Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0024146-15.1995.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALDA BRANDAO RODRIGUES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE BLOISE (OAB RJ034125)
APELANTE: ARIUZA BRANDAO AUGUSTO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE BLOISE (OAB RJ034125)
APELANTE: HILDA AZEVEDO DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE BLOISE (OAB RJ034125)
APELANTE: LAIS CORREA TELLES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE BLOISE (OAB RJ034125)
APELANTE: MARIA CRISTINA DE SOUZA LIMA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE BLOISE (OAB RJ034125)
APELANTE: NORMA MARIA LOPES ALHADEF (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE BLOISE (OAB RJ034125)
APELANTE: EDGARD MALAGOLI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE BLOISE (OAB RJ034125)
APELANTE: HILDA BATISTA PEDREIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE BLOISE (OAB RJ034125)
APELANTE: JOSUE GARCIA DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE BLOISE (OAB RJ034125)
APELANTE: LIDIA FIGUEIRA HALLIER (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE BLOISE (OAB RJ034125)
APELANTE: LUZIA HELENA SENRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE BLOISE (OAB RJ034125)
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MEIRA DE VASCONCELLOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE BLOISE (OAB RJ034125)
APELANTE: MARIA FERNANDA CORREIA MASCARENHAS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JORGE BLOISE (OAB RJ034125)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO (evento 128), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da CF, em face de acórdão da 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional, assim ementado (evento 56):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DE EXEQUENTE ORIGINÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de decisão do juízo singular que declarou a prescrição da pretensão executiva, julgando improcedente o pedido de habilitação dos herdeiros.
2. Tendo em vista que foram praticados atos executórios, principamente no sentido de apurar o quantum debeatur, após o óbito da exequente originária (24/09/2013), pela advogada que a patrocinava, sem a habilitação dos seus sucessores, tais atos são nulos.
3. Inexiste prescrição acerca da habilitação dos herdeiros, vez que, de acordo com o disposto nos artigos 313, I, e 314, ambos, do CPC, suspende-se o curso do processo pela morte de qualquer das partes, sendo defeso praticar qualquer ato processual durante a suspensão.
4. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste em nosso ordenamento jurídico um prazo para que seja promovida a habilitação de sucessores nos feitos, sendo certo que, em muitos casos, eles não possuem conhecimento de ajuizamento de ações pelos titulares do direito, o que demandaria a intimação dos interessados para, querendo, habilitar-se, e, só então, seria restabelecida a contagem do prazo prescricional.
5. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.464/PB, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; STJ, Segunda Turma, REsp 1657326/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017; TRF-2ª Região, AG 0010658-36.2008.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, data do julgamento 03/09/2019; TRF-2ª Região, AG 0002400-28.2019.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, data do julgamento 20/09/2019.
6. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os sucessores do ex-servidor falecido possuem legitimidade para executar os respectivos créditos abarcados pelo título coletivo. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.882.584, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 2.6.2022); STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.815.641, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 18.8.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.800.616, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.5.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 0002774-44.2019.4.02.0000, Rel. Des. Federal José Antonio Neiva, j. 04/11/2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0132033-23.2016.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 22/09/2021.
7. Portanto, percebe-se que parte da pretensão recursal encontra amparo legal e jurisprudencial, razão pela qual o provimento parcial do recurso é medida que se impõe, de modo que, verificada a regularidade da documentação apresentada nos autos, se proceda à habilitação dos herdeiros da exequente originária, com o consequente prosseguimento do feito executivo em relação a eles.
8. Não cabe a condenação em honorários recursais, eis que não foram fixados honorários advocatícios em desfavor dos apelantes na origem.
9. Apelação parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença para afastar a prescrição e, verificada a regularidade da documentação apresentada nos autos, proceder-se à habilitação dos herdeiros de exequente originária, com o consequente prosseguimento do feito executivo em relação a eles.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos recursos especiais (REsp) nº 2034210/CE, nº 2034211/CE e nº 2034214/CE, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1254:
"Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação."
Diante disso, impõe-se a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até a fixação da tese relativa aos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema.