Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005242-31.2024.4.02.5104/RJ
AUTOR: MARCOS RENE PEDROSA SANTOS
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
AUTOR: JAIR CANDIDO DAS CHAGAS
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
AUTOR: CARLOS ROBERTO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
AUTOR: JOSE EDUARDO PENICHI
ADVOGADO(A): DENISE DOS SANTOS MARTINS AZEVEDO (OAB RJ189794)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES FERREIRA FILHO (OAB RJ077467)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
DESPACHO/DECISÃO
Nos eventos 66, 79, 80 e 81 as partes especificaram as provas que pretendem produzir.
Antes de adentrar na análise das provas requeridas pelas partes, é necessário que se delimite o objeto da presente lide, a fim de que o futuro julgamento desta ação se atenha às questões consubstanciadas na pretensão inicial.
No caso o pedido formulado é de condenação da parte ré à cobertura securitária dos imóveis dos autores, em virtude de alegados vícios de construção.
Importante ressaltar que não se trata, nos autos, de discussão acerca de responsabilidade solidária do agente financeiro (CEF) pelos vícios construtivos quando financiadora de imóveis destinados à população de baixa ou baixíssima renda, mas acerca da existência ou não de cobertura securitária pelos vícios construtivos e consequente responsabilidade por sanar tais vícios e indenizar os autores por sua inércia em fazê-lo. Tanto é assim que a CEF não está em juízo em nome próprio, mas como gestora do FCVS, responsável pela cobertura da apólice vinculada ao SFH.
Inicialmente, INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora no evento 80, já que esta não decorre de forma automática da relação de consumo, tendo em vista que o artigo 6º VIII do CDC prevê que é necessária a presença de hipossuficiência probatória para tanto. Nesse caso, não se vislumbra a presença do requisito em questão, já que à parte autora já foi oportunizado a comprovação de suas teses por meio de elementos pertinentes, no caso por documentos que comprovem o direito à cobertura securitária pleiteada.
Considerando a delimitação do objeto desta ação, nos termos acima expostos, INDEFIRO a produção das provas requeridas pelas partes nos eventos 66, 79, 80 e 81, haja vista que o julgamento do mérito exige apenas a prova documental acerca da in(existência) da cobertura securitária pleiteada.
A prova acerca da extensão dos danos alegados pela parte autora deve ser verificada posteriormente à prolação da sentença, em juízo de liquidação, mormente se considerarmos que deve ser apreciada, previamente, a tese defensiva de que vícios construtivos não são cobertos pelo seguro habitacional, tese esta que, caso acolhida, implicará em desnecessidade de perícia ou de qualquer outra prova.
Assim, por medida de economia processual, se torna imperioso que se prolate sentença ilíquida e, eventualmente procedente o pedido, se proceda à quantificação de cada um dos prejuízos pleiteados pela parte autora.
Intimem-se as partes.
Após, venham os autos conclusos para sentença.