Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002029-96.2010.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE
ADVOGADO(A): LIANA FERNANDES DE JESUS (OAB RJ116830)
DESPACHO/DECISÃO
A União requereu o cumprimento de sentença em face da AGE - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, no valor de R$ 10.000,00 ( evento 64).
A CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS requereu o cumprimento de sentença em face da em face da AGE - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, no valor de R$ 10.675,67 ( evento 72).
No evento 145, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS requereu sua habilitação nos autos e requereu a intimação da executada para indicar outro bem passível de penhora em substituição aquele apontado no evento 137.
No evento 167, decisão deferindo inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, pelo sistema SERASAJUD, com posterior suspensão do processo.
No evento 175, inscrição do SERASAJUD.
A executada CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS informou que não possui interesse no prosseguimento do feito, em razão de a discussão nos presentes autos trata exclusivamente de verba honorária. Requereu a sua exclusão da demanda.
Intimada a manifestar-se acerca do pedido de habilitação da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS, a CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS não se opôs ao pedido de inclusão da referida associação no polo ativo e informou que não há interesse no prosseguimento da demanda ( evento 187).
Assim, cadastre-se a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS como exequente.
Intime-se a executada AGE - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA para indicar outro bem passível de penhora em substituição aquele apontado no evento 137, cuja restrição foi retirada. Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se os exequentes ( União e ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS), para darem, prosseguimento ao feito. Prazo: 10 dias.
Não sendo indicados bens penhoráveis, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC/15, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15.