Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5129636-56.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: ANDERSON ROGERIO BOHADANA CRUZ (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497)
APELANTE: CASIA DE PAULA MARCONDES DOS SANTOS BOHADANA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497)
APELANTE: CLAUDELINE VALESCA GLACIANE DELATE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497)
APELANTE: MOHAMAD SCRAMIGNON DELATE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PROVIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE FRAUDE à EXECUÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA TURMA SOBRE O PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a 3ª Turma Especializada negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, em que se objetivava a desconstituição da penhora sobre o imóvel localizado à Rua Raul Azevedo, n. 100, loja E, Senador Camará, Rio de Janeiro/RJ, promovida na Execução Fiscal de n. 0009444-58.2018.4.02.5101.
II. Questão em discussão.
2. Discute-se se a Turma (i) foi omissa quanto ao cabimento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, tendo em vista que a apelação dos Embargantes foi desprovida e (ii) foi omissa e contraditória ao consignar que o devedor ficou em estado de insolvência, sem reservar bens suficientes para satisfação da dívida.
III. Razões de decidir
3. A Turma foi expressa ao consignar que (i) a fraude à execução é configurada pela alienação de bens após a citação do devedor ou a inscrição em dívida ativa (no caso de alienação a partir da vigência da LC nº 118/05), somada ao estado de insolvência do devedor, nos termos do art. 185 do CTN, cabendo ao adquirente comprovar que o executado possuía bens suficientes para pagamento da dívida executada; (ii) a fraude à execução possui natureza absoluta e inviabiliza o negócio jurídico independentemente da comprovação da boa-fé do adquirente, razão pela qual não se aplica às execuções fiscais o Enunciado nº 375 da Súmula de Jurisprudência do STJ; e (iii) no caso, o executado vendeu o imóvel em data posterior à inclusão dos débitos inscritos em dívida ativa, sem reservar, no momento das alienações, valores suficientes para quitar a dívida, razão pela qual resta configurada a existência de fraude à execução.
4. Por outro lado, a Turma foi omissa quanto ao cabimento de honorários recursais no presente caso. Aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059.
5. No caso, a apelação dos Embargantes foi desprovida, razão pela qual devem ser condenados ao pagamento de honorários recursais. Determino, então, o acréscimo de 1% (um por cento) em cada uma das faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC/15.
6. Embargos de declaração de Anderson Rogério Bohadan, Casia de Paula Marcondes, Mohamad Scramignon e Claudeline Valesca a que se nega provimento. Embargos de declaração da União Federal a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de Anderson Rogério Bohadan, Casia de Paula Marcondes, Mohamad Scramignon e Claudeline Valesca e dar provimento aos embargos de declaração da União Federal, para determinar o acréscimo de 1% (um por cento) em cada uma das faixas previstas no art 85, §3º, do CPC/15, nos termos do voto do relator. Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025.