Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0027730-84.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro, em parte, o requerido pela Exequente no evento 213, PET1, quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada junto ao cadastro restritivo de crédito.
Proceda-se à inclusão do nome de IDALMIR CRUZ DA SILVA, RESOLVE CRED ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA e ZENETE BEZERRA RIBEIRO junto ao SERASAJUD.
II - O registro no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) tem por objetivo comunicar a todas as serventias cartorárias em território nacional acerca da decretação da indisponibilidade de bens de determinada pessoa física ou jurídica.
Ao contrário do que sugere a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, o CNIB não permite verificação de existência de imóveis de propriedade do executado, mas somente o cadastro de indisponibilidade, a atingir todos os seus bens de maneira indiscriminada.
Somente na eventualidade de haver bens em registro de propriedade do executado, os cartórios respectivos procederão à anotação da indisponibilidade e posterior comunicação ao juízo.
Deste modo, a inscrição do executado no CNIB constituir-se-ia em medida desproporcional, que recairia sobre a integralidade do patrimônio do executado, não se restringindo ao eventualmente necessário para satisfação da obrigação.
Assim sendo, indefiro o pleito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF de evento 213, PET1, em relação à consulta junto ao CNIB.
III - Intime-se a Exequente para ciência e manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Caso nada seja requerido e considerando que a parte exequente pode, durante o prazo em que o processo se encontrar suspenso, promover as diligências que entender necessárias para o prosseguimento da execução, determino, desde já, a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC, devendo o exequente manifestar-se caso localize bens penhoráveis de propriedade do executado.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §2º e 4º do CPC.
Por fim, dê-se vista as partes, pelo prazo de 15 dias (quinze) dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, §5º do CPC.