Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033020-48.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ZILMA MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): DAVID RIBEIRO SILVA (OAB RJ161145)
ADVOGADO(A): HELOISA HELENA DA SILVA DALBONIO (OAB RJ064884)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por ZILMA MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face da UNIÃO, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a determinação para que a ré restabeleça em favor da autora a pensão militar de ex-combatente.
A autora afirma que recebia pensão militar de ex-combatente em virtude do falecimento de seu pai, ocorrido em maio de 1985. Aduz que também recebe valores relativos a aposentadoria por idade e pensão relativa ao falecimento de seu marido.
Prossegue a autora, alegando que a União instaurou processo administrativo para suspensão da pensão militar sem lhe oferecer a opção de escolha de renúncia às outras pensões.
Emenda à inicial no Evento 8.
Manifestação da União no Evento 17.
É o relatório. Decido.
Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial. Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida. Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
A concessão de pensão especial de ex-combatente deve observar os requisitos legais da norma vigente à época do óbito do instituidor, conforme entendimento pacificado pelo E. STJ:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. REVERSÃO. FILHAS MAIORES E CAPAZES. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. ACÓRDÃO A QUO ATESTA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à reversão da pensão rege-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício, de modo que, ocorrido o óbito do genitor das autoras, ex-combatente, em 13/7/1979, a controvérsia deve ser examinada à luz das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, vigentes à época. 2. Os requisitos estabelecidos pelo artigo 30 da Lei 4.242/1963 para a percepção da pensão especial de ex-combatente - encontrar-se incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não perceber qualquer importância dos cofres públicos - acentuam a natureza assistencial daquele benefício, devendo, assim, ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente mas também por seus dependentes. Precedentes:AgRg no AgRg no AREsp 59.192/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/11/2014; AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no REsp 1.380.998/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013. 3. No caso concreto, não se sustenta o pretendido retorno dos autos à origem, uma vez que as instâncias ordinárias já procederam à detida apreciação dos requisitos elencados no artigo 30 da Lei 4.242/1963 para, assim, concluir que as autoras não fazem jus à reversão da pensão especial de ex-combatente. 4. Agravo interno não provido...EMEN:
(AIEDRESP 201201551433, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016..DTPB:.) (Grifos nossos)
O que se conclui é que, quando ocorreu o óbito do instituidor (em 1985), a autora obteve a concessão do benefício porque preenchia os requisitos legais e a Lei 4242/63 ainda estava em vigor.
Um desses requisitos é justamente não receber outros valores dos cofres públicos, que no caso da autora não mais está preenchido, pois recebe aposentadoria e pensão previdenciária.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se.