Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009881-67.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: ARTHUR LIMA MOREIRA
ADVOGADO(A): GRACE HELENE ALVES DA SILVA (OAB RJ243368)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por ARTHUR LIMA MOREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e vinculados à ação de execução de título extrajudicial nº 5098325-13.2024.4.02.5101.
Considerando as impugnações do autor quanto a correta aplicação dos juros remuneratórios efetivamente pactuados, sistema de amortização, e sobre eventual capitalização de juros, defiro a prova pericial contábil requerida nomeando perito do Juízo ANTONIO CARLOS BONFADINI, para verificar eventual existência de excesso na evolução do saldo devedor, tomando como parâmetros as condições contratadas pelas partes, apontando o correto valor da dívida objeto dos autos.
Seguem os quesitos do Juizo a serem respondidos pelo perito:
1) Esclareça o perito, com base no contrato e documentos juntados aos autos, qual o valor correto da dívida objeto dos autos?
2) Os valores de prestação foram calculados na forma do contrato? A taxa de juros foi aplicada em conformidade com o pactuado? Há algum excesso nos valores cobrados?
3) Os documentos apresentados demonstram a existência de anatocismo no contrato objeto dos autos?
4) Houve aplicação cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual (Súmula 472 do STJ)?
Dê-se ciência ao perito.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes, para apresentarem os quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para, querendo, indicarem assistentes técnicos.
Diante da gratuidade de justiça deferida ao autor (Evento 3), fixo os honorários periciais em 03 (três) vezes o limite máximo da Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, atento à complexidade da perícia e do grau de especialização exigido do expert, conforme art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014 (com alteração pela Resolução 525, de 22 de agosto de 2019), do Conselho da Justiça Federal.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo (art. 465, caput do CPC).
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC).
Caso não haja qualquer impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários do perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Após, venham os autos conclusos para sentença.