Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0024278-23.2005.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARILENE FIRMINO DE LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): BELMIRO NUNES MARTINS JUNIOR (OAB RJ060946)
ADVOGADO(A): LUIZA HELENA DE OLIVEIRA NOBRE (OAB RJ059150)
APELADO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARILIA APARECIDA FONTOURA FERNANDES BRAGA (OAB RJ088915)
ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)
DESPACHO/DECISÃO
MARILENE FIRMINO DE LIMA interpõe apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na petição inicial, determinando à União o cancelamento da cota parte da pensão percebida pela recorrente, bem como a ressarcir a autora MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA LIMA dos descontos indevidamente efetuados em seus rendimentos em face da cota parte recebida pela ré.
A parte apelante foi intimada, por ato ordinatório, para, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais complementares (R$165,89) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
É o relatório. Decido.
Intimada em 29.03.2025, a apelante só recolheu o valor das custas em 29.04.2025 (eventos 10 e 29).
Chegou a pedir uma devolução do prazo para recolhimento, mas sem sequer fundamentá-lo (ev. 13), o que só comprova a intempestividade.
A Lei n.º 9.289/1996, a qual dispõe sobre as custas na Justiça Federal, prevê que:
Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: (...)
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, por sua vez, prescreve:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...)
§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...).
§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso, o recorrente não cumpriu a determinação para recolher as custas recursais devidas no prazo legal, de modo que deve ser aplicada a pena de deserção.
Diante do exposto, indefiro o pedido de devolução de prazo para recolhimento das custas e NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC/15.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.