Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Federal de Macaé
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
NILSON DERUSSI CAETANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
MATEUS PEREIRA SOARES
OAB/RS 060491·CPF·Representa: Autor
DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS
OAB/RJ 132052·CPF·Representa: Autor
MARCELO HOTZ DA CRUZ SILVA
OAB/RJ 139505·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
01/10/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001778-92.2017.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NILSON DERUSSI CAETANO
ADVOGADO(A): MARCELO HOTZ DA CRUZ SILVA (OAB RJ139505)
SENTENÇA
Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TRF2. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Caso tenha sido realizada penhora no presente feito, determino seu levantamento imediato de valores ainda não levantados, se for o caso, considerando-se o contido, no evento 164.1; bem como proceda-se ao levantamento da restrição, no RENAJUD, em vista do contido, no evento 71.43. Publique-se. Intimem-se.
08/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001778-92.2017.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: NILSON DERUSSI CAETANO
ADVOGADO(A): MARCELO HOTZ DA CRUZ SILVA (OAB RJ139505)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
A retirada da restrição só será feita após a CEF confirmar a quitação do débito.
Nada para ser reconsiderado.
15/08/2025, 00:00
Mero expediente
14/08/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001778-92.2017.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Defiro por 15 (quinze) dias o pedido de dilação do prazo requerido pela CEF.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
14/08/2025, 00:00
Mero expediente
13/08/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001778-92.2017.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Defiro por 15 (quinze) dias o pedido de dilação do prazo requerido pela CEF.
22/07/2025, 00:00
Mero expediente
21/07/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001778-92.2017.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NILSON DERUSSI CAETANO
ADVOGADO(A): MARCELO HOTZ DA CRUZ SILVA (OAB RJ139505)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução dos honorários fixados na sentença.
Requer a parte executada a retirada de restrição no RENAJUD.
Sobre o pedido o Juízo se manifestou no evento 147, DESPADEC1:
Trato de execução dos honorários fixados na sentença.
O Juízo determinou a restrição de transferência no RENAJUD dos seguintes veículos: 1) MPZ7854/RJ - MMC/L200 4X4 GLS e 2) LLN2A26/RJ - VW/VOYAGE 1.0.
A parte executada solicitou o parcelamento do débito.
A CEF concordou.
A parte executada depositou duas parcelas do acordado.
A parte executada requer a retira da restrição dos veículos.
A CEF não concordou.
Assim sendo, aguarde-se o pagamento integral do acordo.
Após, será efetuada retirada da restrição.
Assim sendo, diga a CEF se já houve o pagamento integral.
Prazo de 5 (cinco) dias.
11/07/2025, 00:00
Mero expediente
10/07/2025, 13:50
Reativação
10/07/2025, 13:33
Baixa Definitiva
09/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001778-92.2017.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Autorizo a CEF levantar os valores depositados pela parte executada.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001778-92.2017.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: NILSON DERUSSI CAETANO
ADVOGADO(A): MARCELO HOTZ DA CRUZ SILVA (OAB RJ139505)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
A retirada da restrição só será feita após a CEF confirmar a quitação do débito.
Nada para ser reconsiderado.
15/08/2025, 00:00
Mero expediente
14/08/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001778-92.2017.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Defiro por 15 (quinze) dias o pedido de dilação do prazo requerido pela CEF.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
14/08/2025, 00:00
Mero expediente
13/08/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001778-92.2017.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Defiro por 15 (quinze) dias o pedido de dilação do prazo requerido pela CEF.
22/07/2025, 00:00
Mero expediente
21/07/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001778-92.2017.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NILSON DERUSSI CAETANO
ADVOGADO(A): MARCELO HOTZ DA CRUZ SILVA (OAB RJ139505)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução dos honorários fixados na sentença.
Requer a parte executada a retirada de restrição no RENAJUD.
Sobre o pedido o Juízo se manifestou no evento 147, DESPADEC1:
Trato de execução dos honorários fixados na sentença.
O Juízo determinou a restrição de transferência no RENAJUD dos seguintes veículos: 1) MPZ7854/RJ - MMC/L200 4X4 GLS e 2) LLN2A26/RJ - VW/VOYAGE 1.0.
A parte executada solicitou o parcelamento do débito.
A CEF concordou.
A parte executada depositou duas parcelas do acordado.
A parte executada requer a retira da restrição dos veículos.
A CEF não concordou.
Assim sendo, aguarde-se o pagamento integral do acordo.
Após, será efetuada retirada da restrição.
Assim sendo, diga a CEF se já houve o pagamento integral.
Prazo de 5 (cinco) dias.
11/07/2025, 00:00
Mero expediente
10/07/2025, 13:50
Reativação
10/07/2025, 13:33
Baixa Definitiva
09/07/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001778-92.2017.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Autorizo a CEF levantar os valores depositados pela parte executada.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
30/06/2025, 00:00
Mero expediente
27/06/2025, 16:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
27/06/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001778-92.2017.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à parte exequente para que se manifeste sobre o evento 155, PET1.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:49
Por decisão judicial
14/04/2025, 15:02
Mero expediente
03/04/2025, 10:45
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:59
Mero expediente
26/03/2025, 13:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/03/2025, 13:16
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:12
Por decisão judicial
24/02/2025, 11:31
Outras Decisões
28/01/2025, 16:31
Ato ordinatório
07/01/2025, 18:42
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:02
Mero expediente
03/12/2024, 13:35
Reativação
03/12/2024, 13:05
Baixa Definitiva
11/07/2022, 19:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/07/2022, 06:15
Execução frustrada
09/07/2021, 14:49
Ato ordinatório
01/07/2021, 18:26
Mero expediente
11/06/2021, 12:41
Mero expediente
04/06/2021, 16:33
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)