Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0019666-18.2000.4.02.5101/RJ
APELANTE: CONCESSIONARIA RIO TERESÓPOLIS S/A - CRT
APELANTE: JOSE ROBERTO PAIXAO
ADVOGADO(A): JOAO FELIPPE BARBIERI CYSNEIROS VIANNA (OAB RJ078603)
APELADO: RAYMUNDO TARCISO DELGADO
ADVOGADO(A): ULISSES COMISSARIO SAGIORO (OAB MG054707)
APELADO: CARLOS HENRIQUE LIMA DE NORONHA
ADVOGADO(A): VALERIA RODRIGUES (OAB RJ055567)
APELADO: EDUARDO CALHEIROS DE ARAUJO
ADVOGADO(A): VALERIA RODRIGUES (OAB RJ055567)
APELADO: ITALO MAZZONI DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCIO MARTELLO PANNO (OAB RJ120699)
APELADO: JOSE HENRIQUE COELHO SADOK DE SA
ADVOGADO(A): VALERIA RODRIGUES (OAB RJ055567)
APELADO: LUCILIA MARIA MARTINS NASCIMENTO FRAZAO
ADVOGADO(A): VALERIA RODRIGUES (OAB RJ055567)
APELADO: MIGUEL DARIO ARDISSONE NUNES
ADVOGADO(A): VALERIA RODRIGUES (OAB RJ055567)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Concessionária Rio Teresópolis S.A, com fundamento no art. 102, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 529.3, fls. 1/2), que restou assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ILICITUDES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Trata-se de Ação Popular, com pedido de antecipação de tutela, visando à anulação do Contrato de Concessão de Serviço Público firmado entre a CRT e o Poder Público, relativo à rodovia BR-116-RJ, trecho Além Paraíba - Teresópolis - entroncamento BR-040, sob o fundamento da existência de vícios no procedimento que o ensejou e da deficiência na fiscalização da atuação da concessionária, ocasionando lesão ao interesse público e à moralidade administrativa. 2. É incontroversa a existência de diversas irregularidades, formais e materiais, no processo de licitação que ensejou a concessão da exploração sub judice e no seu próprio contrato, assim como dos prejuízos imensuráveis a todos os usuários da rodovia e ao interesse público, uma vez que causaram flagrante afronta aos Princípios norteadores da Administração Pública e do procedimento licitatório, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/93, gerando uma prestação de serviço com qualidade muito inferior à inicialmente prevista. 3. Afigura-se o Edital de cada procedimento licitatório como o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os interessados igualdade de condições no ingresso. Desse modo, a Administração edita normas, preexistentes à licitação, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes. 4. As mudanças realizadas no decorrer no procedimento licitatório, como, por exemplo, a ampliação dos requisitos de composição das concessionárias concorrentes (item 66 do Edital), a diminuição das obrigações a serem assumidas pela vencedora, bem como o aumento, na minuta do contrato de concessão, do prazo da concessão previsto no certame, por obvio, ocasionam grave comprometimento do caráter competitivo do certame, uma vez que viola a Princípio da Vinculação ao Edital e o Princípio da Isonomia com que são tratados todos concorrentes, preterindo, ainda, aqueles que dele não participaram justamente por não atender às exigências do Edital. 5. Admitir a permanência da vigência de contrato manifestamente ilegal e em flagrante afronta aos Princípios Constitucionais e norteadores do procedimento licitatório representaria uma tolerância do Estado em relação a tais fatos, abrindo precedente sem limite e servindo de exemplo negativo, como forma de incentivo àqueles que desrespeitam a legislação pátria. Patente as diversas ilegalidades do procedimento licitatório, é de rigor a anulação do contrato de concessão em questão, pois lesivo ao interesse público e à moralidade administrativa. 6. Incontroversos os danos causados ao Poder Público, decorrentes da realização de ilegal procedimento licitatório e contrato de concessão, identificados os responsáveis e o beneficiado com o ato ilegal ora anulado, devem esses serem condenados ao pagamento de perdas e danos, cujo valor deverá ser apurado em execução, conforme previsão dos artigos 11 e 14 da Lei 4.717/65. 7. Prejudicados os Apelos de José Roberto Paixão e da Concessionária Rio Teresópolis S/A, no tocante as suas irresignações em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante o posicionamento aqui adotado, acolhendo o pedido do referido feito de nulidade do contrato de concessão, pois, além de caírem por terra as razões recursais sustentadas, haverá nova fixação dos ônus sucumbências. 8. Apelações prejudicadas. Remessa Necessária provida.
Em embargos de declaração, rejulgados por determinação do E. Superior Tribunal de Justiça, foi proferido o seguinte acordão (evento 289.2):
REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. SANEAMENTO DE OMISSÃO. correção de erro material. primeiros embargos de declaração não conhecidos. segundos embargos de declaração providos para sanear omissões. terceiros embargos de declaração providos para corrigir erro material. 1. Rejulgamento de embargos de declaração, ante determinação do Superior Tribunal de Justiça, em face de acórdão que, por maioria, em Ação Popular, deu provimento à remessa necessária, reformou a sentença e julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do contrato de concessão de exploração de Rodovia BR - 116/RJ, trecho Além Paraíba - Teresópolis e condenou os Réus ao pagamento de perdas e danos, a ser apurado em execução, e julgou prejudicados os recursos de apelações. 2. Descabe falar em devolução do prazo por renúncia do Patrono, eis que na forma do artigo 45 do Código de Processo Civil - CPC, o advogado continua representando o cliente durante os 10 (dez) dias seguintes à renúncia, se necessário for para evitar prejuízo. Ressalta-se, também, que inexiste previsão legal no sentido de devolução de prazo em casa de renúncia do patrono. 3. Não ocorreu prescrição, pois o artigo 21 da Lei 4.717/1965 dispõe, expressamente, que a Ação Popular prescreve em 5 (cinco) anos, sendo que tem início com o surgimento do direito de ação e a presente ação foi ajuizada em 14/08/2000 com a finalidade de decretar a nulidade do contrato de concessão de exploração da Rodovia BR - 116/RJ, trecho Além Paraíba - Teresópolis e não a nulidade da Fase III do Edital nº 0293/93-00. 4. O indeferimento de perícia não implica em cerceamento de defesa, eis que, conforme o princípio do livre convecimento, o Juiz pode livremente apreciar provas ou deixa de fazê-lo, se outras anteriormente produzidas já tenham lhe fornecido provas e fundamentos suficientes, para promover a prestação jurisdicional requerida, na forma do artigo 131 do Código de Processo Civil. 5. Os princípios do direito administrativo não possuem caráter absoluto e como consequência da necessidade de continuidade do serviço público, exige-se a regularidade na sua prestação, a começar pelo procedimento licitatório - do qual foram verificadas diversas irregularidades - devendo prevalecer o princípio da supremacia do interesse público, uma vez que se trata de dinheiro público. 6. Não há ofensa à coisa julgada com a Ação Popular nº 99.0013204-1, pois a causa de pedir é contra a cobrança de pedágio no Km 71 da Rodovia BR 116/RJ. 7. Não ocorreu julgamento extra petita do recurso, eis que nos termos do artigo 11 da Lei 4.717/65, ao julgar procedente a ação popular, será decretada a invalidade do ato impugnado e os responsáveis serão condenados ao pagamento de perdas e danos. 8. Os honorários sucumbenciais foram fixados conforme critérios legais estabelecidos no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, e em razão da relevância da matéria, o tempo despendido para a execução do trabalho, a movimentação da máquina judiciária e a complexidade do processo. 9. Merece provimento os embargos de declaração opostos para corrigir erro material do Acórdão, do qual deveria constar a parcial procedência da remessa necessária, e não provimento integral, ante a improcedência dos pedidos em face de alguns Réus. 10. Primeiros embargos de declaração não conhecidos, pois intempestivos. Segundos embargos de declaração providos para sanear omissões. Terceiros embargos de declaração providos para corrigir erro material.
Em razões recursais (evento 307.1), a recorrente alega violação ao art. 5º, incisos XXXVI e LV, da CF/88.
Sustenta que que houve ofensa ao direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que o juiz de primeira instância dispensou a produção de prova pericial previamente deferida, prejudicando a defesa da recorrente. Além disso alega que a condenação em perdas e danos é indevida, pois não foi solicitada pelo autor da ação popular e não há comprovação de danos ao erário. Também aponta ofensa à coisa julgada, uma vez que questões semelhantes já foram decididas em ação popular anterior.
Contrarrazões no evento 316.1.
Inicialmente o presente recurso foi admitido pelo então Vice-Presidente (evento 322.1).
O Supremo Tribunal Federal, todavia, determinou a devolução dos autos à origem para que se adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC, tendo em vista o Tema nº 660 do STF (evento 325, DESP108).
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
No caso em tela, observa-se que as alegações de violação ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e coisa julgada não possuem repercussão geral, conforme reconhecido pelo STF no Tema nº 660:
“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema 660 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.