Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5084866-80.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389)
ADVOGADO(A): ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)
ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152)
ADVOGADO(A): ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296)
ADVOGADO(A): TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
ADVOGADO(A): FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. FAP 2011. INDIVIDUALIZAÇÃO POR ESTABELECIMENTO. CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 168 DO CTN INAPLICABILIDADE. SÚMULA 351 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. Caso em exame:
1. Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido, para (i) condenar a União a apurar o índice do FAP do ano de 2011 de forma individualizada para todos os estabelecimentos relacionados na inicial e (ii) reconhecer o direito da Requerente de compensar os valores recolhidos a maior no intervalo entre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e enquanto esteve pendente a discussão administrativa do mencionado índice, na forma da legislação em vigor ao tempo do encontro das contas, atualizados pela SELIC. Ainda, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa, nos termos do §3º do artigo 85 do CPC.
II. Questão em discussão:
2. Discute-se se a contestação administrativa ao FAP suspendeu o prazo prescricional, se a metodologia adotada pela administração quando do cálculo do FAP deveria se dar coletivamente ou por CNPJ, e se, no presente caso, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico.
III. Razões de decidir:
3. É incontroverso nos autos que a Autora impugnou administrativamente o lançamento do FAP de 2011 e, havendo impugnação, o crédito tributário se manteve com a exigibilidade suspensa, a teor do disposto no art. 202-B, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, vigente à época e do que estabelece o art. 151, III, do CTN.
4. As disposições do art. 202-B do Decreto 3.048/1999, art. 72, § 16 da IN 971 e Parecer PGFN/CAT/Nº 331/2011 são claras em esclarecer que a contestação ao FAP suspende a exigibilidade do crédito tributário contestado, impedindo a Fazenda Nacional de exigi-lo, a teor do disposto no art. 151, III, do CTN, enquanto não for proferida decisão definitiva sobre a contestação, o que implica em igual suspensão do prazo prescricional para reaver eventual excesso.
5.Suspensa a exigibilidade do crédito, a contagem do prazo prescricional tem origem a partir da notificação do resultado do recurso ou de sua revisão, sendo irrelevante o teor da discussão administrativa levada a efeito. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.018.389/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no REsp 1796684/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/10/2019; TRF-3 - ApelRemNec: 50197423620204036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/10/2022.
6. Não procede o argumento da Fazenda no sentido de que se deve aplicar ao caso o disposto no art. 169 do CTN, porquanto não se cuida a hipótese de decisão administrativa denegatória de restituição.
7. No caso, o crédito ficou com a exigibilidade suspensa de 01/01/2011 a 15/12/2017 por conta de suposta irregularidade na sua apuração (cômputo de CATs em duplicidade e inclusão de registros desconhecidos da Impugnante). Sendo assim, somente em dezembro de 2017 se iniciou o prazo prescricional de cinco anos para impugnar judicialmente o crédito sob exame, afastando-se a alegação de prescrição, já que a presente foi ajuizada em 2020.
8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, na apuração do multiplicador FAP, deve ser considerado cada estabelecimento empresarial e não a coletividade, nos moldes do Enunciado 351 de sua Súmula.
9. A Corte Superior concluiu que a empresa só pode ser considerada como um todo, para fins de aferição do grau de risco, quando possui único CNPJ para todos os seus estabelecimentos, o que não é o caso dos autos.
10. Há muito estava consolidada a jurisprudência no sentido que a apuração deveria se dar pelo grau de risco de cada estabelecimento, não se tratando de aplicação retroativa da Resolução 1.327/2015, que só veio a assentar o entendimento sumulado em jurisprudência.
11. No caso dos autos, não me parece que seria inviável à parte apresentar o cálculo aproximado do valor do benefício econômico a ser obtido para o valor da causa, em especial, pela ciência que tinha do montante em debate em sede de impugnação administrativa, de modo que aplica-se ao caso a regra processual prevista no art. 85, § 4º III, do CPC, que estabelece que, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, é correta a fixação de honorários com base no valor da causa atualizado.
IV. Dispositivo:
12. Remessa necessária não conhecida. Apelações desprovidas.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao §2º, §3º e §5º do artigo 85 do CPC, defendendo que os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido e não sobre o valor da causa.
Defende a existência de divergência jurisprudencial, apontando acórdão paradigma proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação cível nº 5084866- 80.2020.4.02.5101.
É o relatório. Decido.
O acórdão recorrido assentou que não havia impedimento para que a parte apresentasse estimativa do proveito econômico pretendido como parâmetro para a fixação do valor da causa, sobretudo porque detinha conhecimento do montante discutido na esfera administrativa. Assim, concluiu pela incidência do art. 85, § 4º, III, do CPC, segundo o qual, inexistindo condenação principal ou sendo inviável a mensuração do proveito econômico, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa.
A revisão destas conclusões, a fim de definir a correta base de cálculo dos honorários advocatícios (proveito econômico x valor da causa), implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA, C/C ARBITRAMENTO. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO PELO CLIENTE. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO PROVEITO ECONÔMICO EFETIVO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL EM RAZÃO DA ATUAÇÃO PARCIAL E DA QUALIDADE/EXTENSÃO DOS SERVIÇOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. ATUALIZAÇÃO E JUROS DETERMINADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1.Em hipóteses de revogação unilateral e imotivada do mandato, admite-se o arbitramento judicial de honorários, em caráter proporcional às atividades efetivamente desenvolvidas, a fim de evitar locupletamento indevido do cliente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. A definição da base de cálculo (proveito econômico x valor da causa), a calibragem do percentual contratual, a proporcionalização em função da atuação parcial e a distribuição da sucumbência assentam-se em cláusulas contratuais e no acervo fático-probatório, o que inviabiliza a revisão em recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3.Não há julgamento extra/ultra petita quando o Tribunal local, diante do pedido de arbitramento decorrente da revogação, ajusta base e percentuais como consectários lógicos da matéria devolvida, mediante interpretação lógico-sistemática dos pedidos. Precedentes.
4.A alegação de "congelamento" da base de cálculo não procede, pois o acórdão determinou a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já fixados na sentença, afastando enriquecimento sem causa. Reexame dos marcos e índices: Súmula 7/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.225.627/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR. CAUSA. BAIXO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à fixação dos honorários advocatícios sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.687.266/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Por fim, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional aplicam-se igualmente à insurgência fundamentada na alínea c. Resta, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando relativo ao mesmo dispositivo de lei federal ou tese jurídica cuja admissibilidade foi negada. (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe 23/08/2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.