Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008353-73.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: SERVER COMPANY COMERCIO INTERNACIONAL S/A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FLAVIO COUTO BERNARDES (OAB MG063291)
ADVOGADO(A): RAFAELA FASSINI VILLAS-BOAS CHAGAS (OAB RJ147444)
INTERESSADO: SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO(A): ANA TEREZA BASILIO
ADVOGADO(A): FREDERICO JOSE LEITE GUEIROS
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. USO DE CRÉDITOS CEDIDOS POR TERCEIROS PARA A COMPENSAÇÃO. PERMISSÃO LEGAL EXISTENTE À ÉPOCA DA COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO CONFIRMADA. ESCLARECIMENTOS. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma negou provimento à apelação da ora Embargante e deu parcial provimento à apelação de Server Company Comércio Internacional S.A., para (i) manter a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela ora Embargada e julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão da falta de exequibilidade do título no momento do ajuizamento da ação; e (ii) majorar os honorários advocatícios fixados na origem, arbitrando-os em 5% sobre o valor da execução atualizado.
II. Questão em discussão.
2. Discute-se se a Turma incorreu em omissão, contradição e obscuridade quanto (i) ao não cabimento da oposição da exceção de pré-executividade na origem; (ii) à ausência de autorização na legislação para compensação de créditos próprios com débitos de terceiro; (iii) à ausência de suspensão da exigibilidade do crédito à época do ajuizamento da execução fiscal; e (iv) à necessidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Suprindo a omissão constatada no acórdão embargado, deve ser esclarecido que, embora a extinção do crédito por meio de compensação já realizada deva ser averiguada em cognição ampla, para que seja exercido o contraditório e determinada eventual perícia contábil, a fim de verificar o encontro de contas, no mandado de segurança nº 99.0016658-2, foi discutido apenas o direito à compensação, e não o seu efetivo exercício. Dessa forma, é possível a sua alegação em exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída nesse sentido.
4. As demais alegações de omissão no acórdão embargado quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade – (i) por haver necessidade de dilação probatória quanto à manifestação expressa pela empresa cedente dos créditos (SAB TRADIND), nos autos da ação rescisória nº 2006.02.01.000416-4, no sentido de “reconhecer a procedência do pedido no que se refere às exportações ocorridas após 04/10/1990, que estariam sob a incidência do art. 41, §1º, ADCT/CF/88, renunciando, neste específico capítulo, ao direito sobre que se funda a coisa julgada”; e (ii) por ter sido oposta por pessoa jurídica despida de capacidade processual – não podem ser conhecidas, por se tratar de inovações recursais, não alegadas nas razões de apelação da União.
5. A Turma tampouco se manifestou sobre a revogação da IN SRF nº 21/1997 pela IN SRF nº 41/2000, publicada em 10/04/2000, cujo art. 1º vedou “a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com créditos de terceiros”.
6. Em 09/12/2009, no julgamento do Tema Repetitivo nº 265 (REsp 1137738/SP), o STJ firmou a seguinte tese: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”.O referido entendimento ainda é aplicado pela Corte, que considera que a compensação tributária requerida judicialmente deve ser regida pela legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, sendo indevida a aplicação retroativa de restrições instituídas posteriormente (REsp n. 1.802.289/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024).
7. Caso em que o direito à cessão dos créditos-prêmio de IPI pela SAB TRADING para compensação de débitos de terceiro foi assegurado no mandado de segurança nº 99.0016658-2, impetrado em 08/07/1999, antes da entrada em vigor da IN SRF nº 41/2000 (10/04/2010), que revogou a IN SRF nº 21/1997.
8. Portanto, ainda que a compensação realizada pela Embargada (cessionária) no ano de 2000, relativamente a débitos de outubro e novembro de 2000, tenha ocorrido após a entrada em vigor da IN SRF nº 41/2000, a legislação aplicável à compensação é aquela vigente à época da impetração do mandado de segurança. Assim, a compensação de débitos próprios com créditos de terceiro foi realizada com respaldo em autorização legal.
9. No acórdão embargado, a Turma consignou expressamente que (i) a liminar deferida nos autos da ação cautelar preparatória nº 0014472-38.2005.4.02.0000, que suspendeu os efeitos e a execução do acórdão proferido no mandado de segurança nº 99.0016658-2 até a decisão definitiva da ação rescisória, teve efeitos ex nunc em relação ao pedido de compensação formulado no mandamus, garantindo a impossibilidade de exigência do crédito até o trânsito em julgado da ação cautelar e da ação rescisória; e (ii) na Solução de Consulta 415/2005, o CARF concluiu que o lançamento do crédito foi realizado apenas para prevenir a decadência.
10. Embora não tenha havido omissão quanto ao ponto, cabe esclarecer que a liminar deferida na ação cautelar preparatória nº 0014472- 38.2005.4.02.0000 (i) suspendeu a execução do acórdão proferido no julgamento da apelação no mandado de segurança nº 99.0016658-2, que garantira à SAB TRADING o direito à utilização dos créditos-prêmio de IPI nos termos da IN SRF nº 21/1997, ou seja, com a possibilidade de cessão do crédito para compensação de débitos de terceiro, até o trânsito em julgado da ação rescisória; e (ii) possibilitou o lançamento do crédito, a fim da prevenir a decadência.
11. No acórdão proferido em 19/03/2009, em que a antiga 2ª Turma Especializada negou provimento aos embargos de declaração opostos pelas partes e pelo Ministério Público contra o acórdão que julgou parcialmente procedente a ação cautelar preparatória nº 0014472- 38.2005.4.02.0000, foi mantido o entendimento de que a exigibilidade do crédito estaria suspensa até o julgamento definitivo da ação rescisória.
12. Alinhada aos argumentos aduzidos pela União, a Turma consignou que o proveito econômico alcançado pela Embargada é inestimável, pois o provimento jurisdicional obtido não determinou a extinção nem a redução do crédito tributário, o que justifica a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Por outro lado, a majoração dos honorários fixados na origem para 5% do valor da execução atualizado tem como fundamento a adequação da remuneração do trabalho desempenhado pelos patronos. Dessa forma, não há qualquer contradição ou obscuridade quanto ao ponto.
IV. Dispositivo
13. Embargos de declaração parcialmente providos, para sanar omissões e prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar as omissões e prestar os esclarecimentos acima, sem atribuição de efeito modificativo ao recurso, nos termos do voto do relator. Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025.