Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 144: Tendo em vista que a CEF informou não possuir interesse nos veículos localizados através do RENAJUD, proceda-se à retirada da restrição de transferência lançada no referido sistema.
Defiro a consulta ao INFOJUD, para obtenção das 3 últimas declarações de imposto de renda, DOI e DITR dos executados. Adote a Secretaria as providências necessárias.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 144: Tendo em vista que a CEF informou não possuir interesse nos veículos localizados através do RENAJUD, proceda-se à retirada da restrição de transferência lançada no referido sistema.
Defiro a consulta ao INFOJUD, para obtenção das 3 últimas declarações de imposto de renda, DOI e DITR dos executados. Adote a Secretaria as providências necessárias.
17/04/2026, 00:00
Outras Decisões
16/04/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Proceda a Secretaria ao cadastramento de restrição de transferência dos veículos de propriedade do executado CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE LIMA, localizados através do sistema RENAJUD (evento 135, RENAJUD2).
Cumprido, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse no prosseguimento da penhora em relação aos veículos localizados.
Manifestado interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Em caso positivo, registre-se a penhora no sistema e-Proc e expeça-se ofício ao DETRAN, solicitando informações acerca de ônus, recurso, multa ou restrição judicial, que recaia sobre os veículos penhorados, para os fins do art. 886, VI, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para nomeação de leiloeiro.
Frustrada a diligência, ative-se o sistema RENAJUD para inserção de restrição judicial de circulação de veículos automotores e, após, dê-se vista à exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
25/03/2026, 00:00
Mero expediente
16/03/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 121: Nada a prover quanto ao requerido pela CEF, eis que o Detalhamento da Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores do evento 108 se refere ao desbloqueio determinado conforme decisão do evento 99. Assim sendo, inexiste valor penhorado nos autos.
Proceda-se à consulta ao RENAJUD, conforme determinado no evento 113.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 121: Nada a prover quanto ao requerido pela CEF, eis que o Detalhamento da Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores do evento 108 se refere ao desbloqueio determinado conforme decisão do evento 99. Assim sendo, inexiste valor penhorado nos autos.
Proceda-se à consulta ao RENAJUD, conforme determinado no evento 113.
27/01/2026, 00:00
Outras Decisões
26/01/2026, 17:38
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Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 110: Defiro o pedido formulado pela parte exequente para que se realize consulta ao Sistema de Restrições Judiciais – RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome dos executados, que sejam passíveis de constrição judicial.
Da mesma forma, defiro a realização de consulta ao sistema INFOJUD, com a finalidade de obter as três últimas Declarações de Imposto de Renda da executada, bem como as respectivas Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) eventualmente existentes.
O presente deferimento encontra amparo nos princípios da efetividade da execução, da celeridade processual e da duração razoável do processo, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 797 e 798 do Código de Processo Civil, que asseguram ao exequente a adoção de medidas necessárias para a satisfação do crédito.
Proceda-se, portanto, às diligências junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, promovendo-se as consultas ora deferidas.
Não sendo possível a obtenção das informações por meio eletrônico, autorizo a parte exequente a expedir ofício diretamente ao DETRAN/RJ, solicitando a informação acerca da existência de veículos em nome da parte devedora, devendo a resposta ser juntada aos autos.
Intime-se e cumpra-se.
02/12/2025, 00:00
Outras Decisões
01/12/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CD LIMA DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306)
EXECUTADO: JOAO VICTOR RIBEIRO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306)
EXECUTADO: CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD é inferior a 1% (um por cento) do valor total do débito, determino o seu desbloqueio.
Intimem-se as partes para ciência. Requeira a CEF, no prazo de 10 (dez) dias, o que for de seu interesse no prosseguimento da execução.
10/11/2025, 00:00
Outras Decisões
07/11/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 73: Defiro o requerimento de penhora on line dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, hipótese prevista no art. 854 do CPC, no valor de R$ 289.139,53 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme cálculos constantes do evento 80, OUT2 e evento 80, OUT3.
Frustrada a realização da referida penhora on line junto ao SISBAJUD, por quaisquer motivos, voltem conclusos.
Na hipótese de bloqueio de valores irrisórios, autorizo, desde logo, o imediato desbloqueio dos mesmos, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante à parte credora, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
03/11/2025, 00:00
Outras Decisões
30/10/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: KAREN LAIS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS
EXECUTADO: CD LIMA DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306)
EXECUTADO: JOAO VICTOR RIBEIRO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306)
EXECUTADO: CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 80 - 03/10/2025 - PETIÇÃO
Evento 3 - 24/04/2025 - Determinada a citação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Proceda a Secretaria ao cadastramento de restrição de transferência dos veículos de propriedade do executado CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE LIMA, localizados através do sistema RENAJUD (evento 135, RENAJUD2).
