Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5078010-95.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MARCELO CANAME HIRATA TAKIZAWA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR (OAB PR099224)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15, ACOR3):
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. FIES. ABATIMENTO. FNDE. UNIÃO. LEGITIMIDADE. ATUAÇÃO CRISE SANITÁRIA COVID-19. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Apelações e remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido “para reconhecer o direito do Autor ao abatimento do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil Fies nº 14.1552.185.0005910-39, correspondente ao período de março/2020 a marco/2022”.
2. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001.
3. A alteração trazida pela Lei n. 12.202 /2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260 /01 determinou a legitimidade do agente financeiro e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos.
4. O FIES possui relação contratual complexa, na qual há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; e, após a edição da Lei nº 13.530/2017, regulamentada pela Portaria Normativa nº 209/2018 do Ministério da Educação, a instituição financeira como agente operador e financeiro.
5. Em relação à legitimidade do FNDE e da União Federal, esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5028119-22.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julg. em 18.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 5.10.2022.
6. Há responsabilidade solidária da União Federal, do FNDE e do agente financeiro, sendo certo que a União, por meio do Ministério da Saúde, realiza a análise inicial em relação ao preenchimento ou não dos requisitos, sendo o FNDE posteriormente comunicado para dar continuidade ao procedimento e, por fim, a autarquia notificará o agente financeiro, com a finalidade de tais medidas serem efetivadas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5065264-98.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.2.2024.
7. A controvérsia versa sobre o direito de o apelado obter o abatimento de 1% no saldo devedor do financiamento estudantil, pois atuou na linha de frente de combate à Covid-19, na assistência médica a pacientes vitimados pelo vírus, entre abril de 2020 a março de 2022, na Unidade de Atenção Primária em Saúde da Família (UAPFS) Aeroporto, localizado na Rua Guarani, na cidade de Clevelândia-PR.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, a intenção do legislador ao elaborar a norma inserta no artigo 6º-B, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 foi beneficiar os profissionais de saúde que se juntassem às equipes de combate à Covid-19 por período superior a 6 meses. Por isso, o primeiro abatimento mensal de 1% no saldo devedor consolidado do FIES foi vedado em prazo inferior a 6 meses. Os profissionais que deixassem a linha de frente de combate à Covid-19 antes de 6 meses não poderiam se beneficiar do abatimento.
9. Aqueles profissionais que ultrapassaram o prazo de 6 meses atuando diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19 fazem jus ao abatimento desde o início das suas atividades.
10. Como termo final do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, deve ser adotada a data 22 de maio de 2022, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que fixou a data final da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da Covid-19, por ser a norma mais favorável ao estudante. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5024550-42.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 6.2.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5082185-69.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 2.10.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011016-62.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 23.2.2024. Diante desse cenário, pelo que se verifica, o apelado faz jus ao abatimento de que trata o artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, no período compreendido entre março/2020 a março/2022.
11. Remessa necessária e apelações não providas.
Os três embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos (evento 65, ACOR3).
Em seu recurso (evento 80, RECESPEC1) alega o recorrente, em síntese, que houve violação aos artigos 3º, §1º, inc. V, 6-B, inc. II e 15-L, da Lei 10.260/01, bem como ao art. 9º, da Lei 8.080/90.
Explica que a Lei 14.024/2020 estendeu o benefício do abatimento 1% aos médicos e profissionais que trabalham no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. No caso dos médicos do SUS que trabalharam na linha de frente da COVID, a contagem é dentro do período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Informa ainda que a Portaria que regulamenta o benefício para os médicos e profissionais que trabalham no SUS ainda não foi publicada. Todavia, destaca que o período de vigência do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, é de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
Ao final, formula os seguintes pedidos:
“Inicialmente, pugna-se pela admissão do presente Recurso Especial no Tribunal a quo, uma vez que todos os requisitos recursais estão plenamente atendidos in casu, conforme restou sobejamente demonstrado, razão pela qual o recurso em tela deve ser remetido ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para sua apreciação e julgamento.
No mérito, requer o provimento deste Recurso Especial, para afastar a violação ao art.15-L, todos da Lei n. 10.260/01 reconhecendo-se o descabimento da demanda de abatimento de saldo devedor de financiamento estudantil de médicos que laborem na COVID-19 a período posterior à data de 31 de dezembro de 2020”.
Contrarrazões no evento 95, CONTRAZRESP1.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, no tocante à violação aos artigos 3º, §1º, inc. V, 6-B, inc. II e 15-L, da Lei 10.260/01, bem como ao art. 9º, da Lei 8.080/90, o recurso não atende ao requisito do prequestionamento. Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Ademais, o acórdão recorrido abordou os pontos em questão, nos seguintes termos (evento 15, VOTO2):
"No caso dos autos, o impetrante comprovou a sua atuação no período apontado, conforme declaração assinada pelo Secretário de Saúde do Município de Clevelândia - Paraná.
Assim, o impetrante preenche os requisitos para obter o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, nos termos do artigo 6º-B, inciso III, e § 4º, inciso II, ambos da Lei nº 10.260/2001.
Quanto ao termo inicial do benefício, a intenção do legislador ao elaborar a norma inserta no artigo 6º-B, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 foi beneficiar os profissionais de saúde que se juntassem às equipes de combate à Covid-19 por período superior a 6 meses.
Por isso, o primeiro abatimento mensal de 1% no saldo devedor consolidado do FIES foi vedado em prazo inferior a 6 meses. Os profissionais que deixassem a linha de frente de combate à Covid-19 antes de 6 meses não poderiam se beneficiar do abatimento.
Assim, aqueles profissionais que ultrapassaram o prazo de 6 meses atuando diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19 fazem jus ao abatimento desde o início das suas atividades.
No que concerne ao termo final, a emergência em saúde pública de importância nacional – ESPIN foi declarada pela Portaria GM/MS nº 188/2020, publicada em 04 de fevereiro de 2020, in verbis:
(...)
De fato, o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001 menciona expressamente o Decreto Legislativo nº 6/2020, norma que “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020”.
E a LC nº 101/2000 “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”.
Nessa linha, impõe-se que seja adotado, como termo final do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, a data 22 de maio de 2022, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que fixou a data final da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da Covid-19, por ser a norma mais favorável ao estudante.
(...)
Diante desse cenário, pelo que se verifica, o apelado faz jus ao abatimento de que trata o artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, no período compreendido entre março/2020 a março/2022.
Em conclusão, não deve ser provida a remessa necessária, bem como os recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade".
Nota-se que o v. acordão apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo.
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Sobre o tema, veja o seguinte julgado do STJ que já entendeu neste sentido:
“(...) No tocante ao preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do abatimento na cobrança das parcelas relativas ao FIES, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 372-373, sem grifo no original):
Remessa necessária e apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pelo Banco do Brasil em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à parte impetrada que, no prazo de 30 dias, proceda ao abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil do contrato de FIES da impetrante, por cada mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Inicialmente, enfrenta-se a alegação do FNDE de ausência de interesse de agir da apelada, em razão de suposta ausência de solicitação prévia no sistema FIESMED. No entanto, esse argumento de carência não possui lastro na realidade, visto que, no ID 4058400.12366059, foi colecionado o requerimento de abatimento com a respectiva confirmação do recebimento (ID 4058400.12366061), comprovando, assim, o mencionado interesse processual.
No que tange à ilegitimidade passiva ad causam do FNDE, também não assiste razão, por integrar o contrato de financiamento estudantil e por deter competência para notificar o agente financeiro acerca da suspensão da cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. Acerca do mérito, a matéria devolvida para análise nesta sede recursal consiste em perquirir se é possível o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES, em razão de trabalho na linha de frente da COVID-19.
Pois bem. O art. 6°-B, inciso III, da Lei n. 10.260/01 dispõe que o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as profissões de médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020.
Ainda sobre este ponto, cabe ressaltar que o 6º-B, parágrafo 4ª, inciso II, da Lei n.10.260/2001, que trata do abatimento mensal, dispõe ser vedado o abatimento em prazo inferior a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput (profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19).
No caso dos autos, a parte apelada demonstrou que exerceu atividades como médica integrante da Estratégia de Saúde da Família - ESF, no Município de Acari-RN, no período da emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, que se estendeu de 20/03/2020 a 31/12/2020, de acordo com o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, tal como se pode verificar dos documentos acostados sob o ID 4058400.12366058 e 4058400.12366062.
Assim, preenchendo o substrato fático - transcurso do período mínimo de seis meses de labor na vigência da emergência sanitária fixada pelo Decreto Legislativo n. 6/2020 - legítima se torna a incidência da relação jurídica de abatimento contratual no financiamento estudantil da apelada, em relação aos meses trabalhados na vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020, conforme acertadamente dito na sentença, por estar caracterizado o direito subjetivo previsto na norma temporária, ressalte-se, a contar de abril de 2020 até Dezembro de 2020.
Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (ocorrência de solicitação prévia no sistema FIESMED por parte da recorrida), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. (...) (REsp n. 2.199.017, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 16/05/2025.)”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos. Outrossim, o acórdão recorrido não possui, a princípio, as omissões suscitadas pela parte recorrente.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.