Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005876-88.2024.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Requer a CEF a penhora da cota social das empresas indicadas no evento 78, PET1.
A penhora de quotas sociais é uma medida executória nos casos em que o devedor não possui bem móveis nem imóveis, e ainda saldo bancário insuficiente para cumprir a obrigação, mas tão somente uma participação societária em empresa.
O art. 835, IX, CPC/2015, é expresso em autorizar a penhora:
"IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;"
Por seu turno, o art. 861 do CPC/2015 dispõe sobre o procedimento relativo à penhora de quotas sociais:
Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I - apresente balanço especial, na forma da lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
§ 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.
§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:
I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou
II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.
§ 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
Assim sendo, defiro o requerido pela CEF.
Oficie-se à Junta Comercial para ciência da penhora.
Intime-se, por mandado, a parte executada para cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, o disposto no art. 861 do CPC.