Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5040436-04.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: KARENN LOUISE DE MELO ROSA
ADVOGADO(A): KARENN LOUISE DE MELO ROSA (OAB RJ240456)
DESPACHO/DECISÃO
Petição evento 246, DOC1
Me reporto a decisão de evento evento 241, DOC1, aguarde a parte autora o prazo deferido para manifestação da CEF.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, me voltem os autos conclusos.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5040436-04.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 246 - 09/06/2026 - PETIÇÃO
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5040436-04.2024.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 239: Defiro um prazo suplementar de 15 dias para que a parte ré cumpra o já determinado, ressaltando que não será deferida nova dilação, sob pena de multa, a ser revertida em favor da parte autora, após o término do prazo da presente determinação sem cumprimento.
Intime-se.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5040436-04.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 231 - 05/06/2026 - PETIÇÃO
Evento 226 - 27/05/2026 - Decisão interlocutória
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5040436-04.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: KARENN LOUISE DE MELO ROSA
ADVOGADO(A): KARENN LOUISE DE MELO ROSA (OAB RJ240456)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 223:
Inicialmente, chamo o feito à ordem. Reative-se a baixa nos autos, uma vez que o processo encontrava-se suspenso, em regular fase de cumprimento de acordo.
No evento 223, DOC1, a parte autora noticia o suposto descumprimento dos termos do acordo por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Alega a cobrança sistêmica de parcelas cujos pagamentos já teriam sido realizados (comprovantes até o evento 222, DOC1) e informa a existência de negativação ativa de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Requer, em sede de urgência, a imediata exclusão da restrição.
Cabe ressaltar que foi proferida por este juízo determinando que a CEF deveria desde logo, registrar, em seus sistemas, a vedação à inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, em razão do contrato objeto dos autos, ressalvada a hipótese de inadimplência intra-autos, conforme despacho do evento 157.
Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como para uma análise mais segura do pleito de urgência, postergo a apreciação do pedido de tutela incidental para após a oitiva da parte contrária.
Todavia, diante da gravidade da situação narrada (possível negativação indevida), intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com urgência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das alegações e documentos colacionados no evento 223, DOC1, sob pena de fixação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Na oportunidade, deverá a instituição financeira prestar esclarecimentos de forma objetiva sobre a regularidade do apontamento no cadastro restritivo e a situação de adimplemento do acordo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para análise.
Cumpra-se. Intime-se.
28/05/2026, 00:00
Outras Decisões
27/05/2026, 17:38
Reativação
12/05/2026, 16:29
Baixa Definitiva
07/03/2026, 12:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/03/2026, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5040436-04.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: KARENN LOUISE DE MELO ROSA
ADVOGADO(A): KARENN LOUISE DE MELO ROSA (OAB RJ240456)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora informou nos autos que realizou o levantamento do alvará referente à multa imposta, bem como noticiou a reativação da negociação entre as partes.
Conforme já consignado nos presentes autos, restou ajustado que as parcelas deverão ser adimplidas exclusivamente por meio de depósitos judiciais. Verifica-se, ademais, que, até a presente data, foram efetuados os pagamentos das 5 (cinco) primeiras parcelas, de um total de 15 (quinze), conforme comprovado nos eventos 156 e 162.
Diante desse cenário, impõe-se a intimação das rés para que mantenham a regularidade do cumprimento da obrigação, com a efetivação dos depósitos judiciais das parcelas vincendas, no prazo e forma acordados, sob pena de prosseguimento da execução.
Considerando que a obrigação vem sendo regularmente adimplida e que ainda restam parcelas a serem pagas, não se trata de hipótese de extinção da execução (art. 924 do CPC), mas sim de suspensão do feito, em razão do pagamento parcelado em curso, nos termos do art. 922 do CPC, até a quitação integral da dívida.
Assim, suspendo o processo até a quitação da última parcela, ressalvada a possibilidade de prosseguimento da execução em caso de inadimplemento.
Intimem-se as rés para ciência e cumprimento, bem como a parte autora para acompanhar a regularidade dos depósitos judiciais.
Após a comprovação do pagamento integral, dê-se por extinta a execução, com a consequente quitação em favor das rés.
Cumpra-se.
02/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
01/09/2025, 16:36
Outras Decisões
01/09/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5040436-04.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 180 - 04/08/2025 - PETIÇÃO
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5040436-04.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: KARENN LOUISE DE MELO ROSA
ADVOGADO(A): KARENN LOUISE DE MELO ROSA (OAB RJ240456)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista à parte autora do comprovante de transferência anexado pela Caixa Econômica Federal no evento 173, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que informe, de forma fundamentada, se ainda há algo a requerer no presente feito, bem como se as obrigações impostas foram devidamente cumpridas.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo pendências a relatar, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5040436-04.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 231 - 05/06/2026 - PETIÇÃO
Evento 226 - 27/05/2026 - Decisão interlocutória
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5040436-04.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: KARENN LOUISE DE MELO ROSA
ADVOGADO(A): KARENN LOUISE DE MELO ROSA (OAB RJ240456)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 223:
Inicialmente, chamo o feito à ordem. Reative-se a baixa nos autos, uma vez que o processo encontrava-se suspenso, em regular fase de cumprimento de acordo.
No evento 223, DOC1, a parte autora noticia o suposto descumprimento dos termos do acordo por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Alega a cobrança sistêmica de parcelas cujos pagamentos já teriam sido realizados (comprovantes até o evento 222, DOC1) e informa a existência de negativação ativa de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Requer, em sede de urgência, a imediata exclusão da restrição.
Cabe ressaltar que foi proferida por este juízo determinando que a CEF deveria desde logo, registrar, em seus sistemas, a vedação à inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, em razão do contrato objeto dos autos, ressalvada a hipótese de inadimplência intra-autos, conforme despacho do evento 157.
Considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como para uma análise mais segura do pleito de urgência, postergo a apreciação do pedido de tutela incidental para após a oitiva da parte contrária.
Todavia, diante da gravidade da situação narrada (possível negativação indevida), intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com urgência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca das alegações e documentos colacionados no evento 223, DOC1, sob pena de fixação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Na oportunidade, deverá a instituição financeira prestar esclarecimentos de forma objetiva sobre a regularidade do apontamento no cadastro restritivo e a situação de adimplemento do acordo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para análise.
Cumpra-se. Intime-se.
28/05/2026, 00:00
Outras Decisões
27/05/2026, 17:38
Reativação
12/05/2026, 16:29
Baixa Definitiva
07/03/2026, 12:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/03/2026, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5040436-04.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: KARENN LOUISE DE MELO ROSA
ADVOGADO(A): KARENN LOUISE DE MELO ROSA (OAB RJ240456)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora informou nos autos que realizou o levantamento do alvará referente à multa imposta, bem como noticiou a reativação da negociação entre as partes.
Conforme já consignado nos presentes autos, restou ajustado que as parcelas deverão ser adimplidas exclusivamente por meio de depósitos judiciais. Verifica-se, ademais, que, até a presente data, foram efetuados os pagamentos das 5 (cinco) primeiras parcelas, de um total de 15 (quinze), conforme comprovado nos eventos 156 e 162.
Diante desse cenário, impõe-se a intimação das rés para que mantenham a regularidade do cumprimento da obrigação, com a efetivação dos depósitos judiciais das parcelas vincendas, no prazo e forma acordados, sob pena de prosseguimento da execução.
Considerando que a obrigação vem sendo regularmente adimplida e que ainda restam parcelas a serem pagas, não se trata de hipótese de extinção da execução (art. 924 do CPC), mas sim de suspensão do feito, em razão do pagamento parcelado em curso, nos termos do art. 922 do CPC, até a quitação integral da dívida.
Assim, suspendo o processo até a quitação da última parcela, ressalvada a possibilidade de prosseguimento da execução em caso de inadimplemento.
Intimem-se as rés para ciência e cumprimento, bem como a parte autora para acompanhar a regularidade dos depósitos judiciais.
Após a comprovação do pagamento integral, dê-se por extinta a execução, com a consequente quitação em favor das rés.
Cumpra-se.
02/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
01/09/2025, 16:36
Outras Decisões
01/09/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5040436-04.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 180 - 04/08/2025 - PETIÇÃO
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5040436-04.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: KARENN LOUISE DE MELO ROSA
ADVOGADO(A): KARENN LOUISE DE MELO ROSA (OAB RJ240456)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista à parte autora do comprovante de transferência anexado pela Caixa Econômica Federal no evento 173, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que informe, de forma fundamentada, se ainda há algo a requerer no presente feito, bem como se as obrigações impostas foram devidamente cumpridas.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo pendências a relatar, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
31/07/2025, 00:00
Outras Decisões
30/07/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5040436-04.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
REQUERENTE: KARENN LOUISE DE MELO ROSA
ADVOGADO(A): KARENN LOUISE DE MELO ROSA (OAB RJ240456)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 165 - 17/07/2025 - Expedição de Alvará
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5040436-04.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: KARENN LOUISE DE MELO ROSA
ADVOGADO(A): KARENN LOUISE DE MELO ROSA (OAB RJ240456)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 149, 151, 154 e 156. A parte autora deverá realizar o pagamento das parcelas nos autos, conforme exposto pela CEF ao evento 149: "a parte faz o depósito em conta judicial do valor das parcelas geradas (conforme relação de pagamentos em aberto, anexa), neste caso podemos inibir
cobranças e cadastros restritivos(...)".
Deverá a CEF, desde logo, registrar, em seus sistemas, a vedação à inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, em razão do contrato objeto dos autos, ressalvada a hipótese de inadimplência intra-autos.
No que concerne à dúvida da requerente quanto ao valor das demais parcelas, dados os valores apresentados ao evento 149.2 pela CEF, esclareço que a coisa julgada se formou para determinar o pagamento nominal/histórico de 15 parcelas de R$ 344,00. São esses os valores e a quantidade de parcelas pendentes.
Devidamente pagas e apropriadas pela CEF, a dívida é considerada quitada.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento à autora, em relação à quantia depositada ao evento 154.2.
11/07/2025, 00:00
Outras Decisões
10/07/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5040436-04.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: KARENN LOUISE DE MELO ROSA
ADVOGADO(A): KARENN LOUISE DE MELO ROSA (OAB RJ240456)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Diante do descumprimento, pela CEF, das decisões de eventos 119.1 e 135.1, aplico-lhe a multa de R$1.500 nesta última fixada. Venha o depósito em 15 dias.
Renove-se a intimação da CEF para cumprimento das decisões de eventos 119.1 e 135.1, desta feita por 15 dias, sob pena de multa de R$750,00.
25/06/2025, 00:00
Outras Decisões
24/06/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5040436-04.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: KARENN LOUISE DE MELO ROSA
ADVOGADO(A): KARENN LOUISE DE MELO ROSA (OAB RJ240456)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra a CEF item (ii) da decisão de evento 119.1, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$1.500,00.
Intimem-se.
28/05/2025, 00:00
Outras Decisões
27/05/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5040436-04.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA
REQUERENTE: KARENN LOUISE DE MELO ROSA
ADVOGADO(A): KARENN LOUISE DE MELO ROSA (OAB RJ240456)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 127 - 06/05/2025 - PETIÇÃO