Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007013-10.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: LUCIMARA DO NASCIMENTO FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELANTE: SERTENGE ENGENHARIA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV. RECURSOS DO FAR. FAIXA 1. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUTORA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO DA AUTORA E DA CEF. PARCIAL PROVIMENTO DA CONSTRUTORA.
1. Apelações Cíveis interpostas por SERTENGE ENGENHARIA S.A., pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e por LUCIMARA DO NASCIMENTO FERREIRA, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar as Rés, solidariamente, a pagar à parte Autora a quantia de R$ 5.899,91 (cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais.
2. Entendeu a sentença, preliminarmente, pela legitimidade da CEF, afastando a alegação de inépcia da inicial e de falta de interesse processual, bem como das alegações de prescrição e decadência, aplicando ao caso, o prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do Código Civil para os casos de vícios de construção. No mérito, analisou o laudo pericial que concluiu pela existência de vícios de construção, com reparos de pequena monta, utilizando o valor da estimado pelo laudo para fins de indenização por danos materiais, no montante de R$ 5.899,91. Com relação ao dano moral, entendeu que os defeitos identificados não comprometem a habitabilidade do imóvel, e nem geram transtornos relevantes, afastando a sua ocorrência.
3. Com relação à Apelação da Autora, o fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral na contratante, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.
4. No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito do Juízo informou que não seria necessária a desocupação do imóvel para os reparos necessários. Não se tratam de vícios graves, sendo certo que pela natureza e dimensão dos problemas de construção constatados, não estão caracterizados danos morais.
5. No tocante à Apelação da construtora, não é necessário, para a demonstração do interesse de agir, a obrigatoriedade do prévio exaurimento da via administrativa, mas sim a demonstração da necessidade do processo.
6. Não há que se falar também de inépcia da inicial e argumentos genéricos. Como bem destacou a sentença atacada, a petição inicial permite a análise dos fatos e dos pedidos deduzidos, remetendo aos documentos individualizados a ela anexados. Os fundamentos de fato e de direito também estão expostos. Não se trata de petição genérica e nem acarreta qualquer prejuízo à defesa das Rés.
7. Sobre a incidência do prazo decadência de 90 dias, não se aplica o CDC à presente hipótese, uma vez que se trata de financiamento de imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, faixa 1, sendo parte das políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Ademais, sendo uma ação tipicamente condenatória - em razão do pedido de ressarcimento pelo prejuízo decorrente de vícios construtivos do imóvel -, sujeita-se apenas a prazo de prescrição.
8. Não há que se falar em sentença extra petita. Ser certo e determinado não significa, desta forma, que o pedido deve ser apreciado apenas em sua acepção literal, ou seja, não deve ser analisado apenas aquilo que está ipsis literis posto no papel. A Autora aduziu haver vícios de construção em seu imóvel; de outro lado, o perito judicial comprovou que existem vícios de construção no imóvel. Ainda que não sejam especificamente os mesmos, uma vez constatada a presença de vícios de construção, devem eles serem indenizados.
9. Com relação à sucumbência, no caso, tem razão a Apelante. Considerando a procedência parcial e que a parte autora sucumbiu de metade dos seus pedidos, também deverá ser condenada em honorários advocatícios, como dispõe o art. 86, caput, do CPC.
10. Quanto ao Apelo da CEF, sobre a sua responsabilidade sobre vícios construtivos, nas operações da Faixa I, o FAR é responsável pela contratação da produção dos empreendimentos e posterior alienação dos imóveis aos beneficiários do Programa, por meio de parcelamento, sem juros, às famílias selecionadas. Nesses casos, a CEF é a responsável pela fiscalização das obras do Programa e a elaboração do projeto de construção e responde solidariamente com a construtora por ela escolhida para a concretização do programa. Precedentes.
11. Apelações da Autora e da CEF desprovidas. Apelação da Construtora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às Apelações da Autora e da CEF, e de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Sertenge Engenharia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2026.