Cumprido, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse no prosseguimento da penhora em relação aos veículos localizados.
Manifestado interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Em caso positivo, registre-se a penhora no sistema e-Proc e expeça-se ofício ao DETRAN, solicitando informações acerca de ônus, recurso, multa ou restrição judicial, que recaia sobre os veículos penhorados, para os fins do art. 886, VI, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para nomeação de leiloeiro.
Frustrada a diligência, ative-se o sistema RENAJUD para inserção de restrição judicial de circulação de veículos automotores e, após, dê-se vista à exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
25/03/2026, 00:00
Mero expediente
16/03/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 121: Nada a prover quanto ao requerido pela CEF, eis que o Detalhamento da Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores do evento 108 se refere ao desbloqueio determinado conforme decisão do evento 99. Assim sendo, inexiste valor penhorado nos autos.
Proceda-se à consulta ao RENAJUD, conforme determinado no evento 113.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 121: Nada a prover quanto ao requerido pela CEF, eis que o Detalhamento da Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores do evento 108 se refere ao desbloqueio determinado conforme decisão do evento 99. Assim sendo, inexiste valor penhorado nos autos.
Proceda-se à consulta ao RENAJUD, conforme determinado no evento 113.
27/01/2026, 00:00
Outras Decisões
26/01/2026, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 110: Defiro o pedido formulado pela parte exequente para que se realize consulta ao Sistema de Restrições Judiciais – RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome dos executados, que sejam passíveis de constrição judicial.
Da mesma forma, defiro a realização de consulta ao sistema INFOJUD, com a finalidade de obter as três últimas Declarações de Imposto de Renda da executada, bem como as respectivas Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) eventualmente existentes.
O presente deferimento encontra amparo nos princípios da efetividade da execução, da celeridade processual e da duração razoável do processo, insculpidos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 797 e 798 do Código de Processo Civil, que asseguram ao exequente a adoção de medidas necessárias para a satisfação do crédito.
Proceda-se, portanto, às diligências junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, promovendo-se as consultas ora deferidas.
Não sendo possível a obtenção das informações por meio eletrônico, autorizo a parte exequente a expedir ofício diretamente ao DETRAN/RJ, solicitando a informação acerca da existência de veículos em nome da parte devedora, devendo a resposta ser juntada aos autos.
Intime-se e cumpra-se.
02/12/2025, 00:00
Outras Decisões
01/12/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CD LIMA DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306)
EXECUTADO: JOAO VICTOR RIBEIRO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306)
EXECUTADO: CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que a quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD é inferior a 1% (um por cento) do valor total do débito, determino o seu desbloqueio.
Intimem-se as partes para ciência. Requeira a CEF, no prazo de 10 (dez) dias, o que for de seu interesse no prosseguimento da execução.
10/11/2025, 00:00
Outras Decisões
07/11/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 73: Defiro o requerimento de penhora on line dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, hipótese prevista no art. 854 do CPC, no valor de R$ 289.139,53 (duzentos e oitenta e nove mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme cálculos constantes do evento 80, OUT2 e evento 80, OUT3.
Frustrada a realização da referida penhora on line junto ao SISBAJUD, por quaisquer motivos, voltem conclusos.
Na hipótese de bloqueio de valores irrisórios, autorizo, desde logo, o imediato desbloqueio dos mesmos, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante à parte credora, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
03/11/2025, 00:00
Outras Decisões
30/10/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: KAREN LAIS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS
EXECUTADO: CD LIMA DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306)
EXECUTADO: JOAO VICTOR RIBEIRO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306)
EXECUTADO: CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 80 - 03/10/2025 - PETIÇÃO
Evento 3 - 24/04/2025 - Determinada a citação
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 72: Considerando a oposição de embargos à execução, autuados sob o nº 5053069-13.2025.4.02.5101/RJ, dê-se vista à parte exequente.
Intime-se.
22/09/2025, 00:00
Outras Decisões
19/09/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que, conforme certificado nos eventos 14, 15 e 63, transcorreu in albis o prazo legal de 03 (três) dias conferido às executadas, R$ 259.586,66 (duzentos e cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), em decorrência das cédulas de crédito bancário 0009925197338526 e 0009925197388620 devidas à Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, considerando que os executados foram devidamente citados conforme conta nos eventos 14, 15 e 63.
Diante da inércia dos executados, e considerando a ausência de comprovação de pagamento, intime-se a parte exequente, Caixa Econômica Federal - CEF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos de forma fundamentada, indicando as providências executivas que entender cabíveis ao prosseguimento da execução, inclusive quanto à eventual penhora de bens ou outras medidas coercitivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se. Intime-se.
28/08/2025, 00:00
Outras Decisões
26/08/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CD LIMA DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306)
EXECUTADO: JOAO VICTOR RIBEIRO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306)
EXECUTADO: CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO(A): ANDRE PONTES PIMENTEL (OAB RJ140306)
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propõe execução de título extrajudicial contra CD LIMA DISTRIBUIDORA LTDA, JOAO VICTOR RIBEIRO PEREIRA DE LIMA e CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE LIMA, requerendo o pagamento do débito de R$ 259.586,66 (duzentos e cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), em decorrência das cédulas de crédito bancário 0009925197338526 e 0009925197388620.
I – Citem-se os executados para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do CPC.
II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 3° c/c artigo 827, caput, ambos do CPC.
III - Cientifiquem-se os executados da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (artigo 827, §1º, do CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (artigo 915 do CPC); e da possibilidade de requerer, no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheça o débito e comprove o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (artigo 916 do CPC).
IV – Não sendo verificado o pagamento no prazo assinalado, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e avaliação, nos termos do art. 829 do CPC.
V - Não encontrados bens à penhora, defiro a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras dos executados até o limite do valor total do débito, com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
VI - Com a confirmação desta, proceda a Secretaria à intimação dos executados para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de rejeição ou não sendo apresentada manifestação por parte dos executados, proceda-se à conversão dos valores bloqueados em depósito judicial.
VII - Após, decorrido o prazo sem qualquer manifestação e com a confirmação da transação, intime-se a exequente para que indique o código/conta para fins de transferência em seu favor, e após, intime-se a exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação.
VIII - Apresentado requerimento de parcelamento (artigo 916 do CPC), intime-se a exequente para se manifestar em cinco dias.
Intime-se.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Renove-se a diligência de citação da executada CD LIMA DISTRIBUIDORA LTDA, no endereço indicado pela CEF no evento 43, PET1.
Em relação aos executados JOAO VICTOR RIBEIRO PEREIRA DE LIMA e CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE LIMA, tendo em vista que os corréus foram devidamente intimados e citados nos evento 14, CERT1 e evento 15, CERT1, diante da inércia da parte executada, e considerando a ausência de comprovação de pagamento, intime-se a parte exequente, Caixa Econômica Federal - CEF, para que, no mesmo prazo de 30 dias, manifeste-se nos autos de forma fundamentada, indicando as providências executivas que entender cabíveis ao prosseguimento da execução, inclusive quanto à eventual penhora de bens ou outras medidas coercitivas.
Frustradas eventuais tentativas de localização do executado, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Cumpra-se. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
11/07/2025, 00:00
Outras Decisões
10/07/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a certidão negativa constante no evento 36, CERT1, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a correta qualificação das partes constitui ônus da parte autora.
Na mesma oportunidade, autorizo, desde já, que a CEF realize diligências junto às empresas concessionárias para localizar o endereço atualizado do corréu CD LIMA DISTRIBUIDORA LTDA, instruindo o pedido com cópia da presente decisão. A própria exequente deverá ser responsável por receber os expedientes solicitados e deve peticionar nos autos processuais com as informações necessárias para que se conclua a diligência pendente.
Caso a parte autora forneça novo endereço, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento.
02/07/2025, 00:00
Outras Decisões
01/07/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Renove-se a diligência de citação do corréu CD Lima Distribuidora LTDA no endereço indicado pela CEF no evento 26, PET1.
Caso as buscas se mostrem infrutíferas, dê-se vista à parte autora.
Cumpra-se.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação.
16/06/2025, 00:00
Outras Decisões
13/06/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034533-51.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a certidão negativa constante no evento 18, CERT1, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a correta qualificação das partes constitui ônus da parte autora.
Na mesma oportunidade, autorizo, desde já, que a OAB realize diligências junto às empresas concessionárias para localizar o endereço atualizado do corréu CD LIMA DISTRIBUIDORA LTDA, instruindo o pedido com cópia da presente decisão. A própria exequente deverá ser responsável por receber os expedientes solicitados e deve peticionar nos autos processuais com as informações necessárias para que se conclua a diligência pendente.
Caso a parte autora forneça novo endereço, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento.