Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003410-97.2019.4.02.5116/RJ
AUTOR: ADEILDO BARROS HENRIQUES DE ALVARENGA
ADVOGADO(A): LUCIANA ARAUJO GALO (OAB RJ135864)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação proposta por ADEILDO BARROS HENRIQUES DE ALVARENGA em face da Caixa Econômnica Federal objetivando a correção do saldo dos depósitos de sua conta de FGTS pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou mesmo pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não sendo apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso foram majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO DE CONTA VINCULADA. TAXA REFERENCIAL REGRAMENTO SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731 DO STJ e ADI n.º 5.90/DF.
1 - Sobre a rentabilidade do FGTS o Superior Tribunal de Justiça definiu tese ao Tema Repetitivo 731: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".
2 - A modulação dos efeitos da ADI n.º 5.90/DF pelo Supremo Tribunal Federal produz efeitos prospectivos com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei n.º 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei n.º 8.177/1991.
3 - Impossibilidade de recomposição financeira de supostas perdas passadas.
4 - Apelação improvida. Sentença confirmada."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.
11/07/2025, 00:00
Mero expediente
10/07/2025, 13:50
Recebimento
09/07/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003410-97.2019.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: ADEILDO BARROS HENRIQUES DE ALVARENGA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA ARAUJO GALO (OAB RJ135864)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO DE CONTA VINCULADA. TAXA REFERENCIAL REGRAMENTO SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 731 DO STJ e ADI n.º 5.90/DF.
1 - Sobre a rentabilidade do FGTS o Superior Tribunal de Justiça definiu tese ao Tema Repetitivo 731: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".
2 - A modulação dos efeitos da ADI n.º 5.90/DF pelo Supremo Tribunal Federal produz efeitos prospectivos com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei n.º 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei n.º 8.177/1991.
3 - Impossibilidade de recomposição financeira de supostas perdas passadas.
4 - Apelação improvida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADEILDO BARROS HENRIQUES DE ALVARENGA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA ARAUJO GALO (OAB RJ135864)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5003410-97.2019.4.02.5116/RJ (Pauta: 163) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO