Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002518-31.2022.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: CLEBER SOARES
ADVOGADO(A): ANA MARIA ATHAYDE NOGUEIRA (OAB RJ115376)
ADVOGADO(A): JULIANA LUIZA COUTINHO DAS DORES NOGUEIRA (OAB RJ207501)
DESPACHO/DECISÃO
A Contadoria do Juízo elaborou cálculos no Evento 71 (evento 71, CALCULO 1). O INSS manifestou sua concordância no Evento 78 (evento 78, PET1). O autor manifestou sua concordância no Evento 79 (evento 79, PET1). E, na oportunidade, apresentou termo de renúncia ao excedente ao teto dos juizados, a fim de ser expedido RPV (evento 79, TERMREN2).
Tendo em vista a manifestação da Contadoria Judicial, e considerando que não remanesce controvérsia a respeito do valor devido, homologo os cálculos de Evento 71.
Intimem-se.
Cadastre(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.