Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013393-86.2001.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GUSTAVO CAVALCANTI PORTILLO LENZ
ADVOGADO(A): MILENE SERAFIM DE ASSIS PIRES (OAB RJ127912)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 434 foi deferida a habilitação de Gustavo Cavalcanti Portillo Lenz como herdeiro da falecida autora Helena de Oliveira Lenz.
No evento 464 o referido herdeiro apresenta cálculo, no valor de R$ 76.833,34, em 09/2024, a fim de dar início à execução.
Intimada nos termos do artigo 535 do CPC, a União apresentou impugnação nos eventos 481 e 488, apontando como devido o valor de R 71.049,86, atualizado até setembro de 2024.
Remetidos os autos ao setor de contadoria, foi apresentado o cálculo do evento 514, no valor de R$ 82.875,88, em 09/2024.
Intimada, a União apresentou impugnação no evento 522, tendo por único argumento um excesso de execução quanto aos juros de mora, aplicados nos cálculos do exequente no patamar de 0,5% ao mês, quando deveriam ser observados os juros aplicados à caderneta de poupança. Apontou como devido o valor de R$ 80.137,54, atualizado até setembro de 2024.
No evento 526 foram especificados os parâmetros para o cálculo e os autos foram remetidos novamente ao contador.
Evento 528: Cálculo da contadoria no valor de R$ 134.417,79, em 09/2024.
Intimadas, as partes concordaram com o cálculo da contadoria (eventos 538 e 541).
Os cálculos da contadoria do evento 528 foram efetuados de acordo com os parâmetros fixados pelo título executivo. Ambas as partes apresentaram concordância em relação ao mesmo.
Verifica-se, no entanto, que os cálculos elaborados pela Contadoria judicial superam o apurado pela parte autora ao dar início ao cumprimento de sentença. Assim, com base no princípio da congruência (art. 492 do CPC), entendo que o feito deve prosseguir pelos valores indicados pela parte exequente no Evento 464.
Mutatis mutandis, veja-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULO DA EXEQUENTE INFERIOR AO DO CONTADOR - DECISÃO ULTRA PETITA. ARTIGO 460 DO CPC. I - O prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, deve ser aplicado nas demandas propostas contra a Administração Pública. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução. O referido prazo quinquenal ainda é passível de interrupção, conforme prevê o art. 8º do aludido Decreto, hipótese em que somente retoma o seu curso, pela metade, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato do respectivo processo. II - O Acórdão exeqüendo transitou em julgado em 01/2005. A ASSIBGE promoveu a execução coletiva em 2008. Entretanto, o Juízo de 1º grau indeferiu o pedido de citação do IBGE, nos termos do então vigente art. 730 do CPC/73, ao argumento de que as execuções deveriam ser requeridas de forma individualizada. A referida decisão, após inúmeros recursos, só se tornou preclusa em 04/2014, razão pela qual, tendo a execução individual sido ajuizada em 02/2016, não há que se falar em prescrição. III - Conforme entendimento firmado pelo STJ no Recurso Representativo de Controvérsia, REsp nº 1243887/PR, o alcance da decisão proferida em ação coletiva se dá em razão do objeto da ação, da qualificação dos interessados e dos limites traçados no próprio título executivo, motivo pelo qual a decisão exequenda alcança a todos os integrantes da categoria representada pelo Sindicato-Autor, sendo irrelevante a competência territorial da Autoridade sentenciante. IV - Os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo, relativos à Exequente MARIA DA GLÓRIA DE BRITO CALHEIROS, não podem prevalecer, visto que possuem valor superior ao requerido na inicial da execução, sob pena de violação às disposições dos arts. 492 c/c 141, ambos do CPC/2015. V - Agravo de Instrumento parcialmente provido para reformar a decisão agravada apenas no tocante ao valor devido à Exequente MARIA DA GLÓRIA DE BRITO CALHEIROS, que deve 1 ser aquele requerido na inicial da execução.” (grifou-se)
(TRF2, AG 0002462-39.2017.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, DJe 22/06/2017 – grifou-se)
Em face do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO oferecida pela executada e fixo o quantum debeatur no valor de R$ 76.833,34, em 09/2024, conforme cálculo do evento 464.
Condeno o executado ao pagamento de honorários no valor de R$ 578,34, correspondentes a 10% da diferença entre o valor defendido na impugnação (eventos 481 e 488) e o ora homologado (R$ 76.833,34 - R$ 71.049,86 = R$ 5.783,48).
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, venham conclusos para determinar a expedição dos ofícios requisitórios.