Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5117517-63.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: MIRIAN DE OLIVEIRA MAZZOTINI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB SP115188)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MIRIAN DE OLIVEIRA MAZZOTINI, com supedâneo no art. 105, III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO dA CESSIONÁRIA DOS DIREITOS DOS ARREMATANTES DO IMÓVEL. INÚMEROS GRAVAMES, INCLUINDO COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO LIVRE E DESEMBARAÇADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Mirian de Oliveira Mazzotini, cessionária dos direitos de arrematação do imóvel localizado na rua Oscar Freire, 540, apt 92, São Paulo (SP), de propriedade originária de Ricardo Mansur, a quem foram redirecionadas as execuções fiscais relativas à Crisauto S/A.
2. A primeira declaração judicial de indisponibilidade do aludido imóvel, a pedido da Apelada, foi decretada em 2007, consoante documento de EV. 321, OUT5, fl. 27, da EF. Outrossim, necessário pontuar que o imóvel tem vários gravames, de diversas naturezas. Por exemplo, a dívida a que se refere a Apelante, por exemplo, é atinente a cotas condominiais devidas em obrigação propter rem, de modo que o imóvel foi levado a leilão pelo Condomínio Edifício Telma, e arrematado por André Vieira de Matos e Adriana Cilene da Silva Matos, em 10.06.2019, sendo que o MM. Juízo de origem já havia indeferido pedido dos arrematantes para liberação do gravame.
3. Embora a função do notário e do registro de imóveis seja, de fato, de ordem pública, a questão jurídica trazida a dissenso neste recurso diz respeito a negócio jurídico celebrado entre particulares (cessão de direitos de arrematação entre André/Adriana e Mirian), o que, diga-se, não é oponível ao Fisco, na forma do art. 123 do CTN.
4. O fato de o leiloeiro ter explicitamente indicado que havia indisponibilidade dos bens do antigo proprietário Ricardo Mansur (EV. 362, AUTOARREM2) afasta qualquer indício de boa-fé na aquisição da cessão de direitos empreendida pela Apelante, que tem o dever jurídico de checar a documentação do imóvel que pretende adquirir. E, se o adquiriu nessas condições, foi mal assessorada ou assumiu o risco da celebração de um contrato redigido em termos pantanosos, o que já havia sido consignado na sentença recorrida (EV. 28).
5. Sob outra perspectiva, mais que preclusão, no presente caso o pedido deve ser julgado improcedente. A uma, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido no art. 4º do CPC; a duas, porque a Apelante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual de que o imóvel estava livre e desembaraçado na época da aquisição dos direitos celebrados. Todavia, em razão da vedação à reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida tal qual lançada.
6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios estabelecida na sentença deve ser majorada no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
7. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 48).
Em razões recursais, a recorrente alega violação: aos artigos 1.022, incisos I e II, 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, pela inadequada apreciação/fundamentação acerca das teses suscitadas na apelação e embargos de declaração; ao artigo 4º do CPC, pela inobservância ao princípio da primazia do mérito; ao artigo 674 do CPC, pela manutenção de constrição em bem alheio, cuja aquisição se deu por meio de arrematação judicial; ao artigo 903, § 4º, do CPC, em razão de a arrematação ser perfeita, acabada e irretratável, sendo juridicamente impossível o seu desfazimento; ao artigo 908, § 1º, do CPC, pois o crédito deve ser liquidado em concurso de credores; ao artigo 507 do CPC, em razão da preclusão para se opor ao pedido inicial.
Suscita o dissídio jurisprudencial, afirmando que acórdão em agravo de instrumento da 3ª Região "reconheceu a possibilidade de cancelamento da indisponibilidade em decorrência de arrematação de imóvel".
Contrarrazões no evento 61, CONTRAZRESP1.
É o relatório. Passo a decidir.
O acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu os presentes embargos de terceiro, reconhecendo a preclusão, haja vista que o mesmo pedido foi formulado pela parte nos autos da execução fiscal e foi indeferido. Para tanto, concluiu que, de fato, "A primeira declaração judicial de indisponibilidade do aludido imóvel, a pedido da Apelada, foi decretada em 2007, consoante documento de EV. 321, OUT5, fl. 27, da EF" e que o imóvel "foi levado a leilão pelo Condomínio Edifício Telma, e arrematado por André Vieira de Matos e Adriana Cilene da Silva Matos, em 10.06.2019, sendo que o MM. Juízo de origem já havia indeferido pedido dos arrematantes para liberação do gravame, conforme a seguinte decisão (EV. 365, da EF)"
Constou ainda do acórdão que o negócio jurídico celebrado entre particulares não é oponível à Fazenda, e que "O fato de o leiloeiro ter explicitamente indicado que havia indisponibilidade dos bens do antigo proprietário Ricardo Mansur (EV. 362, AUTOARREM2) afasta qualquer indício de boa-fé na aquisição da cessão de direitos empreendida pela Apelante, que tem o dever jurídico de checar a documentação do imóvel que pretende adquirir. E, se o adquiriu nessas condições, sabia o risco que estava assumindo, o que já havia sido consignado na sentença recorrida (EV. 28).", questão essa que levaria até mesmo à improcedência dos embargos de terceiro o que não seria feito dada à vedação de reformatio in pejus.
Pois bem.
Embora o mérito da questão não tenha sido efetivamente apreciado, é certo que os embargos de terceiro foram extintos sem exame de mérito, por ter sido proferida decisão anterior nos autos principais que julgara improcedente a pretensão de liberação do gravame sobre o imóvel.
Nesse sentido, o acórdão recorrido, analisando os documentos dos autos, concluiu que, de fato, já havia a indisponibilidade do imóvel desde 2007, de forma que a arrematação teria sido posterior à inscrição do crédito em dívida ativa, como anteriormente decidido nos autos principais. Sendo assim, concluo que a não liberação do gravame estaria em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) - Tema 290, em que se fixou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa"
O entendimento do Superior Tribunal de Jusitça está no sentido de que é inviável reapreciar em açao autônoma o que já restou decidido em sede de execução fiscal, o que não afronta o art. 4º e 507 do CPC.
Trago à colação, mutatis mnutandis, o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. As questões decididas definitivamente em sede de exceção de pré-executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de embargos do devedor, em razão da preclusão consumativa. Precedentes.
2. Na espécie, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.635.403/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato, incidindo, ainda, o óbice da súmula 83/STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL A TEMPO. MATÉRIA SUJEITA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STJ, A AUTORIZAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme constou da decisão agravada, a matéria atinente à prescrição já havia sido afastada pela decisão saneadora proferida pelo Juízo primevo, sem notícia de interposição do respectivo agravo de instrumento, razão pela qual foi reconhecida a preclusão da matéria.
2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa quando forem objeto de pronunciamento jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência, por força da preclusão pro judicato. Precedentes.
3. Também é pacífico no STJ que tanto a prescrição como a decadência são consideradas matérias de mérito, enquadradas nas hipóteses de resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) e, portanto, passíveis de serem objeto de agravo de instrumento art. 1.015, II, do CPC).
Doutrina e Precedentes.
4. Ademais, a Corte estadual, soberana na análise fático-probatória constante dos autos, reconheceu a ausência de comprovação de pagamento ou devolução da mercadoria.
5. Referida matéria, contudo, não foi sequer aventada no apelo nobre, que se embasou, unicamente, na ocorrência de prescrição, matéria já considerada preclusa, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STJ.
6. Ausente a demonstração de equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
4. Rever a conclusão do acórdão sobre a correspondência das questões tratadas nos Agravos de Instrumento n. 2155320-77.2021.8.26.0000 e 2229152-80.2020.8.26.0000 e acerca da consequente preclusão pro judicato da matéria relativa à impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. "É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato" (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Teses de julgamento: "1. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A preclusão pro judicato impede a rediscussão de questões já decididas na mesma lide."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.657/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.
(AgInt no AREsp n. 2.586.120/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Com relação às alegadas violações aos arts. 674, 903, § 4º, 908, § 1º, todos do CPC, o acórdão recorrido teve por fundamento os fatos ocorridos nos autos, específicamente quanto à datas da indisponibilidade do bem constrito registrada em escritura, bem como a data da arrematação e o destaque do leiloeiro para a indisponibilidade do bem, questões que, para serem afastadas, demandariam o reexame de fatos e provas produzidas nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, aplicando-se ao caso a Súmula 7 do STJ.
No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios apontados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Registre-se, por fim, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao Agravo de Instrumento n. 5003433- 38.2019.4.03.0000 do Tribunal Regional da 3ª Região. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.