Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0521782-61.2005.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAMPING CLUBE DO BRASIL
ADVOGADO(A): BARBARA ROSA MONCOSSO AZEVEDO (OAB RJ120806)
ADVOGADO(A): GUSTAVO EINLOFT SALVINI (OAB RJ109118)
ADVOGADO(A): GUSTAVO VILELA MONTEIRO SALVINI (OAB RJ016257)
ADVOGADO(A): MARGARETE DE SOUZA BARBOSA MARQUES (OAB RJ167026)
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA
ADVOGADO(A): MONICA GONCALVES ADERNE FREITAS
INTERESSADO: JEAN CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(A): ELINE GERMANA REAL DE QUEIROZ
INTERESSADO: ANTONIO MANUEL CORREIA DOS REIS
ADVOGADO(A): FERNANDA MIRANDA CORREIA DOS REIS
DESPACHO/DECISÃO
1. No tocante à decisão proferida no Evento 435, MANTENHO a parte que determinou a transferência da maior parte do valor obtido com a arrematação para o crédito trabalhista, já que o mesmo possui natureza alimentar, incluindo-se o montante devido ao Arrematante que teve a arrematação cancelada no processo de nº 0140000-16.1993.5.01.0431, em trâmite no Juízo da 1ª VT de Cabo Frio/RJ, pois há decisão proferida pelo Juízo Trabalhista reconhecendo a importância como sendo de natureza alimentar (v. Evento 463 e seu anexo), não possuindo este Juízo Especialziado competência para adentrar nesta seara.
Inclusive, o valor destinado aos créditos trabalhistas será maior, tendo em vista o pedido formulado no Ofício anexado no Evento 443, advindo da Vara do Trabalho de Itanhanhém, que requereu a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 22.593,40.
2. Quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO no Evento 448, que apontou omissão e obscuridade na decisão proferida no Evento 435, tendo em vista que alegou que o crédito devido ao Arrematante do processo trabalhista teria natureza quirografária, e não alimentar, certo é que, o Juízo já decidiu acerca deste assunto na presente decisão, no item acima.
E quanto à parte em que alega que a importância remanescente não deveria ser destinada somente à Fazenda Nacional, mas sim ser rateada com o Município Embargante, já que no concurso entre credores fiscais (União e Fazenda Municipal) não mais subsistiria a ordem hierárquica prevista nos arts. 187, p.u., do CTN e 29, p.u., da LEF, tendo em vista o que restou decidido pelo STF na ADPF nº 357, sendo que, havendo créditos de mesma natureza tributária de distintos credores fiscais, ou seja, de classe privilegiada, dever-se-ia promover o rateio proporcional entre eles na forma do art. 962, do CC, não podendo ser privilegiado o crédito fiscal da União em detrimento do Municipal, certo é que, não assiste razão ao Município Embargante.
Isso porque, em que pesem as razões esposadas pelo Município do Rio de Janeiro, este Juízo entende de forma diversa.
Não obstante, o que este Juízo vem decidindo sobre a questão posta é baseada no entendimento de que quem possui penhora prévia à arrematação e deu azo à venda do bem terá preferência sobre o valor arrematado, independentemente se for ente federal, estadual ou municipal, já que, com a ADPF nº 357, julgada pelo C. STF, não existe mais tal tipo de preferência, pois o art. 187, do CTN e o art. 29, da LEF foram declarados inconstitucionais.
Desta feita, o critério a ser utilizado será o acima mencionado, pois como inexiste a preferência no plano do direito material, há consequente aplicação das regras de direito processual para solução do conflito que se põe, ou seja, pela anterioridade da penhora.
Ademais, há uma premissa acerca do concurso de preferências que ainda se mantém hígida, no sentido de que somente se poderá estabelecer a instauração de um concurso em relação ao produto de uma arrematação quando os créditos estiverem garantidos por penhoras sobre o aludido bem.
E, compulsando-se os autos, verifica-se que a Municipalidade não penhorou o bem que foi arrematado.
Com o julgamento da ADPF nº 357, ao ser reconhecido não poder existir na legislação infraconstitucional normas que estabeleçam preferências de ordem material entre os entes federados na cobrança judicial de seus créditos, passa-se a adotar, no caso de concurso de credores fazendários, unicamente o critério processual, previsto no art. 908, §2º, do CPC/2015 (prevê que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora), ou seja, as Fazenda Públicas passam a concorrer em igualdade de condições sobre o patrimônio do devedor, priorizando-se no recebimento de seus créditos, aquela que primeiro efetuar a penhora.
Desta feita, ultrapassada a análise do critério material, isto é, verificadas as preferências no âmbito do direito material, torna-se imperioso verificar, entre os credores da mesma categoria, quem primeiro procedeu à penhora. E, no caso em tela, pelo fato de não haver penhora prévia do ente municipal, a preferência será da Fazenda Nacional, que não só penhorou o bem, como deu azo à arrematação do mesmo nestes autos.
Ressalte-se ainda que, há entendimento do Eg. STJ, no sentido de que é necessário haver penhora sobre o bem para instaurar o concurso de credores. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE PENHORA SOBRE O BEM.
1. Há jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça de que "a instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva" (REsp 654.779/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/3/2005).
2. No caso, o Estado do Paraná, nas razões do recurso especial, afirma que "[...] não há penhora nos autos de execução fiscal, pois as diligências realizadas no sentido de localizar bens penhoráveis da executada foram infrutíferas". Dessa forma, inexistindo a penhora do bem arrematado na execução fiscal, não se pode falar em concurso de credores ou no direito de preferência previsto no art. 186 do Código Tributário Nacional. (grifei)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1436772 / PR, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 18/09/2018)
Por fim, no que tange aos impostos reais, tem-se que eles não se confundem com as obrigações propter rem, não sendo aplicáveis eventuais prerrogativas legais que estas possam ostentar em relação às obrigações particulares, em geral no campo do Direito Tributário.
Desta feita, os Embargos de Declaração opostos não merecem subsistir.
3. Do exposto:
a) DETERMINO a expedição de Ofício à CEF, para que proceda à transferência do valor de R$ 511.469,75 para os autos do processo de nº 0140000-16.1993.5.01.0431, em trâmite no Juízo da 1ª VT de Cabo Frio/RJ, devendo o referido Juízo ser comunicado acerca desta decisão.
b) DETERMINO a expedição de Ofíico à CEF, para que proceda à transferência do valor de R$ 22.593,40 para os autos do processo de nº 0011498-58.2020.5.15.0064, em trâmite na Vara do Trabalho de Itanhanhém, devendo o referido Juízo ser comunicado desta decisão.
c) DETERMINO que seja transferido o saldo remanescente em favor da Fazenda Nacional.
d) INTIME-SE o Arrematante destes autos, Sr. JEANS CARLOS DA SILVA, para que informe ao Juízo se o pleito formulado no item "a" de sua petição do Evento 449 foi atendido, visto que não houve resposta do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SHERATON BARRA sobre o determinado no item 3 da decisão proferida no Evento 451.