Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2236225/RJ (2025/0308909-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FREDERICO CHEVRAND PAGNUZZI DOS SANTOS
ADVOGADOS: BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS - RJ150937
MAIARA LEHER - RJ151082
RAQUEL CALDAS NUNES - RJ126025
CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM - RJ195786
LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA - RJ227488
VALENTINA DE BASTOS CURY - RJ239272
RECORRIDO: COLÉGIO PEDRO II
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por FREDERICO CHEVRAND PAGNUZZI DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 171e): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COLÉGIO PEDRO II. AUXÍLIO-TRANPORTE. MP Nº 2.165-36/01. DESLOCAMENTO CARACATERIZADO COMO “FINAL DE SEMANA”. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 207/2019. 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos “para reconhecer o direito do autor à percepção do auxílio-transporte, mediante a apresentação de declaração, afastada a exigência quanto ao limite máximo de 200 Km entre a residência e o local de trabalho, na forma da fundamentação. Condeno ainda o réu ao pagamento de diferenças devidas, desde a data do protocolo do requerimento administrativo (28/04/2022), com correção desde que devida cada parcela e juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal”. 2. Com o ajuizamento da presente ação o Autor objetivou ter assegurado o direito “ à percepção do auxílio transporte, a partir da data do pedido administrativo, bastando a apresentação de declaração firmada pelo mesmo, na qual ateste a realização das despesas com transporte, independentemente da limitação de distância entre a residência e o local de trabalho”. Para tanto, sustentou, em síntese, que “ trabalha presencialmente no Campus Centro às segundas, terças e quartas-feiras, no entanto, o mesmo só faz uso do auxílio-transporte duas vezes por semana, sendo uma na segunda-feira e uma na quarta-feira [...]Todavia, o pedido de pagamento de auxílio-transporte ao Autor foi negado, sob o fundamento de que “o limite de Kilometragem ultrapassa os 200 [km]” e que “não havendo na lei de regência qualquer exigência neste sentido, não poderia a Administração Pública impor exigências adicionais, sob pena de ferir o princípio constitucional da legalidade”. 3. Não há restrição legal que autorize a imposição de uma limitação de distância entre a residência do servidor e o local de trabalho, ainda que esse deslocamento seja para outro município ou estado, desde que no sentido residência-trabalho e vice-versa. 4. Na hipótese dos autos, foi afirmado que o Autor pleiteou o auxílio referente a uma ida ao trabalho às segundas-feiras e uma volta, às quartas-feiras. Restou igualmente declarado que o mesmo cumpriria jornada de 14:20 às 18h, às segundas, de 10:40 às 21h, às terças e de 13h às 18h, às quartas. De plano, salta aos olhos certa discrepância entre a carga horária declarada e o aparente regime de trabalho para o qual o Autor teria sido admitido. Isto porque, cotejando o contracheque acostado aos autos - mais especificamente os valores recebidos a título de “vencimento básico” e de “RT – RSC Lei 12.7772/12 AT”- com o anexo 1 da Lei 13.325/2016, tabelas III e IX, ao que tudo indica o docente recebe remuneração correspondente ao regime de 40 horas com dedicação exclusiva. Feita esta digressão, verifica-se que, mesmo no que concerne à carga horária declarada, exercida de segunda à quarta, o Autor se desloca mais vezes, por semana, de sua residência para o trabalho dentro do Município do Rio de Janeiro (quatro vezes) do que para sua residência em Paraty (duas vezes), restando configurado, portanto, o caráter de trajeto de “fim de semana” para o percurso Paraty-Rio e Rio-Paraty, sendo inviável a pretendida concessão de auxílio transporte, ante a vedação imposta pelo art. 1º, §3º da Instrução Normativa nº 207/2019. Semelhante orientação foi obtida pelo Tribunal de Contas da União, que, nos Acórdãos 1.595/2007 e nº 4471/2012, orientou a vedação à concessão do auxílio-transporte “final de semana", como pleiteado nestes autos. 