Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017914-55.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: JOSE LUCIANO CAMPOREZI
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Aproveitamento de Período Rural, ajuizada por JOSE LUCIANO CAMPOREZI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de tempo de serviço rural e à complementação de recolhimentos para a concessão do benefício.
A parte autora requereu a concessão do benefício com DIB (Data de Início do Benefício) na primeira DER (Data de Entrada do Requerimento) em 09/07/2019, ou nas subsequentes, com o cômputo da atividade rural exercida de 01/05/1971 a 31/12/1982 e a complementação de recolhimentos feitos a menor ou via Plano Simplificado, além da avaliação da reafirmação da DER e do benefício mais vantajoso. Apresentou, como provas materiais da atividade rural, ficha eleitoral do pai com profissão de lavrador, certidão de nascimento da irmã com o pai como lavrador, e declarações/atas de escolas rurais em nome do autor e de seus irmãos, além de autodeclaração rural.
Em despacho/decisão (evento 4, DESPADEC1), foi deferida a gratuidade de justiça e, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício em sentença, este foi indeferido por demandar cognição exauriente. Na mesma oportunidade, a designação de audiência de conciliação foi flexibilizada, e o INSS foi citado.
O INSS apresentou contestação (evento 10, CONT1), arguindo preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, alegou a impossibilidade de reconhecimento do tempo rural por ausência de prova material suficiente, em especial para o período anterior aos 12 anos de idade, e que o mero auxílio familiar não configura trabalho indispensável à subsistência. Apontou a não conformidade com as regras da EC 103/2019 e suas regras de transição. Refutou a reafirmação da DER para períodos anteriores ao ajuizamento da ação (Tema 350/STF) e defendeu a SELIC como índice de atualização.
Em réplica (evento 16, REPLICA1), a parte autora reiterou seus argumentos, enfatizando a força probatória dos documentos rurais apresentados (Súmula 24/TNU, Tema 219/TNU, Súmula 73/TRF4, REsp 1348633/SP), a admissibilidade de novos documentos em juízo (Súmula 33/TNU, Tema 93/TNU, Pet. 9.582/STJ), e destacou a ausência de contestação específica do INSS quanto à possibilidade de complementação dos recolhimentos do Plano Simplificado, tornando este ponto incontroverso.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora (evento 22, PET1) reiterou o pedido de produção de prova testemunhal em audiência por videoconferência, caso as provas documentais do labor rural se mostrem insuficientes. O INSS (evento 24, PET1), por sua vez, apenas reportou-se à contestação.
É o relatório no essencial. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A lide versa sobre o reconhecimento de tempo de serviço rural e a possibilidade de complementação de recolhimentos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, matéria de natureza previdenciária, de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88).
1. Das Questões Preliminares
1.1. Da Gratuidade de Justiça e Prioridade de Tramitação: A gratuidade de justiça já foi deferida na decisão inicial (Evento 4). Quanto à prioridade de tramitação para pessoa idosa, requerida na petição inicial, defiro-a, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), por constar que o autor nasceu em 01/05/1963, tendo, portanto, 62 anos de idade à data do ajuizamento da ação em 23/06/2025. Ratifico a informação já lançada no sistema.
1.2. Da Prescrição Quinquenal: O INSS arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A parte autora requereu a DIB em 09/07/2019 e a ação foi ajuizada em 05/06/2025. Conforme o cálculo anexado pela parte autora (Evento 1, CALC22), as parcelas anteriores a 05/06/2020 já foram consideradas prescritas, em conformidade com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Assim, a preliminar de prescrição quinquenal, tal como arguida pelo réu, resta prejudicada na medida em que já foi observada nos cálculos apresentados pela parte autora para fins de valor da causa, não havendo, no presente momento, interesse em sua reanálise por este juízo.
2. Do Mérito – Pontos Incontrovertidos e Controvertidos
2.1. Da Complementação de Contribuições: A parte autora requereu a complementação dos recolhimentos efetuados a menor ou via Plano Simplificado (LC 123/2006) para a alíquota de 20% (vinte por cento), caso necessário ao implemento dos requisitos para o benefício. Verifico que o INSS, em sua contestação, não se opôs à possibilidade de tal complementação, mas apenas à contagem automática de contribuições a menor ou simplificadas sem a devida complementação.
