Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0055783-80.2015.4.02.5101/RJ
APELANTE: VIRGINIA MARIA GOMES SOMBRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por VIRGÍNIA MARIA GOMES SOMBRA em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 91, ACOR1), nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELA 11.960/2009.
- Agravo interposto pela parte Autora, em face de decisão por mim prolatada, que não conheceu da apelação, nos termos do artigo 932, III, do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
- Depreende-se dos autos que a parte Recorrente interpõe apelação, em 19/10/2021, impugnando a decisão do Evento 184, de 07/10/2021, que manteve a outrora proferida no Evento 163, cuja resposta ao requerimento de diferenças de correção monetária em face do julgamento do Tema 810/STF, afirmara nada haver a deferir ao Requerente, em razão do trânsito em julgado da sentença de extinção da execução.
- A decisão que decide impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
- A 1ª Seção do STJ firmou a tese de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
- Recurso Improvido.
Em razões recursais, a recorrente alega que, no caso em tela, deve incidir a decisão proferida no Tema 810, posto que tem eficácia retroativa (art. 102, § 3º, da CRFB, c/c art. 927, inciso III, do CPC), uma vez que não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, sob pena de ofensa ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, da CRFB/88.
Ao final, requer “a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecido o direito da parte exequente a correção monetária dos valores atrasados nos termos definidos pelo Tema 810 do STF, sob pena de ofensa ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”.
Contrarrazões noevento 102, CONTRAZ1.
Foi determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema nº 1170/STF (evento 109, DECREXT1).
É o relatório. Decido.
Pois bem. No caso em tela, o acordão recorrido negou provimento ao agravo que objetivava a reforma da decião que não conheceu do recurso de apelação, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Para tanto, utilizou a seguinte fundamentação:
“Não merece prosperar o Agravo interposto. Colaciono a minha decisão prolatada, verbis:
"Depreende-se dos autos que a parte Recorrente interpõe apelação, em 19/10/2021, impugnando a decisão do Evento 184, de 07/10/2021, que manteve a outrora proferida no Evento 163, cuja resposta ao requerimento de diferenças de correção monetária em face do julgamento do Tema 810/STF, afirmara nada haver a deferir ao Requerente, em razão do trânsito em julgado da sentença de extinção da execução.
No caso, o processo já havia sido extinto, em face do cumprimento da obrigação e devidamente arquivado, quando sobreveio novo pedido, nos mesmos autos, o qual foi indeferido em decisão interlocutória, o que desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do § 3º do artigo 203 c/c artigo 1.015, ambos do CPC.
Nesse contexto, inexistindo dúvida objetiva acerca da espécie recursal aplicável ao caso dos autos, afigura-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, razão por que não merece ser conhecido o recurso interposto.
No mesmo sentido, transcreve-se julgado exarado em hipótese análoga à presente, in verbis:
(...)
Diante do exposto, não conheço da apelação, nos termos do artigo 932, III, do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade."
Além do mais, a 1ª Seção do STJ firmou a tese de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. (...)”.
Conforme já relatado, o processo restou suspenso em razão do Tema 1.170 do STF, conforme evento 109, DECREXT1.
Ocorre que o referido tema não se aplica ao caso, visto que, neste caso especificamente, já houve sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, transitada em julgado e, por conseguinte, discute-se se ainda assim é possível que o cálculo da correção monetária dos valores atrasados sejam feitos de acordo com o definido no Tema 810 do STF.
Pois bem. O artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
No entanto, o presente recurso extraordinário não atende ao requisito do prequestionamento.
Nas razões recursais, verifica-se que a recorrente suscita violação ao artigo 5°, inciso XXII, da Constituição Federal. Contudo, a presente matéria não foi analisada pelo Tribunal à luz da Constituição Federal.
Com efeito, toda a controvérsia foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional. Note-se que o julgado sequer faz referência ou debate esse dispositivo constitucional, não estando atendido o requisito de prequestionamento.
Assim, incide o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada").
Outrossim, como cediço, para admissão dos recursos especiais e extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, conforme artigos 102, III e 105, III, da CRFB/88. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos excepcionais, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos, o que é vedado.
Sobre o tema, por oportuno, veja que o STF já decidiu no sentido de ser necessário tanto o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, para afastar as razões consignadas pelo Tribunal de origem quanto a configuração da preclusão no caso dos autos. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO. TEMAS 1.170 E 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. OFENSA REFLEXA E SÚMULA 279 DO STF. TEMA 1360 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão que afastou a aplicabilidade da orientação fixada nos Temas 810 e 1.170, em razão da preclusão, configurada pela extinção da execução por pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, sob o argumento de violação aos Temas 810, 1360 e 1361 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu pela existência de óbice processual para a aplicação do Tema, diverso da coisa julgada, qual seja, a configuração da preclusão do direito de impugnar os índices de atualização do débito, na fase processual em que foi suscitada a questão. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, para afastar as razões consignadas pelo Tribunal de origem quanto a configuração da preclusão no caso dos autos, providências inviáveis na via extraordinária em razão do óbice da Súmula 279 da Corte e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 5. Verifica-se a inclusão da controvérsia em exame na sistemática da repercussão geral, Tema 1360, cujo recurso paradigma é o RE 1.491.4131-RG, de relatoria do Min. Presidente, transitado em julgado em 5/2/2025, oportunidade em que foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmada a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. 6. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1543998 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025)
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.