Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005528-85.2019.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: FABIANA CANDIDO OLIVEIRA SANTOS LAUER
ADVOGADO(A): HOMERO DA SILVA VILAS BOAS DUARTE (OAB RJ206763)
ADVOGADO(A): ANIBAL MARQUES FERREIRA (OAB RJ163733)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que objetivando receber valor dos contratos 191331400000377247 (R$ 25.200,00) e 0000000213566729 (R$ 34.503,87), no total de R$ 56.991,20.
No evento 31, sentença:
" Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 56.991,20, correspondente aos contratos de Cartão de Crédito nº 11331/000213566729 e Crédito Direto Caixa - CDC nº 19.1331.400.0003772-47, corrigido monetariamente, a contar da data de atualização dos cálculos (30/07/2019), com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). "
A despeito de a executada ter advogado constituído nos autos ( evento 18), foi expedido mandado de intimação da mesma, nos termos do art. art. 513, §2º do CPC. Referida intimação se deu por hora certa, conforme certidão do evento 53.
Carta com Aviso de Recebimento ( eventos 55 e 56).
No evento 76, a CEF apresentou valor atualizado do débito R$ 2.278.591,37 ( contrato 0000000000377247) e R$ 57.556,08 ( contrato 213566729). Requereu a dos executados para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC. Caso não haja pagamento no prazo legal, requereu, desde logo, o prosseguimento da execução com a constrição de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
Assim, intime-se a executada por meio de carta, com a aviso de recebimento, para, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Considerando que a executada tem advogado constituído nos autos, a intimação, na na forma do art. 513, §2º, do CPC, também deverá ocorrer pelo sistema processual.
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
Após, voltem-me conclusos para apreciação dos pedidos de SISBAJUD e RENAJUD.