Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5094530-96.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: SIDIVANIA MARTINS DA SILVA DE SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MYLENA ALCANTARA AMARAL COSTA (OAB RJ131624)
INTERESSADO: MOTIVA INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO(A): LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
INTERESSADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
ADVOGADO(A): LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA PROVA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por autarquia federal contra acórdão que manteve a invalidação de penalidade administrativa, ao reconhecer a ausência de comprovação da regularidade do procedimento notificatório exigido para imposição da sanção.
2. A embargante sustentou omissão quanto ao enfrentamento da tese de distribuição do ônus probatório, defendendo que incumbiria ao administrado, e não ao órgão autuador, comprovar a irregularidade do procedimento administrativo, com fundamento no art. 373, I, do CPC, no art. 41 da Lei nº 6.830/80 e no art. 3º, II, da Lei nº 9.784/99.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar, de forma suficiente, a tese da embargante acerca da distribuição do ônus da prova quanto à regularidade formal do procedimento administrativo sancionador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a controvérsia relativa ao ônus probatório foi expressamente enfrentada de forma clara, coerente e suficiente.
5. O acórdão reconheceu que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, mas assentou corretamente que essa presunção é relativa e não dispensa a Administração de comprovar o atendimento de requisitos formais quando especificamente impugnados.
6. A exigência de dupla notificação, consagrada pela Súmula 312 do STJ, impõe ao órgão autuador o dever de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo quando questionada a observância dessa formalidade essencial.
7. A aplicação do art. 373, II, do CPC foi adequada, porque a autarquia detinha exclusivamente os elementos documentais aptos a comprovar a regularidade das notificações expedidas no processo administrativo.
8. Não houve inversão indevida do ônus da prova, mas incidência do critério da aptidão para a prova, segundo o qual a demonstração de fato documentalmente acessível à Administração deve ser produzida por quem detém melhores condições de fazê-lo.
9. A embargante foi regularmente intimada para especificar provas e informou não possuir outros elementos a produzir, deixando de comprovar a regularidade do procedimento sancionador.
10. O que a embargante aponta como omissão revela, em realidade, inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
11. O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, mas apenas aqueles aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada.
12. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples prequestionamento desacompanhado de vício efetivo na decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
a) A presunção de legitimidade do ato administrativo não exonera a Administração do ônus de comprovar a observância de formalidades essenciais do procedimento sancionador quando especificamente impugnadas.
b) Em matéria de regularidade de notificações administrativas, incumbe ao órgão autuador produzir a prova documental que se encontra sob sua exclusiva disponibilidade, sem que isso configure inversão indevida do ônus probatório.
c) Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a distribuição do ônus da prova já expressamente apreciada no acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 373, I
Código de Processo Civil, art. 373, II
Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV
Código de Processo Civil, art. 1.022
Lei nº 6.830/1980, art. 41
Lei nº 9.784/1999, art. 3º, II
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 312
STJ, AREsp 797.358, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28/03/2017
STJ, EDcl no REsp 1.404.624, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 07/03/2014
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/06/2019
TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, e-DJF2R 14/05/2018
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.