Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000300-68.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: MIGUEL ALEXANDRE XIMENES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUAN DE SOUZA (OAB RJ234265)
DESPACHO/DECISÃO
Em análise à manifestação da União Federal (evento 42), após a juntada de documentação suplementar pelo autor (evento 33, com laudo médico no evento 34), observo a necessidade de dilação probatória para a adequada elucidação dos fatos e a garantia do devido processo legal, em conformidade com o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e pelo artigo 7º do Código de Processo Civil.
Conforme se verifica nos autos, o autor busca o reconhecimento de incapacidade definitiva para fins de reforma militar, tendo apresentado laudo médico particular para corroborar sua alegação. A União Federal, por sua vez, requer a produção de prova pericial para aferir a condição de saúde do autor ou, subsidiariamente, a desconsideração do documento unilateral.
Embora as partes tenham inicialmente declinado da produção de outras provas (eventos 29 e 31), a superveniência de um novo documento médico apresentado pelo autor e a subsequente impugnação e pedido de perícia pela União Federal reabrem a questão probatória, especialmente diante da natureza da controvérsia, que demanda conhecimento técnico-científico para a sua solução. A prova pericial se mostra indispensável para determinar o grau e a permanência da eventual incapacidade do autor, bem como a sua relação com as atividades militares e civis, elementos cruciais para o deslinde da demanda.
Assim, com fundamento no artigo 369 do Código de Processo Civil, que garante às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e no artigo 370 do mesmo diploma legal, que confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, DEFIRO a produção de prova pericial médica.
Para tanto, PROCEDA a Secretaria a designação de médico especializado em Medicina do Trabalho, por meio do Sistema E-proc, selecionando-o dentre aqueles cadastrados no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Após a designação, INTIME-SE pessoalmente o(a) profissional para que, no prazo de 5(cinco) dias, tome ciência formal de sua nomeação, manifeste sua aceitação e apresente proposta de honorários.
O(a) Senhor(a) Perito(a) disporá do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da avaliação, para apresentação do laudo pericial conclusivo.
Posteriormente, INTIMEM-SE as partes para ciência da proposta de honorários, devendo a parte ré, que requereu a realização da perícia, promover e comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo da determinação acima exposta, INTIMEM-SE as partes para que apresentem quesitos e nomeiem assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 465 do CPC. Além dos eventuais quesitos apresentados pelas partes, deverá o perito responder aos quesitos do Juízo abaixo elencados:
1) Qual o diagnóstico atual do autor?
2) A doença apresentada pelo autor (cirrose hepática) é incapacitante? Em caso afirmativo, qual o grau e a extensão dessa incapacidade?
3) A incapacidade é temporária ou definitiva?
4) Existe relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar?
5) O autor está incapacitado para as atividades militares? Em caso afirmativo, está incapacitado para qualquer atividade militar ou apenas para algumas?
6) O autor está inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, no contexto civil?
7) Qual a data de início da incapacidade (seja ela total ou parcial, temporária ou definitiva, para atividades militares ou civis)?
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para designação de data para realização da perícia, ocasião em que as partes deverão ser intimadas para ciência e, em especial, a parte autora para comparecimento ao exame pericial, devendo expressamente constar no mandado de intimação a advertência à parte autora de que o seu não comparecimento, sem motivo justificado, ensejará a preclusão desta oportunidade probatória, podendo, outrossim, trazer todos os exames que achar necessários à realização da perícia.