Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3023510/RJ (2025/0308863-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARIA DOS ANJOS MARQUES BUSO
ADVOGADOS: MARCO VINICIUS SANTANA - PR093610
ALEXANDER TRINDADE SANTANA - SC025516
MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI - SC058232
GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - DF075905
HENRIQUE JUNIOR CHOINSKI - PR091941
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maria dos Anjos Marques Buso contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 20002064160): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PERCENTUAL DE 45%. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. IRREPETIBILIDADE DE BOA-FÉ. AFASTADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. princípio do pas de nullité sans grief. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a inexigibilidade, sob a alegação da ocorrência da decadência e/ou prescrição do suposto crédito em favor do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, a título de ressarcimento ao Erário, bem como da nulidade por cerceamento de defesa no processo administrativo, referente a valores recebidos indevidamente por força de liminar obtida na ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101, posteriormente revogada em função da sentença de improcedência do processo principal nº 0079395-53.1992.4.02.5101. 2. Impõe-se contextualizar o debate em juízo, na medida em que a demanda está relacionada à ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e à ação ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101 em que servidores pertencentes ao quadro do instituto agravante, em litisconsórcio, formularam pedidos visando à recomposição de suas remunerações no percentual de 45%, cujo pedido foi julgado improcedente por esta Corte Regional, reformando a sentença de primeira instância e revogando a liminar que determinava o pagamento da diferença vindicada. 3. A necessidade de restituição já era prevista no ordenamento jurídico vigente ao tempo do ajuizamento do Processo nº. 0079395-53.1992.4.02.5101 e da ação cautelar a ele vinculada, de nº. 0025797-87.1992.4.02.5101 (arts. 475-O e 811 do CPC/1973) e que, após a reforma do Código de Processo Civil, a obrigação de restituição em caso de decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução foi mantida no Código de Processo Civil atual (art. 520 do CPC/2015). Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1770124/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24.5.2019. 4. De outro giro, como consectário lógico da revogação da tutela antecipada, a promoção de atos objetivando a restituição ao erário é direito do INPI, independentemente de ter sido expressamente determinada a devolução na decisão proferida na ação principal, comportamento que encontra, igualmente, previsão no CPC em seu art. 302. ( STJ, 3ª Turma, REsp 1770124/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24.5.2019). 5. Sob esse prisma, há que se consignar que se afigura plenamente possível a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, em virtude da natureza provisória da mesma e, portanto, reversível, sendo desnecessária a análise da má-fé do beneficiário ou a natureza alimentar da verba, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte Regional. ( TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001744-57.2020.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 13.12.2022). 6. Sobre o fundamento contido na sentença recorrida, já se manifestou este TRF2 no sentido de que se afigura plenamente possível que a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, em virtude da natureza provisória e, portanto, reversível, da mesma, não se mostrando cabível (ou mesmo suficiente) alegar boa-fé para tentar impedir o ressarcimento de valores inegavelmente devidos aos cofres públicos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5016531-15.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.4.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5065063-14.2020.4.02.510, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 8.2.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5051713-22.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 13.7.2022. 7. O prazo prescricional quinquenal de que trata o Decreto nº. 20.910/32, porquanto o Instituto Nacional da Propriedade Industrial é autarquia federal, e, na medida em que o referido decreto dispõe sobre a prescrição de qualquer direito ou ação contra as pessoas jurídicas de direito público, em face do princípio da isonomia, o prazo prescricional é também aplicado à Fazenda Pública (e suas autarquias) na qualidade de autoras. 8. Não se verifica a ocorrência de prescrição, já que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no referido decreto, cabendo sublinhar que o requerimento formulado pelo INPI, nos autos do Processo nº. 0079395-53.1992.4.02.5101, para requerer a execução coletiva dos valores a serem ressarcidos ao erário, interrompeu o prazo prescricional para propositura de eventual execução individual, não estando caracterizada qualquer inércia do exequente. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.983.957/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/06/2022. 9. A alegação de prescrição já havia sido rechaçada na decisão proferida pela Sétima Turma Especializada desta Corte Regional, nos autos da ação principal (nº 0079395-53.1992.4.02.5101): “[…] Por fim, afasto a prescrição alegada em contrarrazões, vez que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/1/2015, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 22/3/2010. […]”. 10. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que, “[s]egundo o princípio do pas de nullité sans grief, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo. Essa regra, ressalte-se, foi plenamente recebida no âmbito do direito administrativo (inclusive em sua vertente disciplinar)” (STF. Ag. Reg. no Rec. Ord. em Mandado de Segurança nº 35.056/DF. Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 18/12/2017). No caso dos autos, o apelante, ao aduzir que o processo administrativo é nulo opor não ter observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, não se desincumbiu de demonstrar o prejuízo causado em sua defesa, a caracterizar a alegada violação dos direitos constitucionais processuais, de modo que sua irresignação não deve prosperar. 11. Em conclusão, uma vez afastada a prescrição da pretensão ressarcitório do INPI e a irrepetibilidade por boa-fé, verifica-se que a sentença deve ser mantida. 12. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015. 13. Apelação desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido que objetivou, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados pelo réu a título de ressarcimento dos valores apurados mediante procedimento administrativo nº 52402.007795/2020-18, referente ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos pela autora em decorrência de liminar proferida na Ação Cautelar nº 0025797.87.1992.4.02.5101, posteriormente revogada em função da sentença de improcedência do processo principal nº 0079395-53.1992.4.02.5101. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados com a finalidade exclusiva de prequestionamento, sem que haja vício específico na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado encontra-se claro, coerente e devidamente fundamentado, abordando todas as questões relevantes ao julgamento, inclusive as levantadas pelos embargantes, de modo que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para revisar a interpretação jurídica do julgador, conforme pacificado pela jurisprudência. 5. A contradição que justifica os embargos de declaração é apenas a contradição interna, ou seja, aquela entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não a contradição com o entendimento da parte embargante. 6. Para que os embargos de declaração com finalidade de prequestionamento sejam acolhidos, é necessário que se configure ao menos um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorre no presente caso. 7. A simples pretensão de prequestionamento, sem demonstração de vício no acórdão, não constitui motivo suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. 9. Tese de julgamento: a) Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. b) A contradição passível de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não cabendo embargos para corrigir divergências interpretativas das partes. c) Embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento são admitidos apenas quando houver vício específico no acórdão, conforme requisitos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CPC/1973, arts. 811 e 475-O. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1770124/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24.5.2019; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7.3.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019. A parte recorrente aponta violação aos arts. 54 e § 2º da Lei n. 9.784/1999; 202, I, e 206, § 3º, V, do Código Civil; 10 do Decreto n. 20.910/1932; 46 da Lei n. 8.112/1991; 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei n. 9.784/1999; e 489 e 1.022 do CPC. Sustenta que ocorreu a decadência do direito do INPI de cobrar os valores, houve prescrição da pretensão ressarcitória, nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e omissão do tribunal de origem quanto à prova do período de efetivação da medida cautelar. Contraminuta (fls. 3.286/3.297) foi apresentada por INPI, que defendeu a inadmissibilidade do recurso especial sob os seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 7/STJ, da Súmula n. 83/STJ, ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e legalidade do ressarcimento ao erário de valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada. A decisão agravada (fls. 3.304/3.306) não admitiu o recurso especial. Afirmou que a análise da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a desconstituição das premissas do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILIQUIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o Estado do Paraná desde a origem impugna parte do acórdão recorrido que decidiu pela modificação dos consectários legais da condenação. Insurge-se também quanto à majoração dos horários recursais. 3. No que diz respeito à alegada violação do artigo 927, III, do CPC/2015, reitera-se conclusões já firmadas no sentido de que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. 4. No mais, consoante jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus (v.g.: REsp n. 1.811.792/SP, relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.536/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022.) No caso, a Turma julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal, o que atrai o óbice do Enunciado n. 211/STJ. De outro lado, o Tribunal a quo afastou a tese de prescrição da pretensão indenizatória do INPI nos seguintes termos, in verbis (fl. 3.130/3.131): Quanto à prescrição, deve-se observar, no caso, o prazo quinquenal de que trata o Decreto nº. 20.910/32, porquanto o Instituto Nacional da Propriedade Industrial é autarquia federal, e, na medida em que o referido decreto dispõe sobre a prescrição de qualquer direito ou ação contra as pessoas jurídicas de direito público, em face do princípio da isonomia, o prazo prescricional é também aplicado à Fazenda Pública (e suas autarquias) na qualidade de autoras. No presente feito, observa-se que o trânsito em julgado no âmbito da ação principal nº 0079395- 53.1992.4.02.5101, ocorreu em 19/03/2010. Em 12/04/2011, os demandados na referida ação foram instados a requererem o que entendiam de direito e, em resposta, em 15/01/2015, o INPI postulou a intimação dos devedores para devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada. No dia, 03/03/2015, o Juízo da 18ª Vara Federal indeferiu o pedido do INPI, sob o fundamento de que o mesmo deveria dar prosseguimento aos procedimentos administrativos para o cumprimento do julgado ou ajuizar ações de liquidação de forma individual, mediante livre distribuição. Por sua vez, a 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região negou provimento ao recurso interposto contra a referida decisão, operando-se o trânsito em julgado da mesma em 24/06/2020. Desse modo, não se verifica a ocorrência de prescrição como alegada pela autora, já que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no referido decreto, cabendo sublinhar que o requerimento formulado pelo INPI, nos autos do Processo nº. 0079395-53.1992.4.02.5101, para requerer a execução coletiva dos valores a serem ressarcidos ao erário, interrompeu o prazo prescricional para propositura de eventual execução individual, não estando caracterizada qualquer inércia do exequente. Confira-se: [...] Ademais, a alegação de prescrição já havia sido rechaçada na decisão proferida pela Sétima Turma Especializada desta Corte Regional, nos autos da ação principal (nº 0079395-53.1992.4.02.5101). [...] Por fim, afasto a prescrição alegada em contrarrazões, vez que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/1/2015, menos de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, em 22/3/2010. [...] Logo, não havendo qualquer inércia do INPI em promover, no prazo legal, a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, afasta-se a alegação da autora, ora apelante, de que houve decurso do prazo decadencial/prescricional. Deveras, do trecho acima colacionado, é possível extrair-se as seguintes questões fáticas incontroversas: a) nos autos da Ação Cautelar n. 0025797-87.1992.4.02.5101 foi deferida liminar em favor da ora recorrente e outros, todos servidores do INPI, para que mencionada autarquia implantasse em seus contracheques reajuste no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento); b) a posterior sentença de procedência proferida na ação principal (Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101) foi reformada pelo Tribunal a quo, para julgar improcedente a pretensão inicial, com trânsito em julgado em 23/3/2010; c) em 15/1/2015 o INPI protocolou petição nos autos do Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101, requerendo a execução dos valores a serem ressarcidos ao erário, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau; d) dessa decisão foi interposto recurso, desprovido pelo Sodalício Regional, cujo acórdão transitou em julgado 24/6/2020. Como se vê, a Corte de origem afastou a prejudicial de prescrição da pretensão ressarcitória por entender que o prazo prescricional, iniciado com o trânsito em julgado da sentença da ação de conhecimento, teria sido interrompido com o pedido de execução formulado pelo INPI, somente reiniciando-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que havia indeferido esse pleito. Sucede que, ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Confiram-se: Código Civil Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. (Grifos nossos) Código de Processo Civil Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Sobre o tema, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Recurso especial manejado pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INPI, por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007753/2020-79, a título de reposição ao erário. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora em. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 3. Hipótese em que a Corte Regional não emitiu nenhum juízo de valor acerca da tese de prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Ao contrário do que foi consignado no aresto hostilizado, o simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora recorrente ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016; AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016. 5. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, "'em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário' (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral. (REsp n. 2.210.191/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/11/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATA VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A compreensão exarada na origem, quanto a não interrupção do prazo prescricional em virtude da ausência de citação válida nos prazos constantes dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/73, imputada exclusivamente à parte demandante, não merece reparos, pois em consonância com a lei de regência, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça sobre o tema. Efetivamente, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que a demora da citação deu-se por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ, circunstância peremptoriamente afastada pelas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 962.865/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/10/2016.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 2. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Inequívoca a ocorrência da prescrição, pois decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o despacho que ordenou a citação. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.591.915/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/8/2016.) De igual modo, também não é possível se cogitar a possibilidade de suspensão do prazo prescricional, à mingua da existência de qualquer das hipóteses legais previstas na legislação de regência, a saber: Código Civil Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção. Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. Decreto n. 20.910/1932 Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar. Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado. [...] Mesmo se fosse possível admitir que o prazo prescricional iniciado em 23/3/2010 – com o trânsito em julgado do acórdão de improcedência na ação de conhecimento (Processo n. 0079395-53.1992.4.02.5101) – houvesse sido suspenso no período compreendido entre a data do requerimento formulado pelo INPI para executar seus créditos (15/1/2015) e o trânsito em julgado do decisum que indeferiu tal pretensão (24/6/2020), ainda assim ficaria configurada a prescrição. Com efeito, tal suspensão teria ocorrido quando já transcorridos quase 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses do prazo prescricional, cujo curso normal deveria ser retomado pelo prazo remanescente após 24/6/2020, encerrando-se em agosto de 2020, muito antes de a recorrente ser notificada acerca do processo administrativo de ressarcimento ao erário em 2022. Destarte, é de rigor o reconhecimento de que a pretensão ressarcitória do INPI foi alcançada pela prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aplicada ao caso por força do princípio da isonomia. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32 E ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela União, com o objetivo de obter "a condenação dos réus à restituição de valores recebidos indevidamente a título de pensão estatutária, no montante de R$ 55.622,86 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos)". O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição para a cobrança dos valores que a ora recorrente entende devidos, ensejando a interposição do apelo nobre. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese vinculada ao art 9º do Decreto 20.910/32 e art. 202 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre a tese recursal invocada na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VI. Tal como constou na decisão ora combatida, o Tribunal de origem não divergiu do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, firmado no sentido de que, "em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, contado a partir da concessão benefício previdenciário" (STJ, REsp 1.535.512/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018). VII. Verificar os eventos ocorridos a fim de apurar o início do prazo prescricional é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.169.059/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24/4/2023, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. DECURSO DE CINCO ANOS. AGRAVO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535, II do CPC/1973, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa à regra ora invocada..3 O entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que o prazo do Decreto 20.910/1932 incide nas pretensões deduzidas contra a Fazenda e desta em desfavor do administrado, por força do princípio da isonomia, corolário do princípio da simetria. 4. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019, grifo nosso.) Via de consequência, ficam prejudicadas as demais teses recusais deduzidas pela parte ora recorrente. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, no sentido de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados por meio do Procedimento Administrativo n. 52402.007590/2020-24 a título de reposição ao Erário, tendo em vista a prescrição da pretensão ressarcitória do INPI. Condeno a autarquia nas despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência no patamar mínimo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA