Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016285-42.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: ASSOCIACAO DOS EMPRESARIOS DA COBAL DO HUMAITA E DO LEBLON
ADVOGADO(A): MANON WEBER RODRIGUES (OAB RJ117837)
RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
DESPACHO/DECISÃO
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB opôs embargos de declaração em evento 86, EMBDECL1, com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão proferida no Evento 80, que fixou honorários de sucumbência no valor de R$ 100,00.
A embargante alega que a decisão embargada apresenta contradição quanto à aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tais dispositivos tratam de causas envolvendo a Fazenda Pública, o que não seria aplicável ao caso, pois a CONAB, embora seja empresa pública federal, possui natureza jurídica de direito privado.
Sustenta que, em razão do valor reduzido atribuído à causa, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o § 8º do art. 85 do CPC/2015, que prevê a possibilidade de arbitramento por equidade, especialmente quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Aduz que a aplicação do critério legal resultaria em valor irrisório de honorários, o que não condiz com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual requer a aplicação da Tabela de Honorários Mínimos da OAB/RJ (item 2.11 da Tabela XII), que fixa o valor de R$ 12.356,59 para atuação em ações ordinárias.
Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a intimação da parte adversa nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, e a reforma da decisão para que os honorários sejam fixados por equidade, nos moldes propostos.
Contrarrazões em evento 102, CONTRAZ1. A parte embargada alega omissão no Despacho nº 99, que deixou de apreciar o pedido de devolução de prazos processuais formulado no Evento 97, em razão do falecimento do advogado constituído originalmente. Sustenta que a ausência de análise compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa, requerendo o reconhecimento da omissão e a consequente devolução dos prazos.
No mérito, argumenta que não há contradição na decisão embargada, uma vez que a sentença não equiparou a CONAB à Fazenda Pública. Ressalta que os honorários foram fixados com base nos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC, dispositivos aplicáveis a todas as partes em litígio, inclusive empresas públicas de direito privado como a CONAB, que não gozam de prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública.
Afirma que a tentativa da embargante de invocar o § 8º do art. 85 do CPC, para justificar a majoração dos honorários por equidade, carece de fundamento. Segundo a parte embargada, não se trata de causa de valor irrisório ou de proveito econômico inestimável, de modo que não há justificativa legal para afastar a regra geral de fixação percentual.
As contrarrazões também sustentam que os embargos de declaração estão sendo utilizados indevidamente com fins infringentes, na tentativa de rediscutir o mérito da decisão. Ressaltam que o instrumento tem finalidade restrita à correção de vícios formais (omissão, obscuridade ou contradição), não se prestando à reavaliação de critérios jurídicos já fixados pelo juízo.
É o relatório do necessário. Decido.
Conforme relatado, a embargante sustenta contradição na aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC/2015, sob o argumento de que tais dispositivos seriam exclusivos para causas envolvendo a Fazenda Pública, o que não seria o caso da CONAB, por tratar-se de empresa pública com personalidade jurídica de direito privado. Requer, por consequência, a aplicação do § 8º do referido artigo, com arbitramento dos honorários por equidade, segundo a Tabela de Honorários da OAB/RJ.
Sem razão a embargante.
A sentença não atribuiu à CONAB a condição de Fazenda Pública, tampouco aplicou prerrogativas processuais típicas dessa natureza. A fixação dos honorários de sucumbência foi feita com base nos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC, que são de aplicação geral e não restrita à Fazenda Pública, razão pela qual inexiste a contradição apontada.
A propósito, o § 8º do art. 85 do CPC autoriza o arbitramento por equidade apenas de forma excepcional, nos casos em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, o valor da causa foi fixado pela própria parte autora e não se evidencia condição excepcional que justifique o afastamento dos critérios percentuais estabelecidos nos §§ 2º a 4º do art. 85.
Ademais, o uso dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da decisão configura desvio de sua finalidade legal, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de que o valor fixado seria desproporcional traduz mera inconformidade da parte com o conteúdo da decisão, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios.
Por outro lado, assiste razão à parte embargada quanto à omissão no Despacho nº 99, que deixou de apreciar o pedido de devolução de prazo formulado no evento 97, em decorrência do falecimento do patrono originário da autora.
Nos termos do art. 313, § 1º, do CPC, o falecimento do advogado constitui causa de suspensão do processo, com devolução dos prazos processuais às partes. Assim, reconheço a omissão e acolho o pedido para determinar a devolução dos prazos processuais à parte autora, contados a partir da intimação desta decisão.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela CONAB quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência e DEFIRO pedido de devolução de prazos, que ora defiro.
Intimem-se.