Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5000576-35.2025.4.02.5109/RJ
APELANTE: JLX DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FARIA DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELANTE: VICTOR DA SILVA OLIVEIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JLX DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas 'a' e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 13), que negou provimento ao recurso de apelação dos embargantes, mantendo sentença que rejeitou os embargos à execução de título extrajudicial inerente à cobrança de valores decorrentes de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO.
- Sobre a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial, é certo que os elementos existentes nos autos se mostraram suficientes à formação da convicção do Juízo, com prolação de sentença devidamente fundamentada, não havendo se falar na hipótese de cerceamento de defesa.
- Nesta linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o magistrado não está obrigado a julgar a questão submetida a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes e, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicáveis ao caso” (REsp 677.520/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.2.2005).
- Em relação ao título que embasa a execução, o art. 28, da Lei nº 10.931/04, é claro ao dispor que a cédula de crédito bancário possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, sendo documento representativo de dívida líquida, certa e exigível.
- Também se aplica aos autos o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 539): “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.
- Dessa forma, não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade praticada pela CEF, inexistindo, portanto, elemento hábil a amparar a pretensão da apelante.
- Apelação não provida.”
Em suas razões (Evento 22), sustentam os recorrentes, em síntese, que a hipótese seria de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil que seria imprescindível para a comprovação de anatocismo, o que violaria os artigos 369, 370 e 371do CPC; que o acórdão recorrido teria negado vigência aos artigos 6º, IV, V e VIII da Lei 8.078/90, eis que os demonstrativos apresentados pela instituição bancária revelariam crescimento exponencial do débito em prazo exíguo, o que somente se explicaria pela aplicação de juros abusivos e capitalizados; que haveria afronta aos artigos 421 e 422 do Código Civil, uma vez que o contrato deveria atender à sua função social, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, ao evento 28, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que os artigos 6º, IV, V e VIII da Lei 8.078/90, além dos artigos 421 e 422 do Código Civil, tido pelos recorrentes como violados, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
No mais, deve ser observado que para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 12):
“Sobre o cerceamento de defesa suscitado pelo apelante, o art. 370 do CPC assim dispõe sobre a produção probatória:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesta linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o magistrado não está obrigado a julgar a questão submetida a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes e, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicáveis ao caso” (REsp 677.520/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.2.2005).
No caso dos autos, a perícia contábil não se mostra imprescindível ao julgamento da lide, uma vez que a documentação anexa aos autos se mostra suficiente para a resolução da demanda, eis que instruída com cálculos aritméticos e indicação da evolução da dívida com seus encargos, não havendo se falar em cerceamento de defesa, quando fora franqueada às partes ciência e manifestação de todos os atos.
(...)
No mérito, da análise do feito, verifica-se que a inicial de execução está acompanhada do referido título de crédito, do extrato bancário, demonstrativo do débito e da evolução da dívida (evento 1, OUT3, OUT4 e OUT5 dos autos principais nº 5002883-08.2024.4.02.5105), tendo a CEF observado as exigências dos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/04 para o ajuizamento da cobrança.
Quanto à prática de anatocismo, consigne-se, foi consolidado o entendimento jurisprudencial, no sentido de que as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei da Usura - Decreto nº 22.626/1933 - o que vem expresso na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, tampouco à vedação de capitalização dos juros.
O parâmetro de controle dos juros praticados pelas instituições é aquele fixado por atos normativos do Poder Executivo, pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho Monetário Nacional. Para o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada, se faz necessária a comprovação de que a cobrança se deu muito acima da taxa praticada pelo mercado, o que não ocorreu no presente caso.
No caso dos autos, a taxa de juros incidente não se releva exorbitantes em relação às médias do mercado financeiro nacional, não havendo se falar em anatocismo, sendo certo que a capitalização dos juros em bases mensais, já foi referendada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, no REsp 973827 RS.
A recorrente não nega o contrato, a utilização dos valores bem como o seu inadimplemento, sendo a dívida fato incontroverso. Todavia, lança argumentos genéricos sem, contudo, apresentar provas que corroborem com tais, não tendo sido demonstrado nos autos a presença de cláusulas abusivas ou juros excessivos.
Nesses termos, não se vislumbra qualquer abusividade ou ilegalidade praticada pela CEF, inexistindo, portanto, elemento hábil a amparar a pretensão recursal”.
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela desnecessidade de produção de prova pericial, bem como pela regularidade das cláusulas contratuais e das cobranças, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado.
Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c', salvo quando os fundamentos para um e outro forem dissociados, o que não ocorreu no presente caso. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.