Dessa forma, a oportunidade para a complementação dos recolhimentos, nos moldes do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91, fica reconhecida como direito da parte autora, caso se mostre indispensável à concessão do benefício após a análise do tempo de serviço rural e demais vínculos. A forma e o momento para tanto serão determinados em momento processual oportuno, ressalvada a jurisprudência que autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER quando o pedido administrativo de complementação foi obstaculizado pelo INSS, conforme Incidente de Uniformização nº 5001692-89.2019.4.04.7127 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.
2.2. Da Reafirmação da DER e do Benefício Mais Vantajoso: A parte autora pleiteou a reafirmação da DER e o direito ao benefício mais vantajoso. Tais questões serão analisadas no momento da prolação da sentença, após a produção de todas as provas e a cognição exauriente dos autos. Fica assegurada a avaliação de todas as regras de transição da EC 103/2019, bem como o direito adquirido às regras anteriores, e a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que os requisitos forem integralmente preenchidos, inclusive após o ajuizamento da ação, em consonância com o Tema Repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.727.063/SP).
2.3. Do Reconhecimento da Atividade Rural: A controvérsia principal reside no reconhecimento da atividade rural da parte autora no período de 01/05/1971 a 31/12/1982, especialmente em relação ao labor exercido antes dos 12 anos de idade. A parte autora apresentou diversos documentos como início de prova material (Evento 1, DECL9 e COMP10), bem como autodeclaração rural. O INSS, contudo, impugnou a suficiência de tais provas e a caracterização do trabalho infantil como efetiva contribuição para a subsistência do grupo familiar.
Nesse ponto, a produção de provas é fundamental para a elucidação dos fatos. A jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula 149 do STJ e o Tema 219 da TNU, admite a prova material corroborada por prova testemunhal para comprovação do tempo de serviço rural, inclusive para períodos anteriores aos 12 anos de idade, desde que demonstrada a efetiva participação do menor nas atividades rurais e a indispensabilidade de seu labor.
3. Da Produção de Provas
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal caso as provas documentais existentes sejam consideradas insuficientes para a comprovação da atividade rural. O INSS, por sua vez, apenas reiterou o que já havia exposto na contestação.
Diante da natureza da demanda, que envolve a comprovação de fato-tempo de serviço rural, e considerando que a prova material, embora relevante, pode necessitar de complementação por prova oral, especialmente em períodos mais remotos e de labor informal, entendo que a produção de prova testemunhal é pertinente e necessária para a formação do convencimento deste Juízo.
Desta feita, defiro a produção de prova testemunhal e, de ofício, com fulcro no art. 385, caput, do CPC, determino o depoimento pessoal da parte autora, fixando como ponto de prova a comprovação do labor na condição de rurícola nos períodos vindicados na petição inicial.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunha, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. DEFIRO a prioridade de tramitação à parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, e art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
2. RECONHEÇO a prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente a 05/06/2020, em conformidade com os cálculos apresentados pela parte autora e a jurisprudência aplicável, restando prejudicada a preliminar arguida pelo INSS.
3. DETERMINO a produção de prova testemunhal para comprovação do período de atividade rural alegado na inicial, nos termos da fundamentação.
4. INTIMEM-SE as partes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunhas, com a observação do art. 455, caput, do CPC.
5. Fica expressamente reconhecida a oportunidade para que a parte autora, caso necessário e após a análise do tempo de serviço rural e demais vínculos, proceda à complementação dos recolhimentos do Plano Simplificado e/ou abaixo do salário mínimo, nos termos da fundamentação.
6. As questões relativas à reafirmação da DER e à concessão do benefício mais vantajoso serão objeto de análise em sentença.
No mesmo prazo da apresentação do rol de testemunhas e, em atenção ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, ficam as partes intimadas para informar, se há algum óbice na realização do ato pela plataforma virtual do ZOOM.
Decorrido o prazo sem óbices, determino à Secretaria que designe dia e hora para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, intimando as partes, ressaltando que o autor deverá ser intimado pessoalmente para a audiência, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e as testemunhas na forma do art. 455, caput, do CPC.