Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5073161-80.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: TIM S A (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404)
ADVOGADO(A): ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Apelação, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por TIM S.A contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou improcedente o pedido, que objetivava a anulação do débito de COFINS inscrito em dívida ativa e objeto da Execução Fiscal nº 5002208-96.2020.4.02.5101, sob o argumento de extinção pela compensação tributária (evento 139, SENT1).
2. Na r. sentença, conclui-se que (i) por meio da prova pericial produzida, não foi possível constatar a existência do crédito; e que (ii) diante da inexistência de crédito a compensar, não há que se falar em nulidade do débito de COFINS inscrito em dívida ativa e objeto da Execução Fiscal nº 5002208-96.2020.4.02.5101.
3. Em suas razões recursais, a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que (i) os débitos em questionamento se encontram devidamente garantidos por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 04-0775-0289030; (ii) o seguimento da Execução Fiscal correlata, com a determinação de eventual constrição patrimonial mediante penhora online, acarretaria a ilegal dupla garantia do débito fiscal em comento; e que (iii) não há prejuízo de irreversibilidade do provimento, pois, caso se entenda pela improcedência do pedido, o apelado disporá de todos os meios coercitivos que lhe são assegurados por lei para exigir da Apelante o débito integral (evento 160, APELACAO1).
É o relatório. Decido.
4. Para atribuir-se efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, providência de cunho nitidamente extraordinário, é imperioso o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em aguardar o julgamento do órgão colegiado.
5. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. sentença, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
6. A conclusão consignada na r. sentença está em conformidade com a prova pericial produzida nos autos, cujo laudo indica que os documentos analisados não comprovam que os créditos da apelante eram suficientes para quitar o débito de Cofins (evento 139, SENT1 e evento 79, LAUDO1). Portanto, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela apelante,
7. Além disso, não se vislumbra o periculum in mora, o que afasta a urgência, pressuposto essencial da tutela recursal requerida. Vale lembrar que o perigo da demora está atrelado à capacidade contributiva e somente se configura quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação.
Intime-se a apelante.
Remetam-se os autos ao MPF.