Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3026838/RJ (2025/0318119-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BAHER ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: BAHER INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADO: BRUNO LUÍS CARDOSO - SC048514
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: JORGE AMILTO DUARTE
ADVOGADOS: MILTON LUCIDIO LEÃO BARCELLOS - RS043707
FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608
ALINE SOUZA PERES - RS087050
LARISSA PIEROZAN - RS119468
PEDRO KIRCHHEIM - RS130518
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BAHER ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA. e BAHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.008-1.009): DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PATENTE. INOVAÇÃO, ATIVIDADE INVENTIVA E APLICAÇÃO INDUSTRIAL. INEXISTÊNCIA DE OBVIEDADE. VALIDADE DA PATENTE. I. Caso em exame: Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da patente PI 0823664-0, relacionada a equipamento para automação de marcação, perfuração e corte de tiras, com fundamento na existência de novidade e atividade inventiva, conforme parecer técnico do INPI. II. Questão em discussão: A questão controvertida envolve a análise dos requisitos de patenteabilidade, especialmente a novidade e a atividade inventiva da patente impugnada, além da possibilidade de nulidade parcial das reivindicações. III. Razões de decidir: Conforme elementos constantes nos autos e manifestação do INPI, verificou-se que a invenção cumpre os requisitos de novidade e atividade inventiva, sendo que a combinação de elementos de estado da técnica (documentos D1 e D3) não resultaria em solução óbvia para um técnico no assunto. A automação e compactação do equipamento patenteado configuram avanço técnico não antecipado pelas anterioridades, justificando a validade da patente. IV. Dispositivo e tese: Negado provimento à apelação. Mantida a validade integral da patente PI 0823664-0. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 8º, 9º, 10, 11, 13, 14, 15 e 47. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos (fls. 1.024-1.026). No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 479 do CPC e 47 da Lei n. 9.279/1996, afirmando que o acórdão teria desconsiderado o laudo pericial que indicou nulidade parcial e aplicado “regras de experiência comum” em tema técnico, sem motivação adequada. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.044-1.048). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1052), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.054-1.055). Contraminutas do agravo (fls. 1.059-1.060 e 1.057-1.058). É, no essencial, o relatório. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Em relação à apontada ofensa aos arts. rts. 479 do CPC e 47 da Lei n. 9.279/1996, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à valoração do laudo pericial, à apreciação da inventividade e da combinação de anterioridades técnicas, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: DIREITO CIVIL (PROPRIEDADE INDUSTRIAL). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI SOBRE PATENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial por ausência de questão de direito, incidência da Súmula n. 7 do STJ e vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, sendo alegado pelo agravante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia envolve ação de nulidade de ato administrativo do INPI que extinguiu patente de invenção, discutindo requisitos de patenteabilidade à luz de prova pericial e parecer técnico. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou liminar, decretou a nulidade do ato administrativo que decidiu pela nulidade da patente PI 0601605-7 e condenou as rés em custas e honorários. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconheceu novidade, suficiência descritiva, atividade inventiva e aplicação industrial, e majorou honorários. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 371 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 479 do CPC; (iii) saber se a patente é patenteável à luz do art. 8 da Lei n. 9.279/1996; (iv) saber se há ausência de novidade nos termos do art. 11, caput, § 1º, da Lei n. 9.279/1996; (v) saber se há falta de atividade inventiva à luz do art. 13 da Lei n. 9.279/1996; e (vi) saber se houve violação à Resolução n. 169/2016 do INPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de laudo pericial, parecer técnico do INPI e conjunto fático-probatório, inviável no recurso especial. 7. Não há violação dos arts. 371 e 479 do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou criticamente as provas e fundamentou a adoção das conclusões periciais, alinhadas ao parecer técnico do INPI. 8. Norma infralegal não enseja recurso especial: a Resolução n. 169/2016 do INPI não se enquadra como lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal. 9. A conclusão das instâncias ordinárias, quanto à novidade, suficiência descritiva, atividade inventiva e aplicação industrial, está amparada em prova técnica e não pode ser revista em sede especial (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial pretende reavaliar laudo pericial, parecer técnico e provas para infirmar a conclusão sobre patenteabilidade. 2. Não há ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC quando o acórdão aprecia as provas e fundamenta a adoção das conclusões periciais. 3. Norma infralegal, como a Resolução n. 169/2016 do INPI, não configura violação de lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371; 479; Lei n. 9.279/1996, arts. 8; 11, § 1º; 13; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, AgInt no AREsp n. 274.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 1.351.005/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.379/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1861297/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.160.375/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023. (AREsp n. 2.621.430/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 19% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS