Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050982-84.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CELIA REGINA ROMAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB RJ220953)
AUTOR: PAULO CESAR SALES HENRIQUES
ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB RJ220953)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
CELIA REGINA ROMAO DOS SANTOS e PAULO CESAR SALES HENRIQUES propõem ação anulatória, pelo procedimento comum, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido para que seja concedida tutela de urgência para suspensão dos leilões extrajudiciais designados, bem como a declaração de nulidade da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e a anulação dos leilões, com o consequente desfazimento dos atos expropriatórios.
Alegam que adquiriram imóvel localizado no Rio de Janeiro mediante financiamento garantido por alienação fiduciária e que, em razão de dificuldades financeiras, inadimpliram parcelas do contrato. Sustentam a nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela ré, sob o argumento de ausência de notificação pessoal para a purgação da mora, bem como falta de intimação pessoal acerca das datas dos leilões, o que teria inviabilizado o exercício do direito de preferência. Invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e a anulação da consolidação da propriedade por vício de forma e inobservância aos ditames da Lei n. 9.514/97.
Pedem gratuidade de justiça. Pedem tutela provisória de urgência para suspensão dos leilões.
Despacho no evento 4, determinando a comprovação da hipossuficiência econômica para apreciação do pedido de gratuidade. Após manifestações da parte autora nos eventos 10 e 18, foi proferida decisão no evento 20.
Decisão no evento 20, indeferindo a tutela provisória de urgência. O juízo fundamentou que não restou demonstrado, de plano, o vício apontado, uma vez que a certidão de ônus reais apresentada estava desatualizada e havia indícios de ciência dos leilões. Determinou-se a citação da ré.
Decisão no evento 29, apreciando pedido de reconsideração e corrigindo omissão da decisão anterior para deferir a gratuidade de justiça à parte autora. Na mesma oportunidade, foi mantido o indeferimento da tutela de urgência e alertada a parte autora sobre a interposição inadequada de Agravo de Instrumento nos autos de origem.
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 40. Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça e argui a inépcia da petição inicial por fundamentação genérica. No mérito, defende a legalidade dos procedimentos executórios, afirmando que o contrato é regido pela Lei n. 9.514/97 e que a inadimplência é incontroversa. Sustenta que, consolidada a propriedade, não se exige intimação pessoal para os leilões, bastando comunicação aos endereços contratuais, inclusive eletrônico. Argumenta que os autores tiveram ciência inequívoca das datas dos leilões ao ajuizarem a ação e que não houve purgação da mora nem exercício do direito de preferência mediante depósito dos valores devidos. Pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no evento 47. Os autores reiteram os argumentos da inicial, insistindo na tese de nulidade por ausência de notificação pessoal regular para purgação da mora e para o exercício do direito de preferência, previsto no artigo 27, § 2º-B, da Lei n. 9.514/97. Refutam as preliminares e documentos apresentados pela ré.
Passo a decidir.
Das preliminares
A ré arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a peça é genérica e dificulta o exercício da defesa. No entanto, a petição inicial apresenta de forma clara a causa de pedir e o pedido, permitindo à instituição financeira compreender a pretensão autoral e exercer plenamente o contraditório, conforme demonstrado na extensa contestação apresentada. Os fatos narrados e os fundamentos jurídicos expostos pelos autores guardam coerência lógica, preenchendo os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Portanto, afasto a preliminar de inépcia.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a ré limitou-se a contestar o benefício de forma genérica, sem colacionar aos autos qualquer elemento de prova que demonstre a capacidade financeira dos autores em arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Uma vez apresentadas as declarações de hipossuficiência econômica e não havendo prova concreta em contrário, mantenho o benefício deferido anteriormente.
Das questões de fato
A controvérsia central do processo reside em verificar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel garantido por alienação fiduciária. Os pontos controvertidos são:
A existência e regularidade da intimação pessoal dos devedores para a purgação da mora, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97.
A ocorrência de notificação dos autores acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais realizados, garantindo o direito de preferência previsto no artigo 27, § 2º-B, da referida Lei.
Das diligências
Para o esclarecimento dos fatos e a instrução do feito, determino:
I- Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral do procedimento administrativo de execução extrajudicial, devendo obrigatoriamente instruir o feito com:
1. O comprovante de intimação pessoal dos devedores para purgação da mora (com a respectiva certidão do Oficial do Registro de Imóveis);
2. Os comprovantes de envio de correspondência ou notificação eletrônica comunicando as datas e locais dos leilões realizados;
II- Considerando que a certidão do imóvel juntada no evento 1, anexo 8, está desatualizada (09/05/2013), intimem-se os AUTORES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a Certidão de Ônus Reais atualizada do imóvel (matrícula atualizada), documento indispensável para confrontar as datas das averbações de consolidação da propriedade e eventuais arrematações com as alegações de nulidade formal;
III- Intimem-se, ainda, os autores para depositarem judicialmente o valor devido para purgar a mora no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, as partes dizer se ainda possuem outras provas a produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se. Cumpra-se.