5. Recurso de apelação provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 187/189e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - incide omissão e contradição no acórdão acerca das seguintes alegações: (i) "[...] cabe ao Autor declarar onde é sua residência, sendo, inclusive, assegurada no ordenamento jurídico brasileiro a pluralidade de domicílios, na forma do art. 71 do Código Civil, sendo certo que o Autor pretende o pagamento do auxílio-transporte em pecúnia somente para os dias de deslocamento para Paraty-RJ, sendo, portanto, para somente uma residência"; e, (ii) "É também contraditório ao afirmar que “o Autor se desloca mais vezes, por semana, de sua residência para o trabalho dentro do Município do Rio de Janeiro (quatro vezes) do que para sua residência em Paraty (duas vezes), restando configurado, portanto, o caráter de trajeto de “fim de semana” para o percurso Paraty- Rio e Rio Paraty”, a uma porque em nenhum momento o Autor declarou possuir uma segunda residência no Município do Rio de Janeiro (sendo irrelevante, portanto, se ele pernoita em hotel por exemplo), a duas porquê e trabalhando presencialmente três dias no Município do Rio e quatro dias em Paraty, por óbvio, tal residência não configura trajeto de fim de semana!!!" (fl. 215e); (ii) Arts. 10, 141, 371, 374 e 492 do Código de Processo Civil - "[...] o v. acórdão claramente presume que o Autor possui uma residência no Município do Rio de Janeiro, julgando com base em elementos inexistentes nos autos. Com efeito, o Autor declarou para o Réu e na presente ação que reside em Paraty. Nunca declarou possuir duas residências. E a exigência cabível para o pagamento do auxílio-transporte é a de que seja firmada declaração pelo servidor, possuindo esta presunção de veracidade, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. Portanto, não há controvérsia nos autos acerca deste aspecto (art. 374 CPC), conforme se depreende do próprio acórdão regional, que extrapola os limites da lide. DATA MÁXIMA VÊNIA, A CARACTERÍSTICA DA INÉRCIA É PRIMORDIAL À MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. Desse modo, considerando o princípio da adstrição aos limites da lide, verificamos que o acórdão regional extrapolou os limites da controvérsia, incorrendo em julgamento extra petita" (fl. 217e); e (iii) Arts. 1º, 2º e 6º, da Medida Provisória n. 2.165-36/2001; 71 do Código Civil - A exigência cabível para o pagamento do auxílio-transporte é a de que seja firmada declaração pelo servidor, possuindo esta presunção de veracidade. "Assim, deve ser assegurado o direito do servidor, ora Autor, à percepção do auxílio-transporte, a partir da data do pedido administrativo, bastando a apresentação de declaração firmada pelo mesmo, na qual ateste a realização das despesas com transporte para a residência declarada. (fl. 224e). Com contrarrazões (fls. 230/234e), o recurso foi inadmitido (fls. 236/239e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 300e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. I. Da apontada negativa de prestação jurisdicional. O Recorrente sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca das seguintes alegações: (i) "[...] cabe ao Autor declarar onde é sua residência, sendo, inclusive, assegurada no ordenamento jurídico brasileiro a pluralidade de domicílios, na forma do art. 71 do Código Civil, sendo certo que o Autor pretende o pagamento do auxílio-transporte em pecúnia somente para os dias de deslocamento para Paraty-RJ, sendo, portanto, para somente uma residência"; e, (ii) "É também contraditório ao afirmar que “o Autor se desloca mais vezes, por semana, de sua residência para o trabalho dentro do Município do Rio de Janeiro (quatro vezes) do que para sua residência em Paraty (duas vezes), restando configurado, portanto, o caráter de trajeto de “fim de semana” para o percurso Paraty- Rio e Rio Paraty”, a uma porque em nenhum momento o Autor declarou possuir uma segunda residência no Município do Rio de Janeiro (sendo irrelevante, portanto, se ele pernoita em hotel por exemplo), a duas porquê e trabalhando presencialmente três dias no Município do Rio e quatro dias em Paraty, por óbvio, tal residência não configura trajeto de fim de semana!!!" (fl. 215e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 168/170e): Não merece reforma a sentença. Com o ajuizamento da presente ação o Autor objetivou ter assegurado o direito “à percepção do auxílio transporte, a partir da data do pedido administrativo, bastando a apresentação de declaração firmada pelo mesmo, na qual ateste a realização das despesas com transporte, independentemente da limitação de distância entre a residência e o local de trabalho”. Para tanto, sustentou, em síntese, que “trabalha presencialmente no Campus Centro às segundas, terças e quartas-feiras, no entanto, o mesmo só faz uso do auxílio-transporte duas vezes por semana, sendo uma na segunda-feira e uma na quarta-feira [...]Todavia, o pedido de pagamento de auxílio-transporte ao Autor foi negado, sob o fundamento de que “o limite de Kilometragem ultrapassa os 200 [km]” e que “não havendo na lei de regência qualquer exigência neste sentido, não poderia