Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5066544-41.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 179 - Trata-se de pedido de arresto cautelar de bens, formulado pela Caixa Econômica Federal, em razão da não localização da parte ré para citação. Alega a requerente que a medida é necessária para garantir futura execução, nos termos dos arts. 294 e 139, IV, do CPC.
Analisando os autos, verifico que: (i) trata-se de ação monitória; (ii) não há comprovação suficiente de que o periculum in mora (risco de frustração da execução) se manifeste de forma concreta; e (iii) embora exista prova da dívida líquida e certa (fumus boni iuris), a concessão da medida cautelar de arresto exige a demonstração objetiva de um risco iminente de dilapidação de bens ou de tentativa de frustrar a execução, circunstância que não restou adequadamente comprovada nos presentes autos.
Diante disso, indefiro o pedido de arresto cautelar de bens.
No entanto, intime-se a parte autora, para que, querendo, requeira a citação por edital, a fim de prosseguir com a presente ação monitória. Prazo: 15 dias.