Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054656-70.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MAYRON FILIPE BRAGA RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUCIO DE OLIVEIRA ROSA (OAB RJ113142)
AUTOR: VIVIANE MOREIRA FRANCISCO RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUCIO DE OLIVEIRA ROSA (OAB RJ113142)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora questiona a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, sob a alegação principal de vício nas intimações.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
1. Questões Processuais Pendentes
Rejeito a alegação de preclusão em relação aos documentos juntados pela ré, adotando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.471.855/SP). O Tribunal estabeleceu ainda que "é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" (AgInt nos EDcl no REsp 1.866.259/MG).
2. Questões de Fato Controvertidas
Fixo como pontos fáticos controvertidos, que demandam dilação probatória, a serem analisados na sentença:
a) A regularidade da intimação dos autores para a purgação da mora, especificamente se o ato foi realizado pessoalmente e se o conteúdo da notificação continha as informações essenciais ao ato.
b) A ocorrência (ou não) de intimação pessoal dos autores acerca das datas, horários e locais de realização dos leilões extrajudiciais.
3. Questões de Direito Relevantes
a) A aplicabilidade da Lei nº 9.514/97 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor em contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, em caso de inadimplemento do devedor.
b) As consequências jurídicas de eventual vício nas intimações para a validade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial.
c) A natureza do direito do devedor fiduciante após a consolidação da propriedade em nome do credor: se subsiste o direito à purgação da mora ou apenas o direito de preferência, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97.
4. Distribuição do Ônus da Prova
Afasto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1095, in verbis:
"Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor."
Dessa forma, o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de vícios insanáveis nas intimações que lhes foram dirigidas. À parte ré, por sua vez, caberá a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, demonstrando a plena regularidade do procedimento de execução extrajudicial.
Ambas as partes já apresentaram suas alegações e provas documentais sobre os pontos controvertidos, cujo mérito será apreciado em sentença.
5. Deliberação sobre as Provas
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da validade formal do procedimento extrajudicial, matéria eminentemente de direito e documental. As alegações de nulidade das notificações devem ser aferidas a partir dos documentos já acostados ao processo, como a matrícula do imóvel e as próprias notificações, confrontados com os argumentos das partes.
A produção de prova testemunhal ou o depoimento pessoal das partes não se mostram úteis para ilidir a fé pública dos documentos ou para comprovar o conteúdo e a forma dos atos de comunicação escritos. Sendo assim, indefiro os pedidos de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), por considerá-los desnecessários ao deslinde da causa, e declaro encerrada a fase de instrução.
Disposições Finais
Intimem-se as partes da presente decisão de saneamento, advertindo-as de que, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.