Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015811-12.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: MARCOS ALBERTO RUBIM
ADVOGADO(A): HELENA DAMASCENO LISBOA (OAB ES032061)
DESPACHO/DECISÃO
I) Defiro o requerimento de suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, conforme requerido pela parte autora no evento 34, para requerer diretamente à empregadora a documentação que entende necessária.
Intime-se para ciência, no prazo de 05 dias.
Após, suspenda-se o feito.
II) Decorrido o prazo de suspensão, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar os documentos aos autos e/ou requerer o que entender de direito.
Ainda, antes de analisar o requerimento de produção de prova pericial e testemunhal, formulado no evento 34, ressalto que é preciso reconhecer que o PPP é documento hábil a comprovar a exposição a agente nocivo. Eventual desconformidade desse documento pode ser suprida mediante a apresentação de laudo técnico específico, como LTCAT.
Caso a parte autora não consiga obter tais laudos junto ao ex-empregador, deve justificar e fundamentar especificamente tal insuficiência documental, sendo certo que cabe ao interessado ajuizar ação própria perante a Justiça do Trabalho para tal fim, seja no sentido da obtenção do documento, seja no sentido da sua retificação, podendo produzir prova pericial naquela sede processual (ação trabalhista). Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DISCUSSÃO SOBRE PPP E LTCAT. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial e expedição de ofício aos empregadores, em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividades insalubres. O agravante alega impossibilidade de obtenção de documentação necessária junto a empregadores e defende a necessidade de perícia técnica para comprovação da especialidade do labor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de produção de prova pericial e de expedição de ofícios aos empregadores configura cerceamento de defesa; e (ii) definir se a perícia técnica é necessária para a comprovação da atividade especial na ausência do PPP ou LTCAT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A comprovação da atividade especial deve ser feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que retrata as condições ambientais do trabalho e que tem presunção de veracidade, sendo desnecessária a realização de perícia para tal finalidade.
A retificação, inexatidão ou ausência do PPP e do LTCAT são matérias de competência da Justiça do Trabalho, não podendo ser solucionadas pela Justiça Federal no bojo de ação previdenciária.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça orienta que o indeferimento de prova requerida não acarreta cerceamento de defesa quando o juiz considera a prova inútil ou protelatória, sendo ele o destinatário final das provas.
Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao que alega, devendo instruir adequadamente a petição inicial com os documentos exigidos pela legislação para o reconhecimento da atividade especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A comprovação do exercício de atividade especial deve ser feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo desnecessária a produção de prova pericial.
A ausência, inexatidão ou recusa no fornecimento do PPP e do LTCAT são questões afetas à Justiça do Trabalho, não cabendo à Justiça Federal solucionar tais controvérsias em ação previdenciária.
O indeferimento de prova pericial e de expedição de ofício não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende que a prova requerida é desnecessária, sendo ele o destinatário final das provas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC/2015, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1339637/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 23.08.2018; TRF-1, AC 00128092520084013800, Rel. Des. Fed. Adverci Abreu, 14.01.2016; TRF-2, AC 0000214-31.2012.4.02.5156, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, 19.01.2018; TRF-5, AC 08008073720144058401, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre, 03.12.2015.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5016586-92.2024.4.02.0000, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 15/04/2025, DJe 28/04/2025 15:37:41)
Ainda, cabe à parte autora (sobre quem recai o ônus da prova, no ponto), consultar o Banco de Laudos Técnico-Periciais de Condições de Trabalho, de que trata a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00068, DE 23 DE JULHO DE 2024, a fim de verificar se há laudo já produzido judicialmente que possa ser aproveitado para o seu caso concreto.
As informações sobre o aludido banco de laudos estão disponíveis no seguinte link: https://www.trf2.jus.br/jfrj/noticia/2024/sistema-e-proc-disponibiliza-banco-de-laudos-tecnico-periciais-de-condicoes-de
Superadas tais etapas, havendo interesse na realização de prova pericial nestes autos, caberá à parte autora expor e fundamentar os pontos específicos em que entende haver incorreção ou desconformidade nos PPPs e/ou LTCATs pertinentes, relativamente a cada período e vínculo impugnados.
Diante disso, determino:
1. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para cumprir a diligência acima, bem como para esclarecer se pretende produzir provas complementares, observando as considerações acima, devendo especificá-las fundamentadamente, sob pena de preclusão.
Não sendo o caso, deverá requerer o julgamento antecipado da lide, ciente de que recairá sobre si o ônus da prova.
Prazo de 15 dias.
A autorização para requerer a documentação que entender necessária diretamente à empregadora está contida na decisão de evento 10, que adverte a possibilidade de cominação de multa em caso de descumprimento.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito. Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
2. Após, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro.
III) Outrossim, no precedente qualificado firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1124, restou fixada a seguinte tese:
Questão submetida a julgamento:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Tese firmada:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Diante disso, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre a aplicação da tese firmada no Tema 1124 do STJ no caso concreto, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
IV) Mantido o interesse na realização de prova pericial e testemunhal nestes autos, voltem os autos conclusos para decisão. Não havendo outros requerimentos de provas, voltem os autos conclusos para sentença.