção da coisa alienada fiduciariamente. Legitimidade ativa ad causam do fiduciante para a propositura de ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios de construção.
3. O STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”.
4. O contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Legitimidade passiva da CEF. Precedente do STJ.
5. Não existindo, a priori, a comprovação de fraude no ajuizamento das demandas em massa, relativas aos vícios de construção das unidades habitacionais fornecidas às populações de baixa e baixíssima renda no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, com recursos do FAR, não há que se falar em advocacia predatória.
6. Em virtude da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Ação ajuizada antes do término do prazo prescricional de dez anos. Não ocorrência da prescrição.
7. Laudo, elaborado pelo perito do Juízo, informando que verificou a existência de falha na execução do revestimento cerâmico do piso da sala e da parede da cozinha e que tais problemas decorrem de vícios de construção.
8. O fato do Juízo de origem ter acolhido, dentro do seu livre convencimento motivado, as conclusões apresentadas pelo Perito Judicial, imparcial aos interesses das partes, não gera nulidade do Laudo Pericial, tampouco reflete ausência de fundamentação da Sentença.
9. A questão relativa à conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer não foi aduzida na contestação apresentada pela CONSTRUTORA. Assim, a sua análise em sede recursal configuraria inovação recursal, que é vedada no ordenamento jurídico pátrio.
10. O fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral na mutuária, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.
11. Embora não seja necessária a desocupação do imóvel, o vício de construção existente acarreta aborrecimentos que ultrapassam os dissabores da vida cotidiana, tais como a necessidade da substituição integral do revestimento da sala e da cozinha. Assim, o dano moral está configurado.
12. Afigura-se razoável a fixação de compensação financeira pelos danos morais sofridos pela fiduciante no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que se demonstra compatível com as circunstâncias observadas no caso em concreto.
13. Nos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR, a construtora do empreendimento é escolhida e contratada diretamente pela CEF, sem qualquer intervenção do beneficiado pelo programa. Responsabilidade solidária.
14. Recursos da CEF e da CONSTRUTORA desprovidos. Recurso da AUTORA provido.
Em suas razões recursais (evento 44), a recorrente aponta violação aos arts. 445 e 618 do CC e 26 do CDC, vez que deveria ter sido reconhecido a decadência ou a prescrição do direito da parte autora de pleitear a indenização ora debatida em razão da constatação de vícios construtivos em seu imóvel.
Sustenta que haveria firme entendimento do STJ no sentido de que, em casos de vício de construção, o dano moral não seria presumido, devendo haver a comprovação efetiva da existência de abalo psicológico com a situação vivenciada pelo descumprimento contratual, o que não teria sido observado no caso, violando assim o preceituado nos arts. 884 e 944 do CC.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 51.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que:
“(...)Ao longo das respostas aos quesitos apresentados pelas partes, o perito confirma que “houve falha na execução do revestimento cerâmico do piso da sala e da parede da cozinha”, como se pode observar das respostas aos quesitos 3, 9, 10 e 12 formulados pelo Juízo.
Em ato contínuo, o perito informa que “não foram detectadas outras manifestações patológicas”, como consta na resposta ao quesito 4 formulado pela fiduciante.
No quesito 4 formulado pelo Juízo, o perito afasta a hipótese ventilada pelas Apelantes de que tais danos materiais sejam derivados de deterioração pelo uso normal diário da unidade autônoma.
Desse modo, a discussão que se trava no presente caso deve ser examinada à luz da perícia judicial, devendo ser considerada a opinião do perito por ser parte equidistante das partes.
Desta forma, resta configurado, no caso concreto, a existência de vícios de construção no imóvel residencial da fiduciante, de modo que a sua pretensão à indenização pelos danos materiais no seu bem deverá ser julgada procedente.
Verifica-se que o perito do Juízo, imparcial aos interesses das partes, elaborou planilha com o custo estimado da reparação dos danos materiais em R$ 7.380,26 (sete mil, trezentos e oitenta reais e vinte e seis centavos). Este valor foi arbitrado pelo Juízo de origem como quantum indenizatório pelos danos materiais decorrentes do vício de construção constatado e deverá ser mantido em sede recursal.”
Além disso, a decisão recorrida consignou que, “no caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito do Juízo informou que seriam necessários 20 (vinte) dias úteis para efetivação da reforma e que não haveria necessidade de o imóvel ser desocupado para a sua realização. (...) Embora não seja necessária a desocupação do imóvel, o vício de construção existente acarreta aborrecimentos que ultrapassam os dissabores da vida cotidiana, tais como a necessidade da substituição integral do revestimento da sala e da parede da cozinha. Desta forma, resta demonstrada a existência de danos morais”.
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos. Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
No mais, no que se refere à suposta afronta aos arts. 445 e 618 do CC e 26 do CDC, relativos à prescrição e à decadência, a alteração das premissas adotadas por esta Corte, firmadas no sentido de que, "em virtude da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme jurisprudência do STJ abaixo transcrita. (...) No caso concreto, o Termo de Recebimento de Imóvel (evento 1/JFRJ – anexo 2, fl. 8) foi assinado em 28/06/2013. Consequentemente, o término do prazo prescricional ocorreria em 28/06/2023. Como a ação foi protocolizada em 17/04/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão reparatória dos danos decorrentes do vício de construção no imóvel financiado.” (evento 17), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ademais, o acórdão recorrido parece encontrar-se em plena consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo prescricional à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo e, ainda, quanto ao cabimento à condenação por danos morais em causas em que se busca a referida indenização. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02"(REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019) 3. Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2394798 SP 2023/0204274-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 568/STJ 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo. Precedentes.3. O tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas.4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INFILTRAÇÕES E RACHADURAS NA UNIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A conclusão adotada na origem, de que caracterizado o dano moral em decorrência de vícios construtivos e defeitos apresentados no imóvel, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224353 RS 2022/0317075-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdãos paradigma, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.