Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0059599-65.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALVARO ANDRE ANDREIUOLO RODRIGUES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)
APELANTE: ALVARO DA CUNHA DIAS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)
APELANTE: ANA LUCIA MENEZES ARAUJO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)
APELANTE: ANDERSON CALCAGNO DE SALES SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)
APELANTE: ANDRE LUIS BRONZATTI MORELLI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCELO JAIME FERREIRA (OAB DF015766)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Alvaro Andre Andreiuolo Rodrigues e Outros em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 25.2), que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GAT - AÇÃO RESCISÓRIA 6.436/DF - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE TÍTULO EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I - Recurso de apelação interposto por Alvaro Andre Andreiuolo Rodrigues e outros em face de sentença que: a) pronunciou a incompetência absoluta para processar e julgar a presente demanda em relação aos exequentes Álvaro André Andreiuolo Rodrigues e André Luis Bronzatti Morelli e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil; b) reconheceu a inexistência de valores a serem adimplidos e, por conseguinte, julgou extinto o cumprimento de sentença quanto a Alvaro da Cunha Dias, Anderson Calcagno de Sales Santos e Ana Lucia Menezes Araujo, nos termos do art. 925 do CPC. II - Inicialmente, não merece prosperar o requerimento veiculado nos autos, no sentido de se manter o presente feito sobrestado, até que ocorra o trânsito em julgado da Ação Rescisória 6436/DF. Com efeito, verifica-se que a decisão que concedeu a tutela de urgência proferida pelo colendo STJ, no âmbito da ação rescisória acima mencionada, teve o condão apenas de "suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPV's já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação colegiada desta tutela provisória". III - Importa considerar que "a jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015)". Precedentes. No caso, embora se trate de ação rescisória, considerando que a matéria se encontra pacificada pelo intérprete da legislação federal, não se justifica o aguardo pelo trânsito em julgado do decisum, porquanto tal medida iria de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual. IV - Ao que se apura dos autos, trata-se, na origem, de execução individual de título judicial consubstanciado na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em que se objetivou a incorporação da chamada gratificação de desempenho de atividade tributária – GAT (2007.34.00.000424-0). A sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação e aos embargos de declaração do Sindicato-autor. A seguir, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia, em sede de agravo interno, deu-se provimento ao Recurso Especial nº 1.585.353/DF, interposto pelo Sindicato, para reconhecer devido o pagamento da GAT desde a sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até a sua extinção pela Lei nº 11.890/2009, bem como a sua natureza jurídica de vencimento, cuja decisão transitou em julgado em 14/06/2017. Após, homologou-se o requerimento de desistência do agravo em recurso extraordinário formulado pela SINDIFISCO NACIONAL, com trânsito em julgado em 21/02/2018 (evento 1 – OUT 5/7 – processo principal). V - Ocorre que a UNIÃO FEDERAL ajuizou a ação rescisória nº 6.436/DF (2019/0093684-0), visando desconstituir o título formado no Recurso Especial 1.585.353/DF. VI - O col. Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, negou provimento ao Recurso Especial supra, assentando que “A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária – GAT, bem como suas antecessoras (assim como as dezenas de outras gratificações que compõem a remuneração de outros cargos), não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem”, pois, “nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico”, nos termos do voto do em. Relator Ministro Francisco Falcão. VII - Diante de tal quadro, merece ser mantida a sentença que decretou a extinção da execução, ante a ausência superveniente de título executivo, que restou desconstituído por força da decisão proferida na aludida ação rescisória. VIII - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 46.2.
Em razões recursais (evento 55.1), os recorrentes alegam (i) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido que deixou de apreciar questões relevantes à solução da lide; (ii) violação ao art. 313, V, "a", do CPC, argumentando que a Ação Rescisória nº 6.436/DF ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento os Embargos de Declaração com pedido de modulação de efeitos, não podendo, portanto, produzir efeitos desconstitutivos sobre o título executivo; (iii) violação ao art. 85, caput, do CPC, alegando que, caso seja confirmada a desconstituição do título executivo, seria incabível a condenação em honorários advocatícios, uma vez que os exequentes propuseram o cumprimento de sentença com base em título judicial válido à época e em legítima boa-fé.
Contrarrazões no evento 60.1.
É o relatório. Decido.
O recurso especial deve ser inadmitido por múltiplos fundamentos.
- Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC
Os recorrentes sustentam violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão no acórdão embargado quanto à pendência de julgamento dos embargos declaratórios com pedido de modulação de efeitos na Ação Rescisória nº 6.436/DF.
Da análise detida dos autos, observa-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e suficiente sobre a questão, entendendo pela desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado, considerando que a matéria se encontra pacificada no âmbito do STJ e que o sobrestamento iria de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual.
A Colenda Turma fundamentou sua conclusão inclusive com menção à decisão do Ministro Francisco Falcão, que indeferiu tutela provisória para suspensão dos feitos executivos relacionados, evidenciando tratamento exaustivo da matéria (evento 25.1):
“Ainda, não merece prosperar o requerimento veiculado nos autos, no sentido de se manter o presente feito sobrestado, até que ocorra o trânsito em julgado da Ação Rescisória 6436/DF. Com efeito, verifica-se que a decisão que concedeu a tutela de urgência proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da ação rescisória acima mencionada, teve o condão apenas de "suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPV's já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação colegiada desta tutela provisória".
Ademais, importa considerar que "a jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014" (STJ-EDcl no REsp 1650491 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 31/05/2019).
No caso, embora se trate de ação rescisória, considerando que a matéria se encontra pacificada pelo intérprete da legislação federal, não se justifica o aguardo pelo trânsito em julgado do decisum, porquanto tal medida iria de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual.”
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 1.022, II, do CPC. Mostra-se evidente a ausência de interesse recursal com relação a esse ponto (art. 17, do CPC).
Assim, não há falar-se em omissão do julgado, pois a matéria foi devidamente enfrentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF, aplicado por analogia, por deficiência na fundamentação do recurso: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- Quanto à alegada violação ao art. 313, V, "a", do CPC
No que concerne à alegada violação ao art. 313, V, "a", do CPC, observo que as razões recursais partem de premissa equivocada. Os recorrentes afirmam que o acórdão fundamentou-se no trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF, quando, na realidade, o Tribunal explicitou que sua conclusão baseou-se no próprio julgamento da ação rescisória, independentemente de seu trânsito em julgado.
Essa distinção é crucial para a compreensão da controvérsia, pois o Tribunal entendeu que, uma vez julgada procedente a ação rescisória, seus efeitos já se projetam sobre o processo de execução, mesmo na pendência de embargos de declaração.
O déficit de correlação entre o fundamento adotado pelo acórdão e as razões recursais configura vício insanável que impossibilita o conhecimento do recurso especial neste ponto, atraindo igualmente a incidência da Súmula 284/STF.
- Quanto à alegada violação ao art. 85, caput, do CPC
Com relação à condenação em honorários advocatícios, o acórdão recorrido fundamentou-se expressamente no princípio da causalidade e da sucumbência, entendendo que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência.
As razões recursais, entretanto, não confrontam adequadamente esse fundamento. Ao contrário, desenvolvem argumentação errática, ora reconhecendo a pertinência do princípio da causalidade ("o regime de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência é regido, em primeiro plano, pelo princípio da causalidade"), ora invocando princípios constitucionais como o direito de petição e a segurança jurídica (art. 5º, XXXIV, "a", e XXXVI, da CF/88).
A argumentação apresentada carece de coesão lógica e precisão técnica, não demonstrando de forma clara e específica como o acórdão teria violado o art. 85, caput, do CPC. Ademais, ao invocar predominantemente fundamentos de natureza constitucional, os recorrentes evidenciam entendimento próprio de que a matéria transcende o âmbito do recurso especial, sendo tal argumentação inadequada à medida judicial eleita para atingimento do objetivo desejado (art. 17, do CPC).
Incide, também neste ponto, o óbice da Súmula 284/STF.
- Conclusão
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.