Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5077834-19.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: ARNALDO LYRIO BARRETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO MARCAL (OAB RJ185775)
ADVOGADO(A): ANNA LUIZA PEREIRA LYRIO BARRETO (OAB RJ213693)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARNALDO LYRIO BARRETO, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 20), assim ementado:
SERVIDOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Quando os embargos de declaração opostos em primeiro grau em face da sentença não foram conhecidos, por impertinentes, não há a interrupção do prazo recursal. Daí porque os apelos de ambas as partes não são conhecidos, por intempestivos.
2. De toda a sorte, a sentença está correta e há o reexame necessário. A autora busca a incidência de correção monetária e de juros de mora sobre as diferenças atrasadas de progressão funcional pagas administrativamente. A correção monetária é mera atualização do poder aquisitivo da moeda, e não aumento de valor. Desse modo, os valores referentes a prestações em atraso devem sofrer a atualização a partir do vencimento de cada prestação. Os juros de mora incidem a partir da citação, na forma do art. 240 do CPC. Por outro lado, o cálculo da correção monetária e dos juros de mora observará as teses fixadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Remessa necessária desprovida. Apelações não conhecidas.
Contra a referida decisão, foram opostos embargos de declaração (evento 26) aos quais foi negado provimento (evento 36).
Em suas razões recursais (evento 41), a parte recorrente aponta violação aos arts. 9º, 10º, 282, §2º, 283, parágrafo único, 926, 927 e 1022 do CPC, pela ausência de contraditório prévio quanto ao não conhecimento das apelações, consideradas intempestivas, sob o fundamento da não suspensão de prazo pelo não conhecimento dos embargos declaratórios.
Alega ainda que teria havido violação aos arts. 77, 80, 81, 85, §11º, 240 e 489 do CPC e aos arts. 396 ao 400 do CC, por ter o acórdão recorrido deixado de se manifestar acerca: a) da dispensa da fase de liquidação em razão ao reconhecimento que os valores apresentados pelo autor seriam incontroversos; b) do termo inicial da mora que seriam as datas mensais, desde 2006, em que cada uma das parcelas deveria ter sido paga, ou, subsidiariamente, da fixação do termo inicial dos juros na data do requerimento administrativo, que constituiu o IBGE em mora; c) da condenação do recorrido em litigância de má-fé; d) do arbitramento de honorários sucumbenciais pelo juízo de primeiro grau, sem prejuízo de sua majoração na fase recursal.
Contrarrazões no evento 46.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que:
“A remessa necessária não merece ser provida. Já os apelos não serão conhecidos.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos - que passam a integrar o presente voto para todos os efeitos, independentemente de transcrição - e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
Os apelos de ambas as partes foram interpostos após a decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo autor e, como os declaratórios eram impertinentes e não foram conhecidos, não houve a interrupção do prazo recursal. Daí porque os apelos não serão conhecidos, por intempestivos, eis que interpostos três meses após a sentença de parcial procedência.
O não conhecimento, aqui, é apenas medida profilática, para punir a chamada chuva de embargos de declaração, levada ao primeiro grau, quando o reexame da sentença nem pede prequestionamento. De qualquer forma, a matéria foi devolvida ao Tribunal em razão do reexame necessário. E, conhecidos que fossem, os recursos não seriam providos.”
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos. Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ademais, o acórdão recorrido parece encontrar-se em plena consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração manifestamente incabíveis não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. "Os embargos de declaração não conhecidos em razão da ocorrência da preclusão consumativa, tendo em vista reproduzirem o teor de aclaratórios anteriormente manejados, não possuem o condão de suspender o prazo para a interrupção de novos recursos" (AgInt no AREsp n. 873.103/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 17/5/2018). 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1570772 RS 2019/0251636-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível. 2. Consoante precedentes, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial. 3. A análise de ofício pelo julgador da tese inovada pela Defesa não é impositiva, pois decorre da percepção do julgador a respeito de eventual constrangimento ilegal, razão pela qual o uso dos embargos de declaração exclusivamente para tal fim não se legitima. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1828896 SC 2021/0033320-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)
No mais, no que se refere à suposta afronta aos 77, 80, 81, 85, §11º, 240 do CPC e aos arts. 396 ao 400 do CC, relativos à necessidade de liquidação da decisão, ao termo inicial do juros de mora e majoração de honorários, a alteração das premissas adotadas por esta Corte, firmadas no sentido de que "os juros de mora devem incidir a partir da citação, na forma do art.240 do CPC. A parte aceitou a aferição administrativa, e assim não se fala em ilícito anterior, e ela podia ter se insurgido antes, mas aceitou essa aferição, na qual apenas se corrigem os valores. No passado, inclusive, a mora da Fazenda apenas era reconhecida a partir do trânsito em julgado, e não a partir da citação. Agora, incide o artigo 240 do CPC em relação à Fazenda, quando não há ilícito. A rigor, nada deveria ter ido para liquidação. Seria mais simples já proferir a sentença líquida, e obviamente já indicando o percentual de honorários, embora o só fato de a Fazenda não ter constestado planilhas seja indiferente. Mas essa fase passou e agora tudo se fará quando o feito retornar ao primero grau, para cumprimento. (...) Do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e não conhecer das apelações. Sem majoração de honorários, que serão aferidos no cumprimento, tendo em vista o resultado do julgamento.” (evento 20), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
No que tange à alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdãos paradigma, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.