Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000390-29.2013.4.02.5106/RJ
EXECUTADO: RICARDO FERREIRA BARELLI
ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA BRAGA DA COSTA (OAB RJ211724)
ADVOGADO(A): JIMER RAMOS DA COSTA (OAB RJ057611)
ADVOGADO(A): MARIO JORGE LEITE BANDARRA (OAB RJ186846)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, para evitar prejuízo financeiro, proceda-se a transferência do valor bloqueado via sistema SISBAJUD, para conta judicial à disposição do Juízo, eis que o bloqueio ocorreu em data anterior ao parcelamento do débito.
Sem prejuízo, intimem-se as partes, para que se manifestem acerca do interesse em utilizar o valor bloqueado para fins de amortização do débito, ora parcelado.
Caso seja demonstrado interesse, voltem conclusos.
Noutro giro, decorrido in albis o prazo ou demonstrado falta de interesse na transferência do valor para pagamento parcial do débito, e tendo em vista o acordo entre as partes visando ao pagamento total do débito, ora sob execução, SUSPENDO o feito executivo, na forma do art. 922 do CPC/15, até nova manifestação das partes.
O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte Exequente, devendo a mesma informar o número de parcelas concedidas e o prazo para pagamento.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo no local próprio, no aguardo de nova manifestação que possibilite o impulso regular do processo.
Outrossim, eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso a este tipo de autos a qualquer momento, através da consulta processual no sítio do EPROC.