Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5084638-03.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELANTE: CARLOS TADEU LORES GOES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE DE MELO SALES (OAB RJ103049)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FOLGAS INDENIZADAS E DIAS DE TREINAMENTO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DOBRA OFFSHORE. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – HRA. FERIADO. INCIDÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pela União Federal, que aponta omissão e contradição no acórdão ao reconhecer a natureza indenizatória de determinadas verbas trabalhistas, e, de outro, pela parte Autora, que sustenta omissão quanto à natureza da Hora de Repouso e Alimentação (HRA) e requer o afastamento da incidência do Imposto de Renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer como indenizatórias as verbas relativas às “folgas indenizadas”, contrariando dispositivos legais; (ii) analisar se houve omissão no julgamento quanto à natureza da verba HRA, especialmente diante do Tema 306 da TNU/CJF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. As alegações da União Federal não revelam qualquer vício no acórdão, mas mera discordância com a fundamentação adotada. O voto condutor distinguiu com clareza a natureza das verbas, considerando como indenizatórias as “folgas indenizadas”, por representarem compensação por direito não usufruído, e como remuneratórias as “dobras offshore”, por remunerarem dias efetivamente trabalhados.
5. A análise jurídica apresentada no acórdão está fundamentada nos arts. 3º e 4º da Lei nº 5.811/1972, com base nos fatos dos autos, documentos e precedentes da própria Corte.
6. Quanto aos embargos da parte Autora, o acórdão enfrentou expressamente a questão da natureza da HRA, citando precedentes do STJ, para concluir por sua natureza remuneratória.
7. A ausência de menção ao Tema 306 da TNU/CJF não configura omissão, uma vez que o acórdão se baseou em precedentes do STJ, que é o interprete da legislação federal, conforme o art. 105 da CF/1988.
8. As razões recursais demonstram apenas inconformismo com a decisão, o que não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração, sendo pacífico o entendimento de que tal recurso não se presta à revisão do mérito.
9. O acórdão atacado aprecia adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas, conforme exige o art. 489, §1º, II, do CPC, não sendo obrigatória a análise exaustiva de todos os argumentos ou a menção expressa a cada dispositivo legal.
10. Por fim, o voto condutor reconhece que, para fins de prequestionamento, basta o enfrentamento da matéria, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A verba “folga indenizada” tem natureza indenizatória, por compensar direito não usufruído, sendo inaplicável a tributação pelo IRPF.
3. A verba “dobra offshore” tem natureza remuneratória, sujeita à incidência do IR.
4. A Hora de Repouso e Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, sujeita à incidência do IR, conforme orientação do STJ.
5. A ausência de referência expressa ao Tema 306 da TNU/CJF não caracteriza omissão quando a matéria for enfrentada com base em precedentes do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, II, e 1.025; CF/1988, art. 105; CTN, art. 43, I; Lei nº 5.811/1972, arts. 3º e 4º; CLT, art. 71, § 4º; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.619.117/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 08/05/2020; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.824.718/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/03/2022; TRF2, AgInt no AI 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20/06/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de ambas Embargantes, nos termos do voto do relator. Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025.