Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5061051-88.2019.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ADEMAR PACHECO MARINHO (Sucessão)
ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)
ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)
ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)
ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)
ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)
ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)
ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)
REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA MARINHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): THAISA ALEXANDRA TOSTE ESTEVES (OAB RJ235699)
ADVOGADO(A): THAMIRIS TOSTE ESTEVES (OAB RJ223271)
REQUERENTE: WILLIAM HENRIQUE DA SILVA MARINHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): THAISA ALEXANDRA TOSTE ESTEVES (OAB RJ235699)
ADVOGADO(A): THAMIRIS TOSTE ESTEVES (OAB RJ223271)
REQUERENTE: SANDRA CONSOLI MARINHO DA MOTTA (Sucessor)
ADVOGADO(A): RODRIGO GUILHERME DA SILVA MORAES (OAB RJ238411)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALVES DOS SANTOS GOMES (OAB RJ231910)
REQUERENTE: SONIA MARIA CONSOLI MARINHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): RODRIGO GUILHERME DA SILVA MORAES (OAB RJ238411)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ALVES DOS SANTOS GOMES (OAB RJ231910)
REQUERENTE: GINALVA ALVES DOS SANTOS MARINHO (Sucessor, Pais)
ADVOGADO(A): THAISA ALEXANDRA TOSTE ESTEVES (OAB RJ235699)
ADVOGADO(A): THAMIRIS TOSTE ESTEVES (OAB RJ223271)
REQUERENTE: MARIANA ALVES DOS SANTOS MARINHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): THAISA ALEXANDRA TOSTE ESTEVES (OAB RJ235699)
ADVOGADO(A): THAMIRIS TOSTE ESTEVES (OAB RJ223271)
REQUERENTE: SERGIO DANIEL ALVES DOS SANTOS MARINHO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor)
ADVOGADO(A): THAISA ALEXANDRA TOSTE ESTEVES (OAB RJ235699)
ADVOGADO(A): THAMIRIS TOSTE ESTEVES (OAB RJ223271)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de petição de chamamento do feito à ordem pleiteando a reconsideração do despacho proferido no evento 349, que definiu as cotas-partes dos herdeiros, alegando violação ao princípio da igualdade entre descendentes e inaplicabilidade do artigo 1.841 do Código Civil de 2002.
Analisando os autos, verifica-se que o de cujus deixou herdeiros em linha reta, incluindo descendentes diretos e representantes de filho pré-morto, concorrendo com o cônjuge sobrevivente. A petição requer a igualdade absoluta na divisão da herança, invocando a isonomia entre filhos (artigo 227, § 6º, CF/88) e a ordem de vocação hereditária (artigo 1.829, I, CC/02), bem como o afastamento da aplicação do artigo 1.841 do CC/02, por referir-se à sucessão colateral inaplicável ao caso.
Quanto ao pedido relacionado à Maria Lucia da Silva Marinho, cônjuge sobrevivente, indefiro. Nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes na sucessão, salvo nas hipóteses de regime de comunhão universal de bens, separação obrigatória ou, no regime de comunhão parcial, apenas quanto aos bens particulares deixados pelo autor da herança.
No presente caso, considerando o regime matrimonial adotado e a ausência de bens particulares identificados, o cônjuge sobrevivente recebe a meação correspondente a 50% do patrimônio comum, não herdando no remanescente. Assim, Maria Lucia da Silva Marinho faz jus apenas a 50% do total do patrimônio, correspondente à sua meação, sem acréscimo na herança propriamente dita, sob pena de violação aos princípios sucessórios e duplicidade indevida de quotas. Trata-se da máxima "quem herda não meia".
No que tange à aplicação do artigo 1.841 do Código Civil, assiste razão à peticionante, razão pela qual reconsidero, no ponto, a decisão anterior.
De fato, o referido dispositivo regula a sucessão entre colaterais (irmãos bilaterais e unilaterais), prevendo que os unilaterais herdem metade do que couber aos bilaterais, aplicável unicamente na ausência de ascendentes ou descendentes (artigo 1.836, CC/02).
No caso em exame, trata-se de sucessão em linha reta, com descendentes concorrendo diretamente ou por representação (artigo 1.851, CC/02), razão pela qual o artigo 1.841 é inaplicável, devendo prevalecer a igualdade de quotas entre os herdeiros em linha reta, nos termos do artigo 1.829, I, c/c artigo 227, § 6º, da CF/88.
Diante da reconsideração parcial, redefino a divisão da herança como segue, observada a igualdade entre os descendentes em linha reta:
MARIA LUCIA DA SILVA MARINHO: R$ 20.855,71
William Henrique da Silva Marinho: R$ 5.213,92;
Sandra Consoli Marinho da Motta: R$ 5.213,92;
Sonia Maria Consoli Marinho: R$ 5.213,92;
Espólio de Sergio Consoli Marinho: R$ 5.213,92.
Quanto à divisão interna do espólio de Sergio Consoli Marinho (R$ 5.213,92), considerando sua sucessão própria, defere-se metade à cônjuge sobrevivente Ginalva Alves dos Santos Marinho (R$ 2.606,96), pelos mesmos motivos aplicados à MARIA LUCIA DA SILVA MARINHO, e o remanescente dividido igualmente entre seus três filhos (MARIANA ALVES DOS SANTOS MARINHO, Sergio Daniel Alves dos Santos Marinho e Bruna Marinho), cabendo a cada um R$ 868,98.
Intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação.
Por ocasião da expedição dos ofícios de transferência, observe-se o destaque de honorários contratuais deferidos anteriormente (evento 344.1).
Reserve-se a quota-parte de Bruna Marinho.