Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006127-79.2023.4.02.5104/RJ AUTOR: ELCI LUCAS EVANGELISTA
ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA PEDROZA (OAB RJ216190)
ADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399)
RÉU: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069)
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante de todo exposto: i) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de anulação do contrato nº 010013537117. ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. a cancelar os contratos de empréstimo consignado (contratos nº 010015316367 e 010017871270), declarar a inexistência de débitos em relação a tais contratos, e determinar que se abstenha de efetuar descontos sob a rubrica CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO no Benefício Previdenciário de nº 181.140.640-5 decorrentes dos contratos acima mencionados; iii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o BANCO C6 CONSIGNADO a promover a devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, relativos aos empréstimos consignados acima mencionados, ora reconhecidos como fraudulentos, valores esses que deverão ser atualizados monetariamente desde o desconto indevido, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, e CONDENAR o INSS, de forma subsidiária, a promover a referida devolução de valores; Ressalte-se que do valor apurado, deverão ser descontados todos os valores depositados na conta bancária da autora, devidamente corrigidos desde a data de cada crédito efetuado. (iv) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu BANCO C6 CONSIGNADO e, subsidiariamente, o INSS, a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Incidentalmente, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, em razão não apenas do juízo de probabilidade, mas da certeza em que se funda esta sentença, bem como pelo risco de dano irreversível, ensejado pelo caráter alimentar do benefício analisado, determinando ao INSS que proceda à imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora referentes aos empréstimos consignados contratados junto ao Banco C6 Consignado S.A., ora cancelados, e comprove nos autos no prazo de 10 dias. Sobre o valor devido a título de danos morais, a atualização deverá ocorrer somente a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.