a Administração Pública impor exigências adicionais, sob pena de ferir o princípio constitucional da legalidade”. As diretrizes para o pagamento a servidores públicos do auxílio-transporte de que trata a MP nº 2.165- 36/01 estão previstas na Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, editada nos exatos limites do poder regulamentar conferido pelo legislador ao administrador (art. 8º da MP nº 2.165-36/01), e não há que se cogitar de sua ilegalidade. Veja-se: Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. § 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes. § 2º Para fins do benefício tratado nesta Instrução Normativa, entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual. § 3º Ainda que o servidor ou empregado público possua mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas, na forma disciplinada no §2º. Nesse contexto, assiste razão ao juízo a quo ao estabelecer que não há restrição legal que autorize a imposição de uma limitação de distância entre a residência do servidor e o local de trabalho, ainda que esse deslocamento seja para outro município ou estado, desde que no sentido residência-trabalho e vice-versa. Ocorre que, na hipótese dos autos, foi afirmado que o Autor pleiteou o auxílio referente a uma ida ao trabalho às segundas-feiras e uma volta, às quartas-feiras. Restou igualmente declarado que o mesmo cumpriria jornada de 14:20 às 18h, às segundas, de 10:40 às 21h, às terças e de 13h às 18h, às quartas. De plano, salta aos olhos certa discrepância entre a carga horária declarada e o aparente regime de trabalho para o qual o Autor teria sido admitido. Isto porque, cotejando o contracheque acostado no ev. 14 – comprovantes 5 - mais especificamente os valores recebidos a título de “vencimento básico” e de “RT – RSC Lei 12.7772/12 AT”- com o anexo 1 da Lei 13.325/2016, tabelas III e IX, ao que tudo indica o docente recebe remuneração correspondente ao regime de 40 horas com dedicação exclusiva. Feita esta digressão, verifica-se que, mesmo no que concerne à carga horária declarada (inicial 1 – processo administrativo 6 – fl. 11 – JFRJ), o Autor se desloca mais vezes, por semana, de sua residência para o trabalho dentro do Município do Rio de Janeiro (quatro vezes) do que para sua residência em Paraty (duas vezes), restando configurado, portanto, o caráter de trajeto de “fim de semana” para o percurso Paraty-Rio e Rio Paraty, sendo inviável a pretendida concessão de auxílio transporte, ante a vedação imposta pelo art. 1º, §3º da Instrução Normativa nº 207/2019. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado desta Corte: (...) Semelhante orientação foi obtida pelo Tribunal de Contas da União, que, nos Acórdãos 1.595/2007 e nº 4471/2012, orientou a vedação à concessão do auxílio-transporte “final de semana", como pleiteado nestes autos. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Ademais, constatada apenas a discordância do Recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. II. Alegação de julgamento extrapetita. Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 10, 141, 371, 374 e 492 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese a ocorrência de julgamento extrapetita, ao presumir o tribunal de origem, com base em elementos inexistentes nos autos, que o autor possui duas residências, para fins de concessão do auxílio-transporte, extrapolando os limites da lide. Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou: Ocorre que, na hipótese dos autos, foi afirmado que o Autor pleiteou o auxílio referente a uma ida ao trabalho às segundas-feiras e uma volta, às quartas-feiras. Restou igualmente declarado que o mesmo cumpriria jornada de 14:20 às 18h, às segundas, de 10:40 às 21h, às terças e de 13h às 18h, às quartas. De plano, salta aos olhos certa discrepância entre a carga horária declarada e o aparente regime de trabalho para o qual o Autor teria sido admitido. Isto porque, cotejando o contracheque acostado no ev. 14 – comprovantes 5 - mais especificamente os valores recebidos a título de “vencimento básico” e de “RT – RSC Lei 12.7772/12 AT”- com o anexo 1 da Lei 13.325/2016, tabelas III e IX, ao que tudo indica o docente recebe remuneração correspondente ao regime de 40 horas com dedicação exclusiva. Feita esta digressão, verifica-se que, mesmo no que concerne à carga horária declarada (inicial 1 – processo administrativo 6 – fl. 11 – JFRJ), o Autor se desloca mais vezes, por semana, de sua residência para o trabalho dentro do Município do Rio de Janeiro (quatro vezes) do que para sua residência em Paraty (duas vezes), restando configurado, portanto, o caráter de trajeto de “fim de semana” para o percurso Paraty-Rio e Rio Paraty, sendo inviável a pretendida concessão de auxílio transporte, ante a vedação imposta pelo art. 1º, §3º da Instrução Normativa nº 207/2019. Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. In casu, a análise da pretensão recursal, no sentido de não haver dissonância entre a carga horária declarada, o aparente regime de trabalho para o qual o Autor teria sido admitido, bem como o deslocamento residência/trabalho, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO. A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar. Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao neto falecido. 2. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 688.078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015) III. Da alegada violação aos arts. 1º, 2º e 6º, da Medida Provisória n. 2.165-36/2001; 71 do Código Civil. De outra parte, embora o Recorrente tenha indicado violação aos arts. 1º, 2º e 6º, da Medida Provisória n. 2.165-36/2001; 71 do Código Civil, a tese por ele defendida, no sentido de que "[...] a limitação imposta no v. acórdão e na IN nº 207 é ilegal, eis que foge do caráter meramente regulamentar do ato infralegal, atribuindo obrigação não prevista pela MP que instituiu o pagamento em pecúnia do auxílio-transporte" (fl. 225e), encontra guarida na Instrução Normativa 207/2019, cuja análise, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível. Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos e instruções normativas. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 11, § 12, da Lei n. 10.855/2007, porquanto esta ocorreria apenas de forma reflexa. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. SERVIDORES PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DE PAGAMENTOS DE DIREITOS E VANTAGENS E OUTROS BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO BASEADO NA ANÁLISE EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que a recorrente desde a origem objetiva sustar os efeitos do ato administrativo, e, assim, afastar a incidência a incidência da Instrução Normativa n. 28, de 25 de março de 2020, sobre os docentes da Universidade Federal de Campina Grande, garantindo-se a manutenção do pagamento dos adicionais nela previstos e do auxílio-transporte. 3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 4. Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução Normativa n. 28/2020, norma de caráter infralegal cujo malferimento não pode ser aferido por meio de recurso especial, por não estar tal ato compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 60 DO DECRETO 70.235/72. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DE PORTARIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA. 1. O conhecimento da pretensão recursal perpassa necessariamente pela interpretação do art. 7º da Portaria SRF nº 3.007/2001, motivo pelo qual eventual violação dos arts. 59 e 60 do Decreto nº 70.235/72, caso existente, seria meramente reflexa e, portanto, inviável de ser analisada pela estreita via do recurso especial. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.248.251/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGULAMENTAÇÃO DE DISPENSA DE PONTO PARA PARTICIPAÇÃO DE ATIVIDADE SINDICAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 50 DA LEI 10.683/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 117, I, DA LEI 8.112/1990. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DE PORTARIA 1.582/00 DA SRF. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...) 3. Registro também que eventual contrariedade do art. 117, I, da Lei 8.112/1990 seria meramente reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria 1.582/2000 da SRF. 4. O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. (...) 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.400.148/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL REFLEXA. ANÁLISE DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. O recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos tribunais. 2. Observa-se das razões do recurso especial que eventual violação do art. 37-B da Lei n. 10.522/02 seria meramente reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia, quanto à obrigatoriedade de desistência da ação judicial para o parcelamento administrativo, seria imprescindível a interpretação da Portaria PGF nº 954/2009, não cabendo, portanto, o exame da questão em recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.430.240/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014). IV. Dos honorários recursais. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 170e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA