Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027465-50.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: TEREZA MAUREA GONCALVES PANTOJA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERIKA DE MENDONCA LACERDA GUIMARAES (OAB RJ129071)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PRETÉRITO. DIREITO DE OPÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO RGPS EM AÇÃO AUTÔNOMA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. LEI Nº 3.765/1960. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação Cível interposta pela União Federal e de Remessa Necessária tida por interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, para: a) confirmar os efeitos da tutela de urgência deferida na decisão de Evento 18.1 e determinar o imediato restabelecimento do benefício de pensão militar por morte percebido pela Autora em razão do falecimento de WOODROW PIMENTEL PANTOA, com efeito retroativo à suspensão do recebimento do benefício de aposentadoria por idade n° 084.161.296-0 (31/01/2024); b) condenar a parte ré ao pagamento dos valores em atraso desde 10/2024, a serem apurados em cumprimento de sentença e atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) condenar a parte ré ainda a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido e acrescido de juros moratórios, incidentes a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com atualização conforme o Manual e Cálculos da Justiça Federal.
2 - A União Federal limita-se a argumentar que não deve ser condenada ao pagamento de atrasados desde o óbito do instituidor. Ocorre que a sentença não tratou de concessão inicial de pensão com efeitos retroativos à data do óbito. A apelação padece de irregularidade formal, eis que dissociada do fundamento da sentença combatida, restando descumprido o disposto no art. 1010, II e III do NCPC.
3 - O direito à pensão militar é regulado pela legislação vigente à época do falecimento do instituidor do benefício. Sendo aplicável a redação original do art. 29 da Lei nº 3.765/1960. Este dispositivo estabelece que é permitida a acumulação de até duas pensões militares, ou de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão civil.
4 - A Autora vinha recebendo três benefícios de forma concomitante, caracterizando a tríplice acumulação vedada pelo ordenamento jurídico. A Administração Militar determinou a suspensão do benefício mais recente. Esta suspensão foi validada pela 8ª Turma Especializada desta Corte ao denegar a segurança no Mandado de Segurança nº 5090447-08.2022.4.02.5101. Contudo, a realidade fática dos autos sofreu alteração superveniente e fundamental. A Autora, exercendo seu direito de opção, ajuizou ação própria e obteve provimento jurisdicional (Processo nº 5132186-24.2023.4.02.5101) determinando ao INSS a obrigação de cessar a aposentadoria por idade de titularidade da parte autora.
5 - A jurisprudência pátria admite a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, a situação em tela é o lídimo exercício do direito de opção para adequação à legalidade. Tendo sido comprovada a opção de renúncia da autora em relação a um dos benefícios recebidos, não há que falar em tríplice cumulação ou qualquer outro obstáculo legal que impeça a manutenção do pagamento da pensão militar à autora.
6 - A responsabilidade civil do Estado impõe-se que haja um dano, uma ação administrativa e que entre ambos exista um nexo de causalidade. Não restou demonstrada qualquer conduta antijurídica da União capaz de ensejar indenização por danos morais, já que o Exército Brasileiro apenas cumpriu com o seu dever legal ao suspender a pensão. A suspensão foi, inclusive, referendada por decisão judicial transitada em julgado no bojo do Mandado de Segurança nº 5090447-08.2022.4.02.5101. O fato de a Autora ter, posteriormente, providenciado a regularização de sua situação fática, por meio da ação autônoma, gerou o direito superveniente ao restabelecimento do benefício militar, mas não macula de ilegalidade a conduta pretérita do Exército. Impõe-se, assim, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
7 - Configurada a sucumbência recíproca, fixa-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (parcelas atrasadas), a ser rateado em proporções iguais, nos moldes do art. 85, §3º c/c art. 86, caput, do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial em relação à Autora permanece suspensa, em razão do benefício da gratuidade de justiça previamente deferido (art. 98, §3º, do CPC).
8 - Apelação da União Federal não conhecida e remessa necessária parcialmente provida apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a r. sentença em seus demais termos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da União Federal e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.