Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5021918-09.2023.4.02.5001/ES
APELADO: DORALINA FERNANDES DE ASSIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)
APELADO: JOSE ROBERTO DA SILVA GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 17):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENCARGOS DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO. ENCAMPAÇÃO. BENS PERTENCENTES À EXTINTA ‘THE LEOPOLDINA RAILWAY COMPANY LTD’. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE PÚBLICA. PUBLICIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
1.O STF, quando do julgamento do RE 636.199, com repercussão geral reconhecida (Tema 676), firmou a tese de que ‘a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios’.
2. Todavia, para a caracterização como terrenos de marinha, é imprescindível que haja um procedimento de identificação e demarcação, a fim de que se estabeleça a relação jurídica de direito material que possibilite a inscrição do imóvel junto à Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo (SPU/ES), bem como confira legitimidade à cobrança de eventuais encargos.
3. Na hipótese vertente, entretanto, informa a SPU/ES que o que definiu a propriedade da Apelante sobre o imóvel em questão não foi um procedimento demarcatório da Linha do Preamar Médio (LPM 1831) no Bairro Bento Ferreira, mas sim a encampação da empresa inglesa ‘The Leopoldina Railway Company Ltd’.
4. Dessa forma, tem-se que o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, nos termos do art. 1.245 do CC e do art. 252 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de valores sobre os quais não poderia ter conhecimento.
5. Apelação da UNIÃO a qual se nega provimento.
Em suas razões recursais (evento 52), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 128 e 198 do Decreto-Lei n.° 9.760/1946, bem como o art. 1.º da Lei n.º 1.288/1950, ao entender pela imprescindibilidade do registro da propriedade da União junto ao RGI respectivo, e, consequentemente, ao declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a recorrida ao recolhimento das taxas de ocupação incidentes sobre o imóvel que ocupa.
Contrarrazões no evento 56.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a parte recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que:
“Desse modo, como a titularidade da UNIÃO decorre da Constituição, qualquer particular que tenha a posse do imóvel não está isento de submeter-se ao regime próprio dos terrenos de marinha.
Todavia, para tanto, é imprescindível que haja um procedimento de identificação e demarcação, a fim de que se estabeleça a relação jurídica de direito material que possibilite a sua inscrição junto à Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo (SPU/ES), bem como confira legitimidade à cobrança de eventuais encargos.
Com base nos elementos de prova trazidos aos autos, verifica-se que a autora adquiriu o imóvel em 15/02/2019, conforme indicado na matrícula nº 39081 e 39082 do 2º Registro de Imóveis de Vitória (evento 1, Matrícula de Imóvel 6). Destaca-se que na certidão não há qualquer registro acerca da propriedade da UNIÃO.
Segundo se infere do OFÍCIO Nº 47839/2019/DIGES-SPU-ES/MP (ev. 19, Petição 4), expedido pela SPU/ES, o que definiu a propriedade da Apelante sobre o imóvel em questão não foi um procedimento demarcatório da Linha do Preamar Médio (LPM 1831) no Bairro Bento Ferreira, mas sim a escritura pública resultante da encampação da empresa inglesa ‘The Leopoldina Railway Company Ltd’.
No referido expediente restou destacado que a propriedade da UNIÃO sobre a área onde se situa o imóvel é caracterizada pelo fato de estar aquela contida na área da extinta Estrada de Ferro Leopoldina, classificada como ‘NACIONAL INTERIOR, COM MARINHA E ACRESCIDO DE MARINHA’.
Dessa forma, tem-se que o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, nos termos do art. 1.245 do CC e do art. 252 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de valores sobre os quais não poderia ter conhecimento.
Ausente registro da titularidade pública ou qualquer informação acerca dessa condição, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, apta a autorizar a cobrança de eventuais débitos.”
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. DISTINTO DE INSCRIÇÃO DO TERRENO NA SPU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA TAXA DE OCUPAÇÃO E DO LAUDÊMIO. I - O procedimento demarcatório cujo meio legalmente previsto de intimação do interessado é a pessoal, para que o possa participar do processo, sendo o termo inicial da prescrição a ciência do fato de abertura do referido processo. Precedentes: AgRg no REsp 1.490.760/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 31/3/2015 e AgRg nos EDcl no REsp 1.393.606/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, declarado nulo processo administrativo demarcatório de terreno de marinha pela não observância à regra de que a notificação dos interessados deve ser feita de forma pessoal, fica afastada a exigibilidade de taxa de ocupação e incidência do laudêmio sobre a transferência do imóvel até que seja realizada a demarcação, obedecido o devido processo legal. Precedentes: REsp 1.452.424/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 19/8/2014 e EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.337.874/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe 16/10/2012. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1487946 SC 2014/0264968-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ANULAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE INTERESSADOS CERTOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE OCUPAÇÃO, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, pois a parte recorrente argumentou de forma genérica a existência de vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração. Nessas circunstâncias, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O acórdão recorrido mostra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte ao afastar a cobrança da taxa de ocupação, tendo em vista a nulidade do procedimento demarcatório que lhe deu lastro, reconhecida por decisão transitada em julgado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1413298 PE 2014/0311579-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.