Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5006134-51.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: JP COMERCIO E SERVICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAMANTHA BANCROFT VIANNA BRAGA (OAB RJ144475)
APELADO: MARISA CLERMANN (RÉU)
ADVOGADO(A): NATHALIA MAZZONETTO (OAB SP245377)
ADVOGADO(A): KARINA HAIDAR MÜLLER (OAB SP223775)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JP COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 38 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 69).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PROCESSO CIVIL- PEDIDO DE NULIDADE DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE MARCA -TRANSFERÊNCIA ENTRE PARTICULARES- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA ANÁLISE DA AUTARQUIA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação (evento 67, APELAÇÃO1) interposta por JP COMERCIO E SERVICOS LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal/RJ (evento 44, SENT1) nos autos da ação ajuizada em face da MARISA CLERMANN e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a nulidade (i) do documento de cessão e transferência de titularidade do registro nº 910.396.175 e (ii) do ato administrativo do INPI que desproveu o recurso de João Paulo, sócio da autora, e manteve a anotação de transferência da titularidade do registro supramencionado, para que tal anotação seja então indeferida e a marca retorne para a empresa JOAO PAULO VICENTE DE SIQUEIRA LTDA., nova denominação MARISA CLERMANN & CIA LTDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O Autor busca a declaração de nulidade do contrato de transferência de titularidade do pedido de registro da marca nº 910.396.175, e alega que há erro que macula a validade do instrumento, qual seja, a representação da empresa cedente e cessionária pela mesma pessoa. Com o reconhecimento da nulidade do contrato de cessão, o apelante requer a nulidade de sua averbação no INPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Justiça Federal não possui competência para decidir a nulidade de instrumento de cessão e transferência de marcas firmado entre particulares.
4. Não houve irregularidade na análise da autarquia acerca do pedido de averbação da troca de titularidade, considerando que se presume, dada a inexistência de declaração da Justiça Estadual em sentido contrário, a higidez do instrumento de cessão.
5. Manutenção da sentença no concernente ao julgamento do pedido de nulidade da averbação com base na nulidade do contrato, vez que o instrumento de cessão permanece hígido.
6. Cabível a majoração de honorários sucumbenciais a título de honorários recursais no patamar de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, em desfavor do apelante.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação do Autor desprovida, mantida a sentença em sua integralidade, majorados os honorários em 1% nos moldes do art. 85, §1º do CPC
Dispositivos relevantes citados: art. 109, I, da CF, art. 136 da LPI, art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo
Os seus declaratórios foram assim resolvidos:
Ementa: PROPRIEDADE INTELECTUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR NEGÓCIO JURÍDICO DE CESSÃO DE MARCA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos por JP Comércio e Serviços Ltda. contra acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada que, ao negar provimento à apelação da embargante, manteve a sentença de improcedência do pedido de nulidade do ato administrativo de desprovimento do recurso administrativo e manutenção da anotação de transferência de titularidade do registro n° 910.396.175, para a marca mista "MARISA CLERMANN" e o consequente retorno da mesma à antiga titularidade "MARISA CLERMANN – ME", denominada atualmente JOAO PAULO VICENTE DE SIQUEIRA LTDA. A embargante alega omissão na análise da competência da Justiça Federal para julgar a validade do negócio jurídico de cessão da marca mista "MARISA CLERMANN", sustentando que tal análise seria indissociável do ato administrativo de transferência de titularidade realizado pelo INPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise da competência da Justiça Federal para apreciar a validade do negócio jurídico de cessão da marca;
(ii) determinar se os embargos de declaração configuram via processual adequada para rediscutir o mérito do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado não é omisso quanto à análise da competência da Justiça Federal. O julgado fundamenta que a competência da Justiça Federal, definida no art. 109, I, da CF, não abrange a análise da validade de contrato de cessão de marca celebrado entre particulares, ainda que envolva ato de averbação realizado pelo INPI, órgão que apenas registra os efeitos decorrentes de decisão judicial sobre o negócio jurídico em questão.
4. Destaca-se que a embargante deveria ter promovido ação de nulidade do contrato de cessão perante o juízo estadual competente, conforme entendimento consolidado. Somente após eventual recusa administrativa do INPI em cumprir decisão judicial surgiria interesse jurídico para demanda na Justiça Federal.
5. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou compelir o órgão judicante a reavaliar os fundamentos jurídicos adotados, mas apenas a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso concreto.
6. O pleito da embargante configura tentativa de reexame do mérito, o que é incabível por meio de embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ (AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são meio processual idôneo para rediscutir o mérito ou compelir o órgão jurisdicional a reexaminar fundamentos jurídicos já analisados, salvo na presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2. A competência da Justiça Federal, definida no art. 109, I, da CF, não abrange a análise de validade de negócio jurídico celebrado entre particulares, ainda que envolva ato administrativo de averbação realizado pelo INPI.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 1.022; Lei 9.279/1996 (LPI), art. 136.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013.
Ao final, "em face do exposto, e estando demonstrado que o v. acórdão recorrido contrariou um dos princípios fundamentais do direito processual civil, normatizado pelo 4º do Código de Processo Civil, requer-se que seja dado INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO ESPECIAL, pelo fundamento da alínea “a” do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, para reformar o v. acórdão recorrido devendo ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico de cessão do registro nº 910396175, para marca mista MARISA CLERMANN e, consequentemente, a nulidade do ato administrativo do INPI que indeferiu o recurso administrativo interposto pela Recorrida e manteve a anotação de transferência do referido registro, de modo que o seu titular originário – o Recorrente, volte a constar na base de dados do INPI".
Contrarrazões nos Eventos 86 e 88.
Este é o relatório. Passo a decidir.
Considera-se prequestionamento o enfrentamento, no acórdão impugnado, da questão de direito que é objeto do recurso excepcional.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide, pois, o Enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
Na hipótese, a 2ª Turma Especializada deste TRF2 não emitiu qualquer pronunciamento acerca do art. 4º do CPC, dispositivo apontado pela recorrente como violado, no acórdão do Evento 38 nem no acórdão que julgou os declaratórios (Evento 69).
Ressalta-se que, em relação ao prequestionamento ficto (no caso foram opostos declaratórios, como se viu acima), o Superior Tribunal de Justiça exige que o recurso aponte violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, veja-se alguns julgados do STJ:
Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
(AgInt no AREsp 2761242/SP. Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma. DJEN 26/05/2025)
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
(AgInt no AREsp 1555648/SP. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJEN 09/02/2025)
O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise
(AgInt no REsp 2.088.262/SP. Ministra Regina Helena Costa. Primeira Turma. DJe de 23/5/2024)
É caso, portanto, da incidência do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ no ponto.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.