Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000704-67.2025.4.02.5105/RJ
APELANTE: MARCIA MARIA FERREIRA MOTA GERBATIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): FILIPPE JACUBOSKI MARTINS (OAB RJ253674)
ADVOGADO(A): MADALENA DEPTUSKI JACUBOSKI (OAB RJ110588)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por MÁRCIA MARIA FERREIRA MOTA GERBATIN em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão do benefício de pensão NB 227.604.741.5, concedido em razão do falecimento de Adolfo Gerbatin, ex-servidor da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA.
Em seu recurso, a autora pediu a reforma da sentença alegando que faz jus à revisão do indicado benefício de pensão e à complementação da remuneração até o valor integral da remuneração correspondente ao cargo do instituidor. Para isso, a apelante argumentou que (i) a Lei nº 10.478/2002 ampliou o alcance da Lei nº 8.186/91, estendendo o direito aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, mantendo a mesma forma de cálculo e integralidade da complementação; (ii) a Lei 8.186/91 e a Lei 10.478/02 continuam plenamente vigentes e não foram revogadas por nenhuma norma posterior, bem como a reforma da Previdência (EC 103/2019) não atingiu o direito adquirido nem as pensões decorrentes de regimes especiais já reconhecidos e (iii) o fato gerador da complementação da pensão é a condição jurídica do instituidor e a legislação que regia o vínculo funcional e a aposentadoria e não o momento do óbito (evento 60).
Logo, o caso concreto refere-se à complementação de pensão por morte de ex-ferroviário da extinta RFFSA, disciplinada pela Lei nº 8.186/1991, cuja natureza jurídica não se confunde com benefício previdenciário, mas, sim, com vantagem de caráter administrativo custeada pela UNIÃO.
As Turmas Especializadas em matéria administrativa deste Tribunal têm examinado reiteradamente ações dessa natureza, conforme o seguinte precedente:
“RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA, UNIÃO E INSS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/1991. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO CUSTEIO DO BENEFÍCO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTARIA E PENSÃO E DAS PRESTAÇÕS ATRASADAS. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 85/STJ. 1. Nos recursos de apelação interpostos pela pensionista (Autora), pela União (Ré) e INSS (Réu), a questão central cinge-se ao exame sobre a correta aplicação da legislação federal que disciplina o cálculo e o pagamento da complementação de aposentadoria referente aos benefícios de pensão por morte de ex-ferroviário. 2. Nos termos da Lei n 8.186/1991, é garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos, até 31/10/1969, na Rede Ferroviária Federal S.A (art. 1º). Para a efetivação do pagamento desse benefício de complementação de aposentadoria, devem ser observadas as normas de concessão de benefício da Lei Previdenciária, sendo a complementação devida pela União e constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional de tempo de serviço (art. 2º). 3.A complementação da pensão de beneficiário de ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios pela Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.816/1991. 4. A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu. 5. No caso em particular, o juízo sentenciante esclareceu que restou comprovado que a Autora recebe pensão por morte de ex-ferroviário, mas tão somente no percentual de 90%, em desrespeito ao princípio da paridade estabelecida nos artigos 2º, caput e parágrafo único, e 5º da Lei nº 8.186/1991. Os documentos coligidos aos autos demonstram que o ferroviário instituidor da pensão ingressou na RFFSA em 09/11/1942 e passou na inatividade em 30/04/1979. E, a partir do seu óbito, em 20/08/1989, a Autora passou a receber o benefício de pensão por morte, estando essa relação jurídica abrangida pelas normas da Lei nº 8.186/1991, que instituiu o direito ao benefício de complementação de aposentadoria. Ainda, a sentença esclarece que, para o cálculo da pensão por morte de ex-ferroviário, a interpretação sistemática dos dispositivos da Lei nº 8.186/1991 conduz à conclusão de que a pensão deverá ser complementada até o limite correspondente ao valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. 6. Portanto, observa-se que, ao sentenciar o caso, o juízo de primeiro grau aplicou corretamente as disposições da lei de regência, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente citado: AgInt no REsp n. 2.100.291/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. 7. A complementação dos proventos dos ex-ferroviários é encargo financeiro da União, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 956/69 e dos artigos 5º e 6º da Lei nº 8.186/91; enquanto os procedimentos de manutenção e o pagamento dos valores até o valor máximo permitido para o pagamento de benefícios da Previdência Social ficam sob responsabilidade do INSS. 8. Consoante preconiza o art. 6º da Lei nº 8.186/1991, "O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei". 9. Nos casos em que envolvem a complementação de aposentadoria dos ex-ferroviários, a responsabilidade pelo pagamento das prestações atrasadas da complementação deve ser analisada com cuidado, à luz das atribuições de cada entidade. Assim, a União é a responsável pela complementação das aposentadorias e pensões de ex-ferroviários, uma vez que essa complementação tem natureza de responsabilidade estatal, nos termos da Lei nº 8.186/1991. Ao seu turno, o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo como entidade previdenciária com o dever de pagamento dos benefícios, mas não tendo responsabilidade pelo custeio ou pela complementação dos valores, que é uma obrigação exclusiva da União. 10. Em razão disso, o INSS não pode ser condenado ao pagamento dos valores atrasados, pois não possui responsabilidade financeira sobre a complementação, na medida que essa responsabilidade recai integralmente sobre a União, que deve responder pelos valores retroativos reconhecidos judicialmente. Posto isso, a sentença deve ser formada na parte em que condenou o INSS ao cumprimento da obrigação de pagar os valores atrasados. 11. Consoante a disciplina processual do art. 87, caput e § 1º, do CPC, "Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários"; de modo que "A sentença deverá atribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput". Nesses termos, observa-se que, de acordo com os elementos constantes do caso, o INSS deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no equivalente a 10% da metade do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, articulado com o art. 87, do CPC. 12. Quanto ao período de cálculo das prestações atrasadas, impõe-se ressaltar que, na situação em que se busca a extensão de reajuste sobre benefício de complementação de pensão por morte de ex-ferroviário, e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação judicial, uma vez que se cuida de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85/STJ (REsp 1.701.308, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. em 12/06/2018).
13. Ocorre que a sentença, de forma equivocada, estabeleceu a data da citação como o termo inicial para a apuração dos valores atrasados, em descompasso com a jurisprudência da Corte Superior. 14. Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência devidos pela União são majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença. 15. Desprovido o recurso de apelação interposto pela União. Parcialmente provido o pelo interposto pelo INSS. Provido o recurso de apelação interposto pela Autora. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela União; dar parcial provimento ao apelo interposto do INSS; e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5002398-68.2021.4.02.5119, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025).”
Desse modo, (i) retifique-se o código do assunto desta demanda; (ii) desconsidere-se o pedido de dia para julgamento, registrado no evento 05 e (iii) redistribua-se este processo para uma das Turmas integrantes da 3ª Seção Especializada desta Corte, a teor do disposto no art.13, III, do Regimento